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0001542-95.2025.8.26.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial

    Processo 0001542-95.2025.8.26.0222 (processo principal 1002752-04.2024.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Cheque - Candido e Candido Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada supra qualificada, até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Diante de eventual valor bloqueado, proceda-se à transferência para conta do juízo, manifestem-se ambas as partes em cinco dias, consignando que nessa fase processual faculta-se à parte executada oferecer impugnação. Caso a parte executada não esteja representada nos autos por advogado, sua intimação deverá ser realizada pessoalmente, COM URGÊNCIA (diligência do juízo). Em contrário, a intimação deverá ocorrer na pessoa do seu procurador via DJE. Caso infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser desde logo liberados. Havendo requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, caso não constem restrições e a obtenção da última declaração do imposto de renda, via INFOJUD. As cópias das declarações obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas aos autos, observando-se Provimento CG 013/2023 e Comunicado CG 240/2023. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo sua intervenção judicial caso a parte solicitante seja beneficiária da justiça gratuita. Observe o Cartório a retirada de sigilo da petição contendo o pedido de penhora, após a efetivação da medida, para regularização da pasta digital do processo. Int. - ADV: TONY MARCOS TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 122849/SP)

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