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0001542-80.2026.4.05.8402

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001542-80.2026.4.05.8402 AUTOR: JOSINEIDE DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES DE ARAUJO - RN19350 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, sob a alegação de que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela que a acomete. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de designação de complementação do laudo social e designação de nova perícia por vislumbrar elementos suficientes para o julgamento do feito. O benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaque acrescido) Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir da análise do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou à margem total de suas conclusões, mas sim a possibilidade de interpretá-la em cotejo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Quanto à carência, para ter direito à percepção do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de segurado especial, para a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser demonstrado o atendimento dos requisitos da incapacidade para o trabalho e do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência. No caso dos autos, o ponto controvertido consiste na condição de segurada especial. Como início de prova material, consta Carteira de Associada ao Sindicato Rural com admissão em 05.05.2008 (id 154300875). Realizada inspeção social, o reconhecimento social evidenciou não ser a autora agricultora, tampouco depender de tal atividade para sua subsistência, na medida em que reside com os genitores, ambos titulares de renda, sendo a genitora titular de aposentadoria cumulada com pensão, e o genitor beneficiário de pensão, como se vislumbra a seguir (id 173302868): Quanto à impugnação ao laudo social, não se vislumbra elementos hábeis a afastar sua credibilidade. Com efeito, o laudo pericial está devidamente fundamentado e detalhado, baseado em relatos de moradores e informações apresentadas pela autora. Assim, do cotejo da prova documental e inspeção social produzidas, tem-se que a postulante não ostenta a condição de segurada especial. Nessa linda de ideia, verifica-se que a pretensão autoral não se mostra digna de acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN

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