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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001542-80.2026.4.05.8305 AUTOR: OZELIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, inc. V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja, o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, dois os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos; e b) a incapacidade para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família (CF, art. 203, inc. V). Ademais disso, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento (art. 20, § 12, LOAS). Cabe consignar que o art. 4º, inc. II, do Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (também no art. 20, § 2º da LOAS - Lei nº 8.742/93). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos diversos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas - por não serem contributivas - incidam de maneira mais criteriosa. Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência veio justamente para dissociar a ideia de incapacidade da de deficiência. Inclusive, a própria LOAS refere o seguinte em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (...) 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Trago a lume, ainda, o Tema 299 da TNU, no qual foi fixada a seguinte tese: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar". Quanto à renda familiar, assim dispõe o §3º do art. 20 da LOAS: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Entretanto, o STF afastou o parâmetro rígido para aferição da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo, o que deve ser lido em conjunto com a súmula 11/TNU: "A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante". Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Destaquei Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de ½ salário mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: "Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto nº 5.209." De acordo com o juízo adotado pela TNU, em casos excepcionais, as circunstâncias pessoais do postulante, a exemplo de idade, família, despesas médicas, escolaridade, local de residência - podem autorizar a concessão do benefício. Diante de um contexto fático probatório com o qual se mostre possível inferir-se que as condições circundantes do requerente, associadas à dificuldade oriunda da enfermidade que o assola, dificilmente lhe permitirão inserir-se no mercado de trabalho, de modo a permitir que atenda ao próprio sustento, pode ficar caracterizado o requisito legal. A própria LOAS flexibiliza a análise da renda familiar, nos seguintes moldes: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Ressalte-se que a renda paga ao integrante da família do requerente que seja maior de 65 anos de idade, proveniente de benefício previdenciário ou a beneficiário de BPC deve ser excluída do cálculo do grupo familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, infra: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Quanto ao numerário percebido a título do Programa Bolsa Família, este não era considerado no cálculo da renda familiar até 24/06/2025. Todavia, a partir do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, tal previsão foi revogada do art. 4º, §2º, antigo inc. II do Decreto nº 6.214/2007. Saliente-se que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito da pessoa idosa ou com deficiência ao benefício de prestação continuada (§5º, art. 20, LOAS). Importante consignar que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto atendidos os requisitos exigidos em lei (art. 20, § 15, LOAS). Tecidas tais considerações, passo à análise de caso concreto. O objeto dos autos diz respeito ao requerimento de BPC para a pessoa com deficiência protocolado em 28/11/2025 (DER), sob NB 726.749.056-6, que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora "não atende ao critério de deficiência", conforme documento anexado em id. 147718395. Nesse ponto, transcrevo a avaliação dos peritos do INSS que consta do processo administrativo (pág. 3 do id. 147718395): ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 1 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.518,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 20/01/2026, no entanto não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, prevista no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, o(a) demandante foi avaliado(a) em perícia médica judicial realizada no dia 14/07/2026, em cujo laudo pericial (id. 178985022), o Expert concluiu que o(a) postulante é pessoa com transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), o que acarretou seu impedimento de longo prazo desde 05/12/2025, pelo que sugeriu a reavaliação do quadro clínico dentro de período não inferior a 2 anos, a contar da data da perícia. Atribuiu para a parte autora um total de 550 pontos para a Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), o que equivale a deficiência moderada. Na ocasião, salientou o seguinte: Anamnese: Refere que há 3 anos, seu filho foi assassinado, desde então começou a perder interesses em suas atividades de vida diária. Chegou a se isolar, com pensamentos negativos frequentes. Refere que 2 de seus filhos foram assassinados. Há 2 anos, começou a ficar inquieta, com impulsividade, dificuldade para dormir e desregulações emocionais com várias tentativas suicidas. Foi levada por seus familiares para avaliação médica e iniciou o tratamento. Está em uso regular de: Amitriptilina 25mg 0-0-2, Carbonato de lítio 300mg 0-0-1, Haldol 5mg 1-1-1, Biperideno 2mg 1-0-1, Clonazepam 2mg 0-0-1 e Neozine 40mg/ml 0-0-10gts. Mesmo ao tratamento, segue com humor deprimido, falta de animo, pensamentos de menos valia e ideações suicidas. As limitações acima referenciadas se coadunam com o conceito legal de deficiência, dadas as barreiras que acarretam à parte autora, em detrimento das patologias. Embora o perito tenha fixado a DII em data posterior à DER, o que se deu diante da prova técnica apresentada junto à inicial (dois laudos médicos constantes do id. 147718388, págs. 01/02), entendo que os diversos receituários médicos juntados nas demais páginas do referido identificador evidenciam o início do tratamento medicamentoso da patologia psiquiátrica em momento anterior à DII estabelecida na perícia. Com efeito, os documentos registram a prescrição do fármaco Carbolitium desde 2024, posteriormente substituído pelas medicações indicadas no laudo pericial. Embora o conjunto documental não permita afirmar, de forma categórica, a razão da alteração terapêutica, a sucessão das prescrições corrobora a existência e o acompanhamento do quadro psiquiátrico em período anterior àquele fixado pelo perito como início da incapacidade, razão pela qual a DII deve ser analisada à luz desse conjunto probatório. Desse modo, tenho como preenchidos os requisitos do impedimento de longo prazo e também da deficiência, por período superior a 02 (dois) anos, desde a DER. No que toca à miserabilidade, este Juízo deixa de determinar a realização de perícia social de praxe, conforme preconiza o incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília no qual, ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo"; e (ii) "Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". Na hipótese sob análise, o requerimento administrativo foi protocolado em 28/11/2025 (DER), de modo que não transcorreu lapso temporal maior que 2 (dois) anos entre essa data e a da presente sentença. Diante de tais fundamentos, considero presumido o reconhecimento do critério econômico pelo INSS, pelo que entendo preenchida também a miserabilidade. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 - Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 726.749.056-6) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (28/11/2025) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o IPCA como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Selic, deduzido o IPCA, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC); e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da saúde da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE