Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001542-74.2012.5.18.0012 AUTOR: LUCIVALDO ATAIDE DE CARVALHO RÉU: ARAGUAIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2104c proferido nos autos. DESPACHO LUCIVALDO ATAIDE DE CARVALHO move execução trabalhista em face de ARAGUAIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, ARLINDO ALVES DE SA, PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS, TONIDANDEL E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. - ME, MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA - ME e HILARIO MARIO TONIDANDEL. Em audiência telepresencial realizada em 16/12/2024 (ID c7ab5c4), o exequente celebrou acordo parcial exclusivamente com os executados PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS e MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA - ME. O ajuste fixou o pagamento da importância líquida de R$ 14.400,00 em 12 parcelas mensais, com previsão de quitação recíproca e geral quanto ao objeto da inicial entre o credor e os referidos devedores após o cumprimento integral. A Secretaria da Vara certificou no ID 62f2d77 que os recolhimentos de custas e contribuições previdenciárias vinculados à referida transação foram devidamente processados, resultando no zeramento do saldo na conta judicial vinculada ao acordo. O acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada e eficácia de sentença definitiva, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma vez comprovada a satisfação das obrigações pecuniárias e dos encargos sociais pelos executados acordantes, a exclusão destes do polo passivo é medida que se impõe em observância aos termos da transação. A quitação parcial, contudo, não extingue a responsabilidade dos demais devedores que não integraram o ajuste, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente da condenação. Ante o exposto, proceda a Secretaria à exclusão definitiva de PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS e MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA - ME do polo passivo desta execução, realizando as baixas necessárias no Distribuidor e nos sistemas eletrônicos. 2. Ficam levantadas eventuais restrições ou bloqueios judiciais incidentes sobre o patrimônio dos referidos executados que tenham sido procedidos exclusivamente em decorrência deste processo. 3. Atualize-se a conta de liquidação, devendo ser deduzida a importância de R$ 14.400,00 paga no acordo parcial, além do abatimento proporcional das custas e contribuições previdenciárias já recolhidas. 4. Juntada a planilha de atualização, intime-se o exequente LUCIVALDO ATAIDE DE CARVALHO para que, no prazo de 10 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução em face de ARAGUAIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, ARLINDO ALVES DE SA, TONIDANDEL E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. - ME e HILARIO MARIO TONIDANDEL, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início, ou continuidade (caso já inerte a parte exequente em outro momento) ao curso da prescrição bienal intercorrente, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. 5. Intimem-se as partes desta decisão. KCAC GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIVALDO ATAIDE DE CARVALHO
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001542-74.2012.5.18.0012 AUTOR: LUCIVALDO ATAIDE DE CARVALHO RÉU: ARAGUAIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2104c proferido nos autos. DESPACHO LUCIVALDO ATAIDE DE CARVALHO move execução trabalhista em face de ARAGUAIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, ARLINDO ALVES DE SA, PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS, TONIDANDEL E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. - ME, MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA - ME e HILARIO MARIO TONIDANDEL. Em audiência telepresencial realizada em 16/12/2024 (ID c7ab5c4), o exequente celebrou acordo parcial exclusivamente com os executados PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS e MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA - ME. O ajuste fixou o pagamento da importância líquida de R$ 14.400,00 em 12 parcelas mensais, com previsão de quitação recíproca e geral quanto ao objeto da inicial entre o credor e os referidos devedores após o cumprimento integral. A Secretaria da Vara certificou no ID 62f2d77 que os recolhimentos de custas e contribuições previdenciárias vinculados à referida transação foram devidamente processados, resultando no zeramento do saldo na conta judicial vinculada ao acordo. O acordo homologado judicialmente possui força de coisa julgada e eficácia de sentença definitiva, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma vez comprovada a satisfação das obrigações pecuniárias e dos encargos sociais pelos executados acordantes, a exclusão destes do polo passivo é medida que se impõe em observância aos termos da transação. A quitação parcial, contudo, não extingue a responsabilidade dos demais devedores que não integraram o ajuste, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente da condenação. Ante o exposto, proceda a Secretaria à exclusão definitiva de PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS e MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA - ME do polo passivo desta execução, realizando as baixas necessárias no Distribuidor e nos sistemas eletrônicos. 2. Ficam levantadas eventuais restrições ou bloqueios judiciais incidentes sobre o patrimônio dos referidos executados que tenham sido procedidos exclusivamente em decorrência deste processo. 3. Atualize-se a conta de liquidação, devendo ser deduzida a importância de R$ 14.400,00 paga no acordo parcial, além do abatimento proporcional das custas e contribuições previdenciárias já recolhidas. 4. Juntada a planilha de atualização, intime-se o exequente LUCIVALDO ATAIDE DE CARVALHO para que, no prazo de 10 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução em face de ARAGUAIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, ARLINDO ALVES DE SA, TONIDANDEL E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. - ME e HILARIO MARIO TONIDANDEL, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início, ou continuidade (caso já inerte a parte exequente em outro momento) ao curso da prescrição bienal intercorrente, conforme §2º do artigo 11-A da CLT. 5. Intimem-se as partes desta decisão. KCAC GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO GONCALVES OLIVEIRA DIAS
- MUNDO MAGICO EVENTOS INFANTIS E FESTAS LTDA - ME
- HILARIO MARIO TONIDANDEL
- ARAGUAIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA