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TRT12
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001542-62.2024.5.12.0031 RECORRENTE: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) RECORRIDO: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001542-62.2024.5.12.0031 RECORRENTE: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) RECORRIDO: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) ROT 0001542-62.2024.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIO ARANTES BORGES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. PAG PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrente: Advogado(s): 3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrente: Advogado(s): 4. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): PAG PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): KAIO ARANTES BORGES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: KAIO ARANTES BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 13/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, 6º, § 2º, da Lei 12.865/2013. - contrariedade ao Tema 177 de IRR/TST. A parte autora requer seja declarada a sua condição de bancária e, sucessivamente, de financiária, com o pagamento dos respctivos consectários. Consta do acórdão: Com efeito, a análise dos depoimentos colhidos nos diversos processos já julgados por esta Corte, revela que os Executivos de Vendas das empresas rés, independentemente da unidade em que lotados, desempenhavam atribuições de natureza eminentemente comercial, voltadas à prospecção, atendimento e fidelização de clientes, com destaque para a oferta de máquinas e soluções de pagamento. Não lhes competia, assim, a prática de atos próprios da atividade bancária ou financiária, tais como análise e aprovação de crédito, sequer detendo autonomia para a liberação de financiamento, negociação de taxas (que eram previamente estabelecidas), deliberação sobre operações financeiras ou exercício de poderes decisórios inerentes à atividade-fim de instituição financeira. Nesse sentido, cito trecho da fundamentação do acórdão de minha relatoria no processo ROT 0001039-80.2024.5.12.0018, em que, por votação unânime desta Turma, não se reconheceu o enquadramento da autora, também Executiva de Vendas das mesmas empresas rés nesta demanda, na categoria de financiária ou bancária: [...] "A atividade de bancário pressupõe, dentre outras tarefas, a abertura de contas, análise financeira, concessão de empréstimos, recebimento de pagamentos de contas. Por sua vez, a atividade de financiário pressupõe, dentre outras tarefas, a autorização e concessão de crédito e a abertura de financiamentos. A prova oral colhida, como visto, não confirmou a prática desses tipos de atividade, não havendo prova de que a autora abrisse contas bancárias - procedimento que era automatizado quando da venda das máquinas - ou pudesse ofertar empréstimos com autonomia para negociação de taxas. Assim, não está comprovada a correspondência entre a atividade que a autora desempenhava e a atividade-fim do BancoSeguro, ora terceiro reclamado. Como corolário, é inviável o reconhecimento da equiparação à categoria dos bancários ou financiários, pelo desempenho das atividades-fim do banco reclamado, porquanto dos depoimentos colhidos se depreende que a primeira ré se trata de correspondente bancário, e não instituição financeira propriamente dita. Outrossim, inexistem elementos no acervo probatório que permitam concluir que a primeira ou segunda rés se inserem no conceito de instituição financeira, pois não há, dentre as suas as suas atividades, atribuições relativas à administração de cartões de crédito (...) (...) Ainda que a empregadora formal do reclamante integre grupo econômico com as demais rés, inclusive com empresa que atua sob a marca PagBank e PAGSEGURO tal circunstância, por si só, não basta para autorizar o reenquadramento sindical pretendido. A formação de grupo econômico é relevante para fins de responsabilidade patrimonial e reconhecimento de atuação coordenada, mas não conduz automaticamente ao enquadramento do empregado na categoria profissional vinculada à atividade desenvolvida por outra empresa do grupo, sobretudo quando não demonstrado o exercício concreto de funções típicas dessa categoria diferenciada. No caso dos autos, não há prova de que o reclamante realizasse abertura de contas em sentido bancário, deliberasse sobre concessão de crédito, efetuasse análise financeira de clientes, administrasse investimentos, aprovasse empréstimos ou praticasse qualquer outro ato inerente à atividade-fim de banco ou financeira. O quadro probatório revela, isto sim, atuação comercial externa dirigida à prospecção de estabelecimentos e à oferta de produtos e serviços relacionados ao sistema de pagamentos, o que não se confunde com o desempenho de atividade bancária ou financiária. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares indicados e ao Tema 177 de IRR/TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 818, da CLT. A parte recorrente persegue o pagamento de indenização pelas despesas com o uso do veículo próprio. Consta do acórdão: (...) O recorrente não trouxe aos autos elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a quilometragem efetivamente percorrida a serviço, os gastos mensais diretamente vinculados ao labor, a ausência de ressarcimento correspondente, nem, ainda, critério técnico idôneo para quantificação do desgaste e da depreciação do veículo. A pretensão foi deduzida em moldes genéricos, desacompanhada de documentação hábil a evidenciar, com precisão mínima, o alegado desembolso extraordinário. A improcedência do pedido de combustível também subsiste porque não basta a alegação de uso do automóvel particular para deslocamento profissional. É necessária a prova de que o custo foi efetivamente suportado pelo empregado sem reembolso suficiente ou sem qualquer contraprestação compensatória. Ausente essa demonstração, não se pode presumir prejuízo indenizável, sob pena de se converter mera possibilidade de gasto em dano material automaticamente reparável. O mesmo raciocínio se aplica ao alegado desgaste e à depreciação do veículo. Tais parcelas não se presumem. Exigem comprovação concreta do uso em intensidade apta a gerar perda patrimonial indenizável, bem como da respectiva expressão econômica. Não há falar na mácula apontada, tendo em vista que o preceito de lei invocado foi a razão de decidir da Turma julgadora. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, V, X e 7º, XXVIII, da CF/88. - violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC; 818, I, II, da CLT; 373, II, do CPC. - violação dos arts. 1º, §1º e 2º, da lei 13.185/15. A parte recorrente anseia pela reforma do julgado, para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do alegado assédio moral. Consta do acórdão: (...) As alegações recursais permanecem amparadas, sobretudo, em narrativa unilateral, sem o necessário suporte probatório apto a demonstrar a existência de humilhações reiteradas, exposição vexatória sistemática, perseguição pessoal ou tratamento degradante. A prova produzida não evidencia quadro de violência psicológica continuada, mas, quando muito, situações de cobrança e exigência por desempenho, insuficientes, por si sós, para configurar o ilícito alegado. Também não se extrai dos autos demonstração objetiva de que o reclamante tenha sido submetido a condutas individualizadas de menosprezo, ridicularização ou constrangimento público. A mera cobrança de metas não se confunde com assédio moral, notadamente em atividade comercial, em que o acompanhamento de resultados integra a própria dinâmica contratual. O ordenamento jurídico não coíbe o exercício regular do poder diretivo, mas apenas o seu uso abusivo, desmedido e ofensivo à dignidade do empregado, o que não se comprovou na hipótese. De igual modo, não há elementos consistentes que demonstrem abalo moral específico, humilhação reiterada ou comprometimento da esfera íntima do reclamante em decorrência de conduta patronal ilícita. A pretensão indenizatória, tal como deduzida, carece de substrato probatório suficiente, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão sentencial. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. O intento recursal é o revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PAG PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS) INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o Colegiado aplicou o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, 'caput', II, LIV e LV, da CF/88. - violação dos arts. 62, I, II e III, 75-B e 818, da CLT; 884, do CC; 373, I, do CPC. As recorrentes pugnam seja enquadrado o recorrido na exceção do art. 62, I, da CLT. Pleiteiam o afastamento da condenação ao pagamento das horas extras e intervalares. Consta do acórdão: No caso, a decisão de origem harmoniza-se com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento já firmado por esta Turma no precedente acima referido. Cumpre registrar que, nos termos do Tema 73 do TST (RRAg-0000113- 77.2023.5.05.0035), é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. E desse encargo as rés não se desincumbiram. Ao contrário do que sustentam, a prova oral evidenciou a existência de elementos concretos aptos a demonstrar a possibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada da autora. Os depoimentos colhidos revelaram que havia reuniões diárias pela manhã e ao final do expediente, com comparecimento exigido, ocasião em que eram cobradas as rotas e os clientes a serem visitados. Também ficou registrado que tais reuniões, não raro, ocorriam em frente a estabelecimentos de clientes, sob fiscalização da empregadora, havendo, ainda, o envio de fotografias em grupos, com registro de horário. Tais circunstâncias revelam ingerência patronal suficiente para afastar a alegada incompatibilidade de controle exigida pelo art. 62, I, da CLT. A prova também indicou que, no horário da reunião matinal, a empregada já deveria estar em rota, confirmando o início do labor antes das 9h. De igual modo, a reunião vespertina ocorria por volta de 17h30, estendendo-se até cerca de 18h. Nesse contexto, a alegação de que a autora detinha plena autonomia para definir itinerários e horários, sem qualquer fiscalização, não se sustenta diante da prova produzida. A mera circunstância de o trabalho ser realizado externamente não basta para a incidência do art. 62, I, da CLT, sendo indispensável a efetiva impossibilidade de controle, hipótese não verificada nos autos. Por fim, tampouco comporta reparo o arbitramento da jornada. O Juízo de origem fixou os horários com base na prova oral produzida, em fundamentação coerente e aderente aos elementos dos autos, não se verificando exagero ou dissociação da realidade contratual. Diante disso, correta a sentença ao afastar o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT e deferir as horas extras, intervalo intrajornada e reflexos daí decorrentes. Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 791-A, caput, §§3° e 4º, da CLT; 85, §6º e 90, do CPC. A recorrente requer seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios da parte autora. Consta do acórdão: No caso, considerando a reforma parcial da sentença, com a improcedência de parte dos pedidos anteriormente acolhidos, impõe-se o redimensionamento da verba honorária devida pelo reclamante, para que incida sobre todos os pedidos julgados totalmente improcedentes, tal como resultante do presente acórdão. Mantêm-se, porém, os demais critérios fixados na origem, inclusive no que se refere ao percentual arbitrado, porquanto compatível com os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante incidam sobre todos os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerada a reforma parcial da sentença. Observada, em todo caso, a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Inviável o seguimento do apelo, pois o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg-0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026)." DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-802-22.2022.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333/TST. DESPROVIMENTO . A Excelsa Corte, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-0001354-95.2022.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). "(...) 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011081-70.2023.5.03.0182, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025)." "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da condenação de empregada beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. A beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O Tribunal Regional ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, decidiu de acordo com o art. 791, § 4.º, da CLT e com a ADI nº 5766 do STF. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1000814-02.2018.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15/12/2025)." " II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10806-63.2020.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2025)." 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 39, §1º, da Lei 8.177/1991; 879, §7º, 883, 884 e 899, §4º, da CLT; 404 e 884, do CC. A parte recorrente requer a aplicação apenas do IPCA na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Consta do acórdão: A sentença está de acordo com os critério de atualização dos créditos, conforme as diretrizes fixadas pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, observada a superveniência da Lei nº 14.905, de 28-06-2024, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros previstos no do art. 39 da Lei n. 8.177/91; do ajuizamento da caput ação até o dia 29- 08-2024, apenas a taxa SELIC; e, de 30-08-2024 até a data do efetivo pagamento, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. O posicionamento do Colegiado encontra respaldo nas decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como na legislação infraconstitucional, não se configurando violação direta e literal aos preceitos legais indicados. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, aplicando-se à hipótese a Súmula 333 do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Cito precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010399-63.2022.5.03.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026)." "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-13221-52.2016.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...) V. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". VI. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-46300-76.2008.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/06/2025)." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- KAIO ARANTES BORGES
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001542-62.2024.5.12.0031 RECORRENTE: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) RECORRIDO: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001542-62.2024.5.12.0031 RECORRENTE: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) RECORRIDO: KAIO ARANTES BORGES E OUTROS (3) ROT 0001542-62.2024.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIO ARANTES BORGES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrente: Advogado(s): 2. PAG PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrente: Advogado(s): 3. NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrente: Advogado(s): 4. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): PAG PARTICIPACOES LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REGIS BENANTE RIBEIRO (SP361281) REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SC36537) Recorrido: Advogado(s): KAIO ARANTES BORGES BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) RECURSO DE: KAIO ARANTES BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 13/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a parte recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, 6º, § 2º, da Lei 12.865/2013. - contrariedade ao Tema 177 de IRR/TST. A parte autora requer seja declarada a sua condição de bancária e, sucessivamente, de financiária, com o pagamento dos respctivos consectários. Consta do acórdão: Com efeito, a análise dos depoimentos colhidos nos diversos processos já julgados por esta Corte, revela que os Executivos de Vendas das empresas rés, independentemente da unidade em que lotados, desempenhavam atribuições de natureza eminentemente comercial, voltadas à prospecção, atendimento e fidelização de clientes, com destaque para a oferta de máquinas e soluções de pagamento. Não lhes competia, assim, a prática de atos próprios da atividade bancária ou financiária, tais como análise e aprovação de crédito, sequer detendo autonomia para a liberação de financiamento, negociação de taxas (que eram previamente estabelecidas), deliberação sobre operações financeiras ou exercício de poderes decisórios inerentes à atividade-fim de instituição financeira. Nesse sentido, cito trecho da fundamentação do acórdão de minha relatoria no processo ROT 0001039-80.2024.5.12.0018, em que, por votação unânime desta Turma, não se reconheceu o enquadramento da autora, também Executiva de Vendas das mesmas empresas rés nesta demanda, na categoria de financiária ou bancária: [...] "A atividade de bancário pressupõe, dentre outras tarefas, a abertura de contas, análise financeira, concessão de empréstimos, recebimento de pagamentos de contas. Por sua vez, a atividade de financiário pressupõe, dentre outras tarefas, a autorização e concessão de crédito e a abertura de financiamentos. A prova oral colhida, como visto, não confirmou a prática desses tipos de atividade, não havendo prova de que a autora abrisse contas bancárias - procedimento que era automatizado quando da venda das máquinas - ou pudesse ofertar empréstimos com autonomia para negociação de taxas. Assim, não está comprovada a correspondência entre a atividade que a autora desempenhava e a atividade-fim do BancoSeguro, ora terceiro reclamado. Como corolário, é inviável o reconhecimento da equiparação à categoria dos bancários ou financiários, pelo desempenho das atividades-fim do banco reclamado, porquanto dos depoimentos colhidos se depreende que a primeira ré se trata de correspondente bancário, e não instituição financeira propriamente dita. Outrossim, inexistem elementos no acervo probatório que permitam concluir que a primeira ou segunda rés se inserem no conceito de instituição financeira, pois não há, dentre as suas as suas atividades, atribuições relativas à administração de cartões de crédito (...) (...) Ainda que a empregadora formal do reclamante integre grupo econômico com as demais rés, inclusive com empresa que atua sob a marca PagBank e PAGSEGURO tal circunstância, por si só, não basta para autorizar o reenquadramento sindical pretendido. A formação de grupo econômico é relevante para fins de responsabilidade patrimonial e reconhecimento de atuação coordenada, mas não conduz automaticamente ao enquadramento do empregado na categoria profissional vinculada à atividade desenvolvida por outra empresa do grupo, sobretudo quando não demonstrado o exercício concreto de funções típicas dessa categoria diferenciada. No caso dos autos, não há prova de que o reclamante realizasse abertura de contas em sentido bancário, deliberasse sobre concessão de crédito, efetuasse análise financeira de clientes, administrasse investimentos, aprovasse empréstimos ou praticasse qualquer outro ato inerente à atividade-fim de banco ou financeira. O quadro probatório revela, isto sim, atuação comercial externa dirigida à prospecção de estabelecimentos e à oferta de produtos e serviços relacionados ao sistema de pagamentos, o que não se confunde com o desempenho de atividade bancária ou financiária. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares indicados e ao Tema 177 de IRR/TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida nos incisos II e III, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 818, da CLT. A parte recorrente persegue o pagamento de indenização pelas despesas com o uso do veículo próprio. Consta do acórdão: (...) O recorrente não trouxe aos autos elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a quilometragem efetivamente percorrida a serviço, os gastos mensais diretamente vinculados ao labor, a ausência de ressarcimento correspondente, nem, ainda, critério técnico idôneo para quantificação do desgaste e da depreciação do veículo. A pretensão foi deduzida em moldes genéricos, desacompanhada de documentação hábil a evidenciar, com precisão mínima, o alegado desembolso extraordinário. A improcedência do pedido de combustível também subsiste porque não basta a alegação de uso do automóvel particular para deslocamento profissional. É necessária a prova de que o custo foi efetivamente suportado pelo empregado sem reembolso suficiente ou sem qualquer contraprestação compensatória. Ausente essa demonstração, não se pode presumir prejuízo indenizável, sob pena de se converter mera possibilidade de gasto em dano material automaticamente reparável. O mesmo raciocínio se aplica ao alegado desgaste e à depreciação do veículo. Tais parcelas não se presumem. Exigem comprovação concreta do uso em intensidade apta a gerar perda patrimonial indenizável, bem como da respectiva expressão econômica. Não há falar na mácula apontada, tendo em vista que o preceito de lei invocado foi a razão de decidir da Turma julgadora. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, V, X e 7º, XXVIII, da CF/88. - violação dos arts. 186, 187 e 927, do CC; 818, I, II, da CLT; 373, II, do CPC. - violação dos arts. 1º, §1º e 2º, da lei 13.185/15. A parte recorrente anseia pela reforma do julgado, para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do alegado assédio moral. Consta do acórdão: (...) As alegações recursais permanecem amparadas, sobretudo, em narrativa unilateral, sem o necessário suporte probatório apto a demonstrar a existência de humilhações reiteradas, exposição vexatória sistemática, perseguição pessoal ou tratamento degradante. A prova produzida não evidencia quadro de violência psicológica continuada, mas, quando muito, situações de cobrança e exigência por desempenho, insuficientes, por si sós, para configurar o ilícito alegado. Também não se extrai dos autos demonstração objetiva de que o reclamante tenha sido submetido a condutas individualizadas de menosprezo, ridicularização ou constrangimento público. A mera cobrança de metas não se confunde com assédio moral, notadamente em atividade comercial, em que o acompanhamento de resultados integra a própria dinâmica contratual. O ordenamento jurídico não coíbe o exercício regular do poder diretivo, mas apenas o seu uso abusivo, desmedido e ofensivo à dignidade do empregado, o que não se comprovou na hipótese. De igual modo, não há elementos consistentes que demonstrem abalo moral específico, humilhação reiterada ou comprometimento da esfera íntima do reclamante em decorrência de conduta patronal ilícita. A pretensão indenizatória, tal como deduzida, carece de substrato probatório suficiente, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão sentencial. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. O intento recursal é o revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PAG PARTICIPACOES LTDA (E OUTROS) INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, informo que o Colegiado aplicou o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026; recurso apresentado em 17/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 5º, 'caput', II, LIV e LV, da CF/88. - violação dos arts. 62, I, II e III, 75-B e 818, da CLT; 884, do CC; 373, I, do CPC. As recorrentes pugnam seja enquadrado o recorrido na exceção do art. 62, I, da CLT. Pleiteiam o afastamento da condenação ao pagamento das horas extras e intervalares. Consta do acórdão: No caso, a decisão de origem harmoniza-se com o conjunto probatório dos autos e com o entendimento já firmado por esta Turma no precedente acima referido. Cumpre registrar que, nos termos do Tema 73 do TST (RRAg-0000113- 77.2023.5.05.0035), é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador. E desse encargo as rés não se desincumbiram. Ao contrário do que sustentam, a prova oral evidenciou a existência de elementos concretos aptos a demonstrar a possibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada da autora. Os depoimentos colhidos revelaram que havia reuniões diárias pela manhã e ao final do expediente, com comparecimento exigido, ocasião em que eram cobradas as rotas e os clientes a serem visitados. Também ficou registrado que tais reuniões, não raro, ocorriam em frente a estabelecimentos de clientes, sob fiscalização da empregadora, havendo, ainda, o envio de fotografias em grupos, com registro de horário. Tais circunstâncias revelam ingerência patronal suficiente para afastar a alegada incompatibilidade de controle exigida pelo art. 62, I, da CLT. A prova também indicou que, no horário da reunião matinal, a empregada já deveria estar em rota, confirmando o início do labor antes das 9h. De igual modo, a reunião vespertina ocorria por volta de 17h30, estendendo-se até cerca de 18h. Nesse contexto, a alegação de que a autora detinha plena autonomia para definir itinerários e horários, sem qualquer fiscalização, não se sustenta diante da prova produzida. A mera circunstância de o trabalho ser realizado externamente não basta para a incidência do art. 62, I, da CLT, sendo indispensável a efetiva impossibilidade de controle, hipótese não verificada nos autos. Por fim, tampouco comporta reparo o arbitramento da jornada. O Juízo de origem fixou os horários com base na prova oral produzida, em fundamentação coerente e aderente aos elementos dos autos, não se verificando exagero ou dissociação da realidade contratual. Diante disso, correta a sentença ao afastar o enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT e deferir as horas extras, intervalo intrajornada e reflexos daí decorrentes. Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 791-A, caput, §§3° e 4º, da CLT; 85, §6º e 90, do CPC. A recorrente requer seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios da parte autora. Consta do acórdão: No caso, considerando a reforma parcial da sentença, com a improcedência de parte dos pedidos anteriormente acolhidos, impõe-se o redimensionamento da verba honorária devida pelo reclamante, para que incida sobre todos os pedidos julgados totalmente improcedentes, tal como resultante do presente acórdão. Mantêm-se, porém, os demais critérios fixados na origem, inclusive no que se refere ao percentual arbitrado, porquanto compatível com os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Assim, dou parcial provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante incidam sobre todos os pedidos julgados totalmente improcedentes, considerada a reforma parcial da sentença. Observada, em todo caso, a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Inviável o seguimento do apelo, pois o TST já pacificou o entendimento de que pode ser mantida a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, desde que seja respeitada a condição suspensiva de exigibilidade. (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, os seguintes arestos: "(...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, entre suas inovações, trouxe o art. 791-A, caput e § 4º, da CLT. A constitucionalidade do aludido preceito foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, no qual ficou definido que, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou a expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, ficando inalterada a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, de maneira que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as materializou, desde que o credor demonstre ter cessado a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após esse prazo, as obrigações do seu beneficiário. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, todavia, “ a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, observando-se os limites contidos na decisão do incidente nº 0102282-40.2018.5.01.0000 ”. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido . (RRAg-0100925-13.2018.5.01.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/01/2026)." DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da parte recorrente, decidiu em consonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RR-802-22.2022.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/12/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 333/TST. DESPROVIMENTO . A Excelsa Corte, ao examinar a ADI nº 5.766/DF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, que entendeu pela possibilidade da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ressaltando, contudo, a suspensão de exigibilidade e excetuando a hipótese de compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo, mostra-se em perfeita sintonia com o decidido pelo e. STF e com a jurisprudência pacificada desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-0001354-95.2022.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). "(...) 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pela Suprema Corte no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, então, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não merece reparos a decisão. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011081-70.2023.5.03.0182, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2025)." "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À RECLAMADA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de manutenção da condenação de empregada beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. A beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de 2 (dois) anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. O Tribunal Regional ao manter a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão de exigibilidade, decidiu de acordo com o art. 791, § 4.º, da CLT e com a ADI nº 5766 do STF. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-1000814-02.2018.5.02.0319, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 15/12/2025)." " II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RRAg-10806-63.2020.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2025)." 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 39, §1º, da Lei 8.177/1991; 879, §7º, 883, 884 e 899, §4º, da CLT; 404 e 884, do CC. A parte recorrente requer a aplicação apenas do IPCA na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Consta do acórdão: A sentença está de acordo com os critério de atualização dos créditos, conforme as diretrizes fixadas pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, observada a superveniência da Lei nº 14.905, de 28-06-2024, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Assim, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial), deve ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros previstos no do art. 39 da Lei n. 8.177/91; do ajuizamento da caput ação até o dia 29- 08-2024, apenas a taxa SELIC; e, de 30-08-2024 até a data do efetivo pagamento, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a "taxa legal" de juros prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. O posicionamento do Colegiado encontra respaldo nas decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, bem como na legislação infraconstitucional, não se configurando violação direta e literal aos preceitos legais indicados. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, aplicando-se à hipótese a Súmula 333 do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Cito precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010399-63.2022.5.03.0049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026)." "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-13221-52.2016.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/12/2025). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (...) V. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". VI. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-46300-76.2008.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/06/2025)." CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
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