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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001542-29.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: JOSEFA JOANA BARBOSA RECLAMADO: BELLITATE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb18e8f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de decretação da revelia e aplicação da pena de confissão formulado pela parte reclamante em audiência (ID 749c3fe), uma vez que não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento, a regularidade das citações das reclamadas. Com efeito, verifico que a certidão de ID 05e2766 identificou novo endereço da reclamada BELLITATE ARENA LTDA, situado na Rua Pedro Teodoro Aragão, nº 464, bem como endereços dos sócios das demais reclamadas, circunstâncias que recomendam o prosseguimento das diligências para localização e citação das partes reclamadas. Ressalte-se, ainda, que o despacho de ID 488d48f condicionou a utilização da citação por edital à não localização de novos endereços. Assim, diante das informações obtidas pela Secretaria, mostra-se prematura a adoção da medida excepcional de citação editalícia. Ademais, observo que os editais #id:2d14c49 e seguintes contêm referência a “audiência de ratificação de termos de acordo”, finalidade que não corresponde ao ato processual efetivamente designado nestes autos, circunstância que também recomenda a renovação dos atos citatórios, a fim de assegurar a regularidade da relação processual e o pleno exercício do direito de defesa. Determino, portanto, o retorno do feito ao CEJUSC e a renovação das diligências citatórias, observando-se os endereços constantes da certidão de ID 05e2766, inclusive o endereço da BELLITATE ARENA LTDA e aqueles indicados para os sócios das demais reclamadas, mediante os meios de citação cabíveis. Após o cumprimento das diligências, certifique-se nos autos o resultado de cada tentativa de citação, especificando-se, individualmente, a situação de cada reclamada. Somente após o esgotamento das diligências nos endereços ora localizados e constatada eventual impossibilidade de localização das reclamadas, deverá ser apreciada a necessidade de nova citação por edital. Deixo, por ora, de aplicar os efeitos da revelia e da confissão, sem prejuízo de nova apreciação após a regularização dos atos citatórios. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. CARUARU/PE, 04 de setembro de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA JOANA BARBOSA