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TJPR · Vara Cível de Joaquim Távora · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0001542-22.2020.8.16.0102 Processo: 0001542-22.2020.8.16.0102 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.583,44 Exequente(s): Luiz Antonio Egea Executado(s): DOUGLAS DONIZETE LOPES DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. O reconhecimento da validade da intimação da parte executada a respeito da penhora realizada no Sisbajud depende da prévia expedição de carta de intimação específica sobre o ato. Com efeito, não se pode aproveitar, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação relativa ao cumprimento de sentença (mov. 320.1), haja vista a inexistência de correlação entre o conteúdo da intimação e o ato sobre o qual recairá seus efeitos. Dito isso, intime-se a parte executada, conforme determinado na decisão anterior (mov. 437.1). 2. Com o retorno da correspondência, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data da assinatura eletrônica Camila Felix Silva Juíza Substituta
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