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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI · Decisão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0001541-92.2018.4.01.4003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Réu: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES DECISÃO Verifica-se dos autos que, embora a presente demanda tenha sido distribuída e cadastrada como Execução Fiscal na Justiça Estadual, (TJPI), ela foi, posteriormente, distribuída e cadastrada, nesta Subseção Judiciária, como Execução de Título Extrajudicial. É cediço que, em sendo a execução movida contra um ente público (Município de Francisco Ayres), o rito a ser aplicado ao feito é o do art. 910 do CPC, e não o da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Dessa forma, reconheço que a presente ação se trata de uma típica Execução Fiscal, pelo que reputo incompetente este juízo para o seu processamento e julgamento, nos termos da Resolução PRESI 85/2024 do TRF da 1ª Região, in verbis: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem. Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, além das demais execuções de títulos extrajudiciais, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. Parágrafo único. As Subseções Judiciárias da 1ª Região passam a ser especializadas nos termos do anexo I. Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor do Juízo competente para processar e julgar as execuções fiscais nesta Seção Judiciária, qual seja, a 4ª Vara Federal daquela seccional. Remetam-se os autos à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Floriano/PI, data da assinatura eletrônica.
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