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0001541-56.2025.5.18.0102

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001541-56.2025.5.18.0102 AUTOR: ELIZABETE DE SOUSA BRITO ROMA RÉU: COTEMINAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09e91a5 proferido nos autos. DESPACHO A Exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos diretores e administradores da Executada COTEMINAS S.A, Sr. JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA [CPF 493.795.776-72] e Sr. PEDRO GARCIA BASTOS NETO [CPF 14.936.636-15], no polo passivo. Pois bem. Em consulta ao CNPJ, verifico que COTEMINAS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é uma Sociedade Anônima de Capital Fechado e possui como Diretor JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA [CPF 493.795.776-72]. Ademais, consta da Ata da Décima Quinta Assembleia Geral Ordinária da COTEMINAS S.A. [ID 0375b62], que o Sr. JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA é Diretor Presidente e acionista da Companhia COTEMINAS S.A. No tocante ao Sr. PEDRO GARCIA BASTOS NETO [CPF 14.936.636-15], consta que ocupa o cargo de Diretor Vice-Presidente, todavia, não consta que é acionista. Ressalta-se que a desconsideração da personalidade jurídica não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima de capital fechado [TRT18 - 0011322-30.2024.5.18.0008, 1ª Turma, Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA. Data de julgamento: 20/05/2025; TRT18 - AP-0000174-91.2025.5.18.0006, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, Órgão Julgador: 1ª Turma, Data do Julgamento: 18-8-2026]. Ocorre que o Eg. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos 0000620-78.2021.5.06.0003, Tema 26, julgou o mérito em 8-5-2026, com publicação do acórdão em 22-5-2026, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução". Dessa forma, afasta-se a aplicação da "Teoria Menor" [art. 28, § 5º, do CDC] no contexto de empresas em recuperação judicial, passando a ser exigida a prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial [Teoria Maior]. No caso em tela, a Executada encontra-se em recuperação judicial. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos, prática de atos ilícitos ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da sociedade. A mera condição de Diretor-Presidente e acionista atribuída ao Sr. JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA, bem como o exercício do cargo de Diretor Vice-Presidente pelo Sr. PEDRO GARCIA BASTOS NETO, não são suficientes, isoladamente, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Não foram indicados, de forma individualizada, atos concretos praticados pelos requeridos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos moldes exigidos pelo art. 50 do Código Civil e pela tese firmada pelo Eg. TST no Tema 26 de IRR. Desse modo, indefiro o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a Executada COTEMINAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o consequente redirecionamento da execução aos Srs. JOSUÉ CHRISTIANO GOMES DA SILVA e PEDRO GARCIA BASTOS NETO, por ausência de demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, nos termos da tese firmada pelo Eg. TST no Tema 26 de IRR. Intime-se a Exequente para ciência deste despacho, bem como para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos para a decretação da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT], ficando ressalvado que a parte poderá a qualquer tempo, nesse período, requerer o desarquivamento caso encontre bens dos Executados passíveis de penhora. Registro que o simples pedido de prosseguimento sem qualquer indicação de meios para execução não possui eficácia para impedir ou suspender o arquivamento. Intime-se a Exequente. RIO VERDE/GO, 10 de setembro de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE DE SOUSA BRITO ROMA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001541-56.2025.5.18.0102 AUTOR: ELIZABETE DE SOUSA BRITO ROMA RÉU: COTEMINAS S.A. RIO VERDE/GO, 08 de setembro de 2026. MIRIAN POLINI Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE DE SOUSA BRITO ROMA

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