Publicações do processo

0001541-54.2017.8.19.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001541-54.2017.8.19.0071 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0001541-54.2017.8.19.0071 Protocolo: 3204/2026.00601006 APELANTE: ROSILEIA DA ROCHA TEIXEIRA FONSECA ADVOGADO: FLAVIO PICORELLI FILHO OAB/RJ-139682 APELADO: ADRIANA SOARES DE BARROS ADVOGADO: RODRIGO JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-150116 ADVOGADO: VICTOR JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-146899 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE ESCOLAR. DESQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA ORAL. VALORAÇÃO DA PROVA. NEXO CAUSAL CONCAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos morais para condenar diretora de escola municipal ao pagamento de indenização à professora da instituição, em razão de reiteradas condutas desabonadoras praticadas no ambiente escolar, consistentes na imputação pública de falta de responsabilidade e compromisso profissional. A recorrente sustenta ausência de prova do ato ilícito, inexistência de nexo causal entre sua conduta e o adoecimento da autora, regular exercício da função diretiva e excesso do valor indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra a prática de condutas ilícitas aptas a caracterizar assédio moral e justificar a condenação por danos morais; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.A prova oral assume especial relevância nas demandas fundadas em assédio moral no ambiente de trabalho, desde que coerente, submetida ao contraditório e apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios.O depoimento de informante não é automaticamente desconsiderado pelo ordenamento jurídico, devendo ser valorado segundo o princípio do convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC.Os relatos testemunhais, aliados aos documentos médicos e ao histórico de afastamento da autora, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a ocorrência de reiterados comentários depreciativos acerca de sua responsabilidade profissional perante colegas, pais e alunos.Os documentos apresentados pela ré acerca da obrigatoriedade de participação em atividades escolares, da organização administrativa da escola e da eventual inelegibilidade da autora ao cargo de direção não afastam a prática de desqualificação pública da imagem profissional, fundamento determinante da condenação.O exercício regular das atribuições da direção escolar não autoriza condutas que extrapolem a cobrança funcional legítima e atinjam a honra objetiva, a imagem profissional e a dignidade da trabalhadora perante a comunidade escolar. A natureza multifatorial da síndrome de burnout não exclui a responsabilidade civil quando a prova evidencia que a conduta ilícita atuou como causa ou concausa relevante do adoecimento, sendo dispensável a prova pericial diante da suficiência do conjunto probatório e da ausência de requerimento oportuno da própria ré.A exposição reiterada da autora a comentários desabonadores, seguida de sofrimento psíqu Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.