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0001541-53.2013.8.24.0104

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3258504/SC (2026/0166841-8) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:MACROPO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO:JOSE DECIO RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR - RJ210242 AGRAVADO:SANTINA FRANZ AGRAVADO:LUIZ CARLOS FRANZ AGRAVADO:RODRIGO FRANZ AGRAVADO:VITOR BRUNO FRANZ AGRAVADO:WANDERLEI FRANZ ADVOGADOS:SILVIO EUCLIDES TAMBOSI FIAMONCINI - SC025950 MÁRIO BIZ - SC026319 THIAGO BIZ - SC052881 INTERESSADO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO:SERGIO SCHULZE - MS019361 INTERESSADO:WALDEMAR FRANZ DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MACROPO TRANSPORTES LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 1.085-1.086): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE E DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos tempestivamente, visando a reforma da sentença que analisou a responsabilidade civil em acidente de trânsito, onde o condutor alegou ter agido em estado de necessidade ao invadir a pista contrária. A decisão de primeiro grau foi parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade civil, mas indeferindo alguns pedidos de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a configuração do estado de necessidade afasta o dever de indenizar; (ii) saber se os autores têm direito ao ressarcimento referente ao 4º eixo do caminhão; (iii) saber se os gastos fúnebres adicionais devem ser ressarcidos; e (iv) saber se a majoração dos danos morais e a concessão de pensão mensal à cônjuge supérstite são devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estado de necessidade, embora configure excludente de ilicitude, não exime o agente do dever de indenizar os danos causados, conforme o artigo 929 do Código Civil. 4. O pedido de ressarcimento referente ao 4º eixo do caminhão foi indeferido por ausência de prova suficiente de propriedade, sendo o ônus da prova dos autores. 5. A solicitação de ressarcimento de gastos fúnebres adicionais foi negada, pois a documentação apresentada não comprova efetivamente a execução dos serviços e o pagamento. 6. A majoração dos danos morais não foi acolhida, pois o valor fixado está em consonância com a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A pensão mensal à cônjuge supérstite foi deferida, considerando a presunção de dependência econômica e a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram acolhidos em parte (fls. 1.097-1.102). No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 393, 403 e 927 do Código Civil, além dos arts. 884 e 944, também do Código Civil. Sustenta que o Tribunal, ao manter a condenação por danos de acidente de trânsito apesar de reconhecida a atuação exclusiva e imprevisível de terceiro como causa única do sinistro, violou a legislação federal citada. Afirma que o fato exclusivo de terceiro, equiparável a fortuito externo, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, sendo inadequada a aplicação do estado de necessidade (arts. 929 e 930 do Código Civil) em hipótese de inevitabilidade absoluta, pois isso transforma a responsabilidade em risco integral. Assevera, também, que, sob o art. 403 do Código Civil, perdas e danos devem ser consequência direta e imediata da conduta do agente, o que não se verifica quando a causa é exclusiva de terceiro. Alega que o Tribunal concedeu pensão mensal vitalícia à viúva, com base em presunção de dependência econômica, sem prova concreta de prejuízo material, ignorando que "A indenização mede-se pela extensão do dano", conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. Sustenta, também, que, a beneficiária possui renda própria de aposentadoria, havendo risco de enriquecimento sem causa, se a pensão de 2/3 do salário mínimo não considerar abatimentos ou a realidade financeira comprovada. Argumenta que a pensão por ato ilícito é indenizatória e não previdenciária, devendo refletir apenas a efetiva perda financeira decorrente do evento. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.120-1.127). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.128-1.132), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.146-1.148). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia, conforme delimitado no recurso especial, em averiguar se a dinâmica do acidente — reconhecida como provocada por ato abrupto e imprevisível de terceiro — deve ser qualificada como estado de necessidade com dever de indenizar (art. 929 do CC) ou como fato exclusivo de terceiro/fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade (arts. 186, 393, 403 e 927 do CC), e, subsidiariamente, se a pensão vitalícia fixada à viúva viola os arts. 884 e 944 do CC por presumir dependência econômica sem prova concreta. O Tribunal de origem decidiu a questão em consonância com o entendimento deste STJ, ao reconhecer que a responsabilidade civil da agravante, independente da licitude do ato praticado em estado de necessidade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO AGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para afastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no entanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que provocou o ato lesivo. 4. O causador direto de dano em situação de perigo provocada por terceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva na dinâmica do acidente. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.769.293/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifo nosso.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. TRAUMAS E LESÕES SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS DO ACIDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 953, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AINDA QUE POR ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE NEM DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante nos artigos 128 e 953, do Código Civil de 2002 e recorrente não opôs embargos declaratórios com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre os aludidos temas. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou configurado o dever de indenizar. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. "O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça em que a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em "R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o Sr. Gilmar Oliveira (hoje falecido, mais não indene), e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para cada um dos demais autores" (e-STJ fl. 481), totalizando R$ 240.000, 00 (duzentos e quarenta mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos agravados, no caso, traumas e lesões graves decorrentes do acidente de trânsito. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 411.909/ES, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Ademais, o Tribunal de origem concluiu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, no sentido de que a manobra evasiva do preposto da ré, realizada para evitar colisão com caminhão que saía abruptamente do posto, configura estado de necessidade (art. 188, II, do CC), mas não afasta o dever de indenizar (art. 929 do CC), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1.075-1.076): De acordo com o boletim de ocorrência […] conclui-se que V1 […] invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com V2 […]” (fl. 1.075). “Eu estava atrás dele […] e de repente […] uma carreta saiu do posto muito rapidamente e invadiu a contramão […] esse caminhão que tava na minha frente não teve a menor chance, não teve tempo de parar” (fls. 1.075-1.076). “me deparei com um caminhão saindo do posto e invadindo a pista que eu estava, e, não havendo possibilidade de frear e evitar o acidente, saí fora dele e colidi com outro que estava vindo na contramão.” (fl. 1.076). “Essa prova testemunhal corrobora efetivamente a configuração do estado de necessidade […] Contudo, a configuração do estado de necessidade não afasta o dever de indenizar, conforme expressa previsão do artigo 929 do Código Civil (fl. 1.076). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve fato exclusivo de terceiro/fortuito externo, rompendo o nexo causal e afastando o dever de indenizar da recorrente, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Incidência do óbice contido na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça às teses voltadas ao afastamento da multa aplicada pela Corte de origem, com amparo no art. 538 do CPC/73; à declaração de nulidade do julgado, por ofensa ao art. 398 do CPC/73; ao reconhecimento de causa excludente de ilicitude a fim de afastar o dever de indenizar; e à redução do quantum indenizatório. 3. Aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 283/STF, ante a subsistência de fundamento válido não atacado - decisão amparada em outros meios de prova igualmente aptos para sustentar o pleito condenatório - suficiente para manter a conclusão do aresto impugnado. 4. Emprego, por analogia, do enunciado contido na Súmula 284/STF à tese relacionada com a suposta afronta ao disposto nos arts. 4º, XXI, 130, III, da Lei Complementar 80/90. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 850.335/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018, grifo nosso.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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