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0001541-43.2025.5.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0001541-43.2025.5.05.0191 RECORRENTE: DILSON MARQUES DOURADO NETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001541-43.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLR CAIXA-SOCIAL. EXERCÍCIO DE 2020. PERCENTUAL DE 4% DO LUCRO LÍQUIDO FIXADO EM ACORDO COLETIVO. REDUÇÃO PARA 3%. TABELA DE GRADAÇÃO E CRITÉRIOS DE DESEMPENHO NÃO INCORPORADOS AO INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula 6ª, "b", do ACT 2020/2021, ao estabelecer que a PLR Caixa-Social corresponde a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, instituiu obrigação normativa clara, não passível de redução mediante aplicação de critérios matemáticos, limitadores ou tabelas de gradação previstos apenas em diretrizes administrativas da SEST ou em normas internas da empregadora. A referência genérica à vinculação da parcela ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo não autoriza a adoção unilateral de percentual inferior ao expressamente pactuado, sob pena de afronta à autonomia coletiva, à transparência e à boa-fé objetiva. Devidas as diferenças decorrentes do recálculo da parcela pelo percentual de 4%, observados os critérios de distribuição linear, proporcionalidade aos dias trabalhados, elegibilidade e limites expressamente previstos no próprio ACT, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Recurso Ordinário provido, no particular. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA RORSum 0001541-43.2025.5.05.0191 RECORRENTE: DILSON MARQUES DOURADO NETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001541-43.2025.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLR CAIXA-SOCIAL. EXERCÍCIO DE 2020. PERCENTUAL DE 4% DO LUCRO LÍQUIDO FIXADO EM ACORDO COLETIVO. REDUÇÃO PARA 3%. TABELA DE GRADAÇÃO E CRITÉRIOS DE DESEMPENHO NÃO INCORPORADOS AO INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A cláusula 6ª, "b", do ACT 2020/2021, ao estabelecer que a PLR Caixa-Social corresponde a 4% do lucro líquido apurado no exercício de 2020, instituiu obrigação normativa clara, não passível de redução mediante aplicação de critérios matemáticos, limitadores ou tabelas de gradação previstos apenas em diretrizes administrativas da SEST ou em normas internas da empregadora. A referência genérica à vinculação da parcela ao desempenho de indicadores da empresa e em programas de governo não autoriza a adoção unilateral de percentual inferior ao expressamente pactuado, sob pena de afronta à autonomia coletiva, à transparência e à boa-fé objetiva. Devidas as diferenças decorrentes do recálculo da parcela pelo percentual de 4%, observados os critérios de distribuição linear, proporcionalidade aos dias trabalhados, elegibilidade e limites expressamente previstos no próprio ACT, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Recurso Ordinário provido, no particular. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DILSON MARQUES DOURADO NETO

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