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TJRJ · Comarca de Paraty- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial. No curso da ação o exequente noticiou o cancelamento PARCIAL da(s) certidão(ões) objeto da presente execução, solicitando o prosseguimento para o débito remanescente. É o sucinto relatório. Decido. Com efeito, diante da notícia acerca do cancelamento PARCIAL do crédito tributário, o que gera a perda do objeto, declaro extinta a execução para o(s) débito(s) referente(s) ao ISS Construção Civil com vencimento no(s) ano(s) de 2020, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 924, III, do CPC, prosseguindo-se o feito no que se refere as certidões que ainda não foram quitadas. Publique-se. Registre-se. Cite-se o executado. Diligências legais.
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