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TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara
Processo 0001540-92.2026.8.26.0157 (processo principal 1002761-30.2025.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Kalil & Salum Sociendade de Advogados - Albertino da Costa Nunes - Vistos. 1 - ) INTIMEM-SE o (s) executado (s), na pessoa de seu (s) advogado (s) constituído (s) nos autos, via publicação no DJe, para que, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito no importe de R$ 865,28 (Oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de fls.1/5 e 25, ficando advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, bem como ainda de que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - ) Decorrido o prazo sem pagamento, sem nova intimação, querendo, deverá a parte exequente, em 10 dias úteis: (a) apresentar memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e da taxa judiciária de execução (NCPC, art. 523, § 1º e e Lei nº 11.608/2003, art. 4º, inc. III, Código Receita - DARE-SP - 230-6) e (b) requerer todas as diligências eletrônicas (ocasião em que deverá recolher a taxa respectiva) ou indicar bens da parte executada passíveis de penhora. 3 - ) Havendo requerimento de diligência eletrônica e recolhimento da respectiva taxa, providencie-se minuta de protocolo. Ou, sem sendo o caso, havendo requerimento e recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (NCPC, art. 523, § 3º). 4 - ) Por fim, certificado o decurso do prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC. Int. - ADV: KALIL & SALUM SOCIENDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), ALEXANDRE DO AMARAL SANTOS (OAB 183521/SP), THIAGO CAPPARELLI MUNIZ (OAB 189697/SP), LUIZ FERNANDO LOPES ABRANTES (OAB 183575/SP)
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