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Processo 0001540-74.2011.8.15.0141

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2026-09-16 · TJPB

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: cat-vmis03@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0001540-74.2011.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ, SUASSUNA & VAZ LTDA - ME, LINDALVA SUASSUNA CARNEIRO Vistos etc. Cuida-se de ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da devedora principal SUASSUNA & VAZ LTDA. - ME e dos fiadores corréus ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ E LINDALVA SUASSUNA CARNEIRO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de empréstimo para antecipação de cheques em custódia. O feito teve distribuição originária em 06/12/2011 perante este Juízo (ID 19366854, pág. 31). Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas, operou-se a citação por edital exclusivamente em relação ao réu Alamo Bruno Suassuna Vaz (ID 51864344 e ID 52258288), sem que houvesse a angularização processual dos demais litisconsortes. Diante da revelia do referido demandado, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID 56485573). Em 27/05/2022, sobreveio sentença de procedência do pedido condenatório (ID 59003318), integrada pelo julgamento de embargos de declaração em 22/09/2022 (ID 63822116), a qual condenou os demandados ao pagamento do débito principal acrescido dos encargos pactuados. A mencionada sentença transitou formalmente em julgado com relação ao réu citado Alamo Bruno Suassuna Vaz em 05/07/2022, conforme certidão cartorária (ID 77693962). Constatada a pendência citatória dos litisconsortes Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro (ID 69822285), este Juízo prolatou nova sentença em 25/05/2023, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão em face deles (ID 73803638). Todavia, em sede de apelação cível, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso autoral para cassar a referida decisão e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 85010854 e ID 85010860). Com o retorno do processo a este Juízo, foram cumpridos os mandados citatórios da fase cognitiva em relação à ré Lindalva Suassuna Carneiro, pessoalmente em 16/10/2024 (ID 102170281 e ID 102171715), e à devedora principal Suassuna & Vaz Ltda. - ME, na pessoa de sua representante legal em 13/10/2025 (ID 125240149), decorrendo o prazo legal sem oferecimento de contestação (ID 126645175). Em decisão de ID 155467129 (págs. 1-2), a eficácia da sentença condenatória primeva de ID 59003318 estendeu-se à integralidade do polo passivo em razão da revelia superveniente, ordenando de plano a deflagração de atos constritivos e penhora eletrônica no sistema SISBAJUD. A constrição patrimonial restou frutífera de forma ínfima em contas de Alamo Bruno Suassuna Vaz (R$ 0,78) e Lindalva Suassuna Carneiro (R$ 128,31), consoante detalhamento de ID 158513270. O exequente requereu novas constrições via RENAJUD (ID 158881446) e penhora/avaliação de bens (ID 164263698). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da ineficácia da sentença em relação aos litisconsortes não citados e dos limites subjetivos da coisa julgada De início, impõe-se sublinhar que a relação jurídica processual estabelecida entre o devedor principal e seus fiadores, que assumiram a condição de pagadores solidários, caracteriza hipótese típica de litisconsórcio facultativo passivo simples, regido pelos artigos 113, inciso I, e 117 do Código de Processo Civil. Com efeito, nas obrigações solidárias, o credor detém a faculdade material de demandar conjuntamente a totalidade dos coobrigados ou agir de modo individual contra qualquer um deles, nos exatos termos do artigo 275 do Código Civil. A presença de todos no polo passivo consubstancia conveniência do autor, inexistindo imperativo legal ou incindibilidade da relação de direito material aptos a configurar a obrigatoriedade do litisconsórcio unitário previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil. Tratando-se de litisconsórcio facultativo e simples, incide a regra de plena autonomia dos litigantes, segundo a qual os atos e omissões de um consorte não prejudicam nem beneficiam os demais, operando-se o julgamento de forma independente para cada integrante da relação jurídica. Ao tempo em que foi proferida a sentença de mérito de ID 59003318, em 27/05/2022, apenas o corréu Alamo Bruno Suassuna Vaz figurava regularmente citado nos autos, tendo a angularização processual se aperfeiçoado exclusivamente quanto a ele, sob a representação da Curadoria Especial (ID 51864344 e ID 56485573). Os demais demandados, Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro, não haviam sido integrados à relação processual angular. Nesse diapasão, o artigo 115, inciso II, do Estatuto Processual Civil é peremptório ao estabelecer a consequência jurídica para a ausência de contraditório no litisconsórcio não unitário: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Outrossim, o ordenamento veda expressamente que a autoridade da coisa julgada material prejudique sujeitos que não figuraram formalmente na fase probatória e decisória, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal e aos limites subjetivos da coisa julgada estatuídos no artigo 506 do Código de Processo Civil: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Essa regra basilar de garantia processual ganha reforço normativo explícito e incontornável no âmbito da fase satisfativa, ex vi do artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que veda categoricamente o cumprimento de sentença em desfavor de quem não integrou a cognição: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Verifica-se, por conseguinte, que o título judicial formado nos autos é absolutamente ineficaz perante a pessoa jurídica Suassuna & Vaz Ltda. - ME e a fiadora Lindalva Suassuna Carneiro. A coisa julgada operou-se nos seus estritos limites subjetivos, vinculando unicamente o demandado Alamo Bruno Suassuna Vaz, contra quem se formou relação processual válida e aperfeiçoada com trânsito em julgado. A propósito do tema e da ineficácia dos atos processuais contra corréu que não integrou validamente a relação processual de conhecimento, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Da nulidade absoluta da decisão de ID 155467129 e dos atos de constrição executiva Fixadas as premissas da ineficácia subjetiva do título executivo judicial, sobressai a evidente invalidade do provimento judicial exarado no ID 155467129 (págs. 1-2). Naquela oportunidade, o Juízo consignou que a ausência de contestação superveniente pelas corrés Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro, citadas anos após a prolação da sentença cognitiva, teria o condão de estender a eficácia executiva do decisum transitado em julgado à integralidade do polo passivo, autorizando medidas de coerção patrimonial forçada. Não é juridicamente viável submeter sujeitos a uma execução de sentença quando a fase cognitiva em que foram posteriormente citados sequer contou com a prolação de um provimento de mérito a seu respeito. O título judicial pretérito não pode ser aproveitado contra quem não foi parte na ocasião do julgamento, sendo inadmissível presumir eficácia condenatória retroativa por mera revelia em momento ulterior. A ausência de título executivo judicial em face dos litisconsortes Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro retira qualquer lastro de exigibilidade da fase de cumprimento de sentença em relação a eles. A instauração e o prosseguimento de atos executórios sem a presença de título executivo líquido, certo e exigível consubstancia nulidade absoluta, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, por violar matéria de ordem pública e a garantia constitucional do devido processo legal. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade de pleno direito da decisão de ID 155467129 na parte em que determinou a extensão dos efeitos da sentença às demandadas não condenadas, bem como de todos os atos executivos praticados em desfavor de Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro, inclusive a ordem e efetivação de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 158513266 e ID 158513270) e as pesquisas no sistema RENAJUD (ID 163153316). Da cisão processual (desmembramento) para tramitação autônoma das fases Diante do quadro delineado, verifica-se que o feito reúne situações processuais heterogêneas e incompatíveis sob a mesma marcha procedimental. De um lado, quanto ao réu Alamo Bruno Suassuna Vaz, a pretensão condenatória foi regularmente apreciada e acolhida por sentença transitada em julgado (ID 59003318, ID 63822116 e ID 77693962), encontrando-se a demanda em fase de cumprimento definitivo de sentença, com a regular penhora de ativos e busca de patrimônio expropriável. De outro lado, no tocante aos litisconsortes Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro, o processo permanece rigorosamente em sua fase de conhecimento. As referidas partes foram citadas apenas em 16/10/2024 e 13/10/2025 (ID 102170281 e ID 125240149), operando-se o decurso de prazo sem resposta (ID 126645175), de modo que os autos necessitam de análise sobre os efeitos materiais e processuais da revelia, eventual saneamento ou prolação de julgamento antecipado de mérito próprio em face de ambos. A manutenção conjunta do procedimento executivo com a fase cognitiva originária engendra severo tumulto processual, contrariando o princípio da celeridade, a razoável duração do processo e as garantias fundamentais das partes. A autorização legal para a separação dos atos e limitação/desmembramento decorre diretamente dos artigos 113, §1º, e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, constituindo prerrogativa jurisdicional indispensável à regularidade da marcha forense. Desse modo, a cisão do processo revela-se como medida impositiva de organização judiciária, prosseguindo nestes autos principais a instrução e julgamento cognitivo dos corréus, enquanto a fase de cumprimento de sentença exclusivamente contra o devedor já condenado tramitará em autos apartados. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INEFICÁCIA da sentença de ID 59003318 (integrada no ID 63822116) em relação aos demandados Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro, com fundamento no artigo 115, inciso II, c/c artigo 506 e artigo 513, parágrafo 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA da decisão de ID 155467129 (págs. 1-2) na parte em que estendeu a eficácia do título executivo judicial aos corréus que não integraram a fase cognitiva sentenciada, e, por conseguinte, anulo todos os atos executivos e constritivos praticados em face de Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro. a) DETERMINO o imediato levantamento e cancelamento de eventuais ordens de penhora e bloqueio de valores incidentes sobre o patrimônio de Lindalva Suassuna Carneiro e Suassuna & Vaz Ltda. - ME, em especial a constrição de ID 158513270 (pág. 6), expedindo-se ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD, mantidas eventuais constrições realizadas validamente sobre bens de titularidade exclusiva de Alamo Bruno Suassuna Vaz. b) DETERMINO a cisão do processo com a formação de autos apartados, mantendo-se neste feito eletrônico nº 0001540-74.2011.8.15.0141 exclusivamente contra os réus Suassuna & Vaz Ltda. - ME e Lindalva Suassuna Carneiro, vindo aqueles autos conclusos de pronto para análise da revelia e deliberação sobre o julgamento da fase cognitiva. b.1) PRECLUSA esta decisão, e satisfeitas as demais diligências, conclusão dos autos para deliberação. c) DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie o desmembramento mediante a extração de cópia integral destes fólios para autuação de novo processo eletrônico na classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual figurará no polo passivo unicamente Alamo Bruno Suassuna Vaz; c.1) Com a distribuição dos autos de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhada de planilha de cálculos, adotando os parâmetros do título judicial, limitando-se ao valor principal fixado no título executivo judicial (R$ 19.000,00), com a devida exclusão de encargos moratórios anteriores à citação válida de Alamo Bruno Suassuna Vaz, nos termos do Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial e arquivamento do cumprimento de sentença. c.2) Associe-se o cumprimento de sentença aos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SUASSUNA & VAZ LTDA - ME Endereço: R SILVINO FRANCO DE OLIVEIRA, 138, APTO. 102, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-100 Nome: LINDALVA SUASSUNA CARNEIRO Endereço: COMERCIANTE ANTONIO V DA SILVA, 48, AGUA FRIA, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-130 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.

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