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0001540-36.2025.5.06.0351

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001540-36.2025.5.06.0351 RECLAMANTE: WANDRA RAELY DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: DANIEL LOURENCO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c5219 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Transitada em julgado a decisão e promovido o requerimento de execução pelo credor, passa-se à fase de cumprimento forçado do julgado. Visando aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como para otimizar o fluxo de trabalho e evitar a emissão de despachos repetitivos, ESTABELEÇO AS SEGUINTES DIRETRIZES DE CUMPRIMENTO AUTOMÁTICO PELA SECRETARIA: I – DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA (ART. 880 DA CLT) Intime-se a parte executada, por seu advogado cadastrado no PJe (ou pessoalmente/por edital, caso revel ou sem patrono constituído), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, pague o valor total da execução ou garanta o Juízo, sob pena de imediata penhora. II – HIPÓTESE A: PAGAMENTO INTEGRAL OU COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO Ocorrendo o pagamento espontâneo ou a comprovação de depósito judicial do valor integral: a) Liberação imediata: Fica a Secretaria autorizada a expedir de plano os alvarás/transferências eletrônicas dos valores devidos ao exequente, à União (INSS/Custas) e aos peritos, se houver. b) Certidão de quitação: Cumpridas todas as obrigações financeiras e não havendo pendências tributárias ou de terceiros, certifique-se a quitação, baixe-se a execução no BNDT e venham os autos conclusos para extinção por satisfação do débito (art. 924, II, do CPC). III – HIPÓTESE B: GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS Efetuado o depósito para fins de garantia do Juízo ou nomeados bens aceitos pelo credor: a) Intimação do Exequente: Intime-se o exequente para, querendo, apresentar Impugnação aos Cálculos/à Execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 884 da CLT). b) Embargos à Execução: Apresentados Embargos à Execução pelo devedor dentro do prazo legal de 5 dias, intime-se o exequente para impugná-los em igual prazo. Após, venham os autos conclusos para julgamento. c) Sem Embargos: Decorrido o prazo in albis sem oposição de embargos, converta-se o depósito em penhora e proceda-se à liberação do crédito ao exequente, conforme o item II ("a"). IV – HIPÓTESE C: INÉRCIA OU PAGAMENTO INCOMPLETO (MEDIDAS CONSTRITIVAS / PPC) Transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento ou sem garantia do Juízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (PPC), cumprindo a Secretaria e o Oficial de Justiça, sucessiva e/ou simultaneamente, as seguintes fases: Fase 1 – SISBAJUD (Bloqueio de Valores com "Teimosinha"): Promova-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ativando-se a ferramenta de reiteração automática (Teimosinha) pelo prazo de 30 dias. Irrisoriedade e Excedente: Fica pré-autorizado o desbloqueio imediato de montantes excedentes ao débito, bem como de valores irrisórios (inferiores a R$ 30,00). Sucesso no bloqueio: Transfiram-se os valores para conta vinculada a este Juízo da Vara do Trabalho de Garanhuns e intime-se o executado para fins do art. 884 da CLT. Fase 2 – RENAJUD e CNIB (Veículos e Imóveis): Infrutífero ou parcial o SISBAJUD, inclua-se restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade do devedor. Insira-se a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Fase 3 – INFOJUD (Pesquisa Fiscal Sigilosa): Anexem-se aos autos as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DJPJ) do(s) executado(s), autuando-se em segredo de justiça com visibilidade restrita às partes e advogados. Fase 4 – BNDT / SERASAJUD / CARTÓRIO DE PROTESTO: Promova-se a inclusão do devedor no BNDT (positiva com efeito de negativa se garantido, ou positiva se inadimplente) e no SERASAJUD, expedindo-se certidão para Protesto Extrajudicial (art. 883-A da CLT). Fase 5 – Diligência de Campo (Oficial de Justiça Avaliador): Localizados veículos (via RENAJUD) ou imóveis (via SERP/ONR/Cartório), expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para penhora, remoção (se móvel) e avaliação in loco. V – HIPÓTESE D: PESQUISA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA E REDIRECIONAMENTO (IDPJ) Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica/devedor principal: a) Intimação do Exequente: Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios, ou indicar bens concretos e inéditos do devedor. b) Inclusão de Sócios (IDPJ): Requerido o IDPJ, cite-se o(s) sócio(s) para manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Decorrido, venham os autos conclusos para decisão interlocutória de desconsideração. c) Efetivação contra o Sócio: Acolhido o IDPJ e incluído o sócio no polo passivo, renove-se o cumprimento automático das medidas do Item IV (PPC) em face do novo executado. VI – HIPÓTESE E: INÉRCIA DO CREDOR E FLUXO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT) Caso o exequente, intimado para dar andamento ou após o insucesso do PPC, permaneça inerte ou limite-se a pedir a reiteração de diligências já frustradas: a) Arquivo Provisório (1 ano): A Secretaria deverá lançar no PJe a certidão de execução frustrada e registrar a SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (art. 40 da LEF c/c art. 889 da CLT), remetendo os autos ao arquivo provisório. b) Início da Prescrição Intercorrente (2 anos): Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem que o exequente apresente meios eficazes de cobrança, INICIE-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, conforme estabelece o art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. c) Fim do Biênio Prescricional (Contraditório Prévia): Consumado o prazo de 2 anos (totalizando 3 anos no arquivo provisório), intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (art. 9º do CPC e art. 11-A, § 2º, da CLT). d) Conclusão para Extinção: Decorrido o prazo de 5 dias (com ou sem manifestação), façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. VII – DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a Secretaria da Vara do Trabalho de Garanhuns expressamente autorizada a praticar todos os atos ordinatórios necessários ao fiel cumprimento das etapas acima estruturadas, independentemente de nova conclusão, ressalvadas as hipóteses de impugnações, embargos, IDPJ, petições complexas ou declaração final de extinção. Cumpra-se com a devida celeridade. GARANHUNS/PE, 05 de setembro de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDRA RAELY DOS SANTOS BRITO

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001540-36.2025.5.06.0351 RECLAMANTE: WANDRA RAELY DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: DANIEL LOURENCO DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c5219 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Transitada em julgado a decisão e promovido o requerimento de execução pelo credor, passa-se à fase de cumprimento forçado do julgado. Visando aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como para otimizar o fluxo de trabalho e evitar a emissão de despachos repetitivos, ESTABELEÇO AS SEGUINTES DIRETRIZES DE CUMPRIMENTO AUTOMÁTICO PELA SECRETARIA: I – DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA (ART. 880 DA CLT) Intime-se a parte executada, por seu advogado cadastrado no PJe (ou pessoalmente/por edital, caso revel ou sem patrono constituído), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, pague o valor total da execução ou garanta o Juízo, sob pena de imediata penhora. II – HIPÓTESE A: PAGAMENTO INTEGRAL OU COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO Ocorrendo o pagamento espontâneo ou a comprovação de depósito judicial do valor integral: a) Liberação imediata: Fica a Secretaria autorizada a expedir de plano os alvarás/transferências eletrônicas dos valores devidos ao exequente, à União (INSS/Custas) e aos peritos, se houver. b) Certidão de quitação: Cumpridas todas as obrigações financeiras e não havendo pendências tributárias ou de terceiros, certifique-se a quitação, baixe-se a execução no BNDT e venham os autos conclusos para extinção por satisfação do débito (art. 924, II, do CPC). III – HIPÓTESE B: GARANTIA DO JUÍZO E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS Efetuado o depósito para fins de garantia do Juízo ou nomeados bens aceitos pelo credor: a) Intimação do Exequente: Intime-se o exequente para, querendo, apresentar Impugnação aos Cálculos/à Execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 884 da CLT). b) Embargos à Execução: Apresentados Embargos à Execução pelo devedor dentro do prazo legal de 5 dias, intime-se o exequente para impugná-los em igual prazo. Após, venham os autos conclusos para julgamento. c) Sem Embargos: Decorrido o prazo in albis sem oposição de embargos, converta-se o depósito em penhora e proceda-se à liberação do crédito ao exequente, conforme o item II ("a"). IV – HIPÓTESE C: INÉRCIA OU PAGAMENTO INCOMPLETO (MEDIDAS CONSTRITIVAS / PPC) Transcorrido o prazo de 48 horas sem pagamento ou sem garantia do Juízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS (PPC), cumprindo a Secretaria e o Oficial de Justiça, sucessiva e/ou simultaneamente, as seguintes fases: Fase 1 – SISBAJUD (Bloqueio de Valores com "Teimosinha"): Promova-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ativando-se a ferramenta de reiteração automática (Teimosinha) pelo prazo de 30 dias. Irrisoriedade e Excedente: Fica pré-autorizado o desbloqueio imediato de montantes excedentes ao débito, bem como de valores irrisórios (inferiores a R$ 30,00). Sucesso no bloqueio: Transfiram-se os valores para conta vinculada a este Juízo da Vara do Trabalho de Garanhuns e intime-se o executado para fins do art. 884 da CLT. Fase 2 – RENAJUD e CNIB (Veículos e Imóveis): Infrutífero ou parcial o SISBAJUD, inclua-se restrição de transferência e circulação no sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade do devedor. Insira-se a indisponibilidade de bens imóveis na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Fase 3 – INFOJUD (Pesquisa Fiscal Sigilosa): Anexem-se aos autos as 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF/DJPJ) do(s) executado(s), autuando-se em segredo de justiça com visibilidade restrita às partes e advogados. Fase 4 – BNDT / SERASAJUD / CARTÓRIO DE PROTESTO: Promova-se a inclusão do devedor no BNDT (positiva com efeito de negativa se garantido, ou positiva se inadimplente) e no SERASAJUD, expedindo-se certidão para Protesto Extrajudicial (art. 883-A da CLT). Fase 5 – Diligência de Campo (Oficial de Justiça Avaliador): Localizados veículos (via RENAJUD) ou imóveis (via SERP/ONR/Cartório), expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para penhora, remoção (se móvel) e avaliação in loco. V – HIPÓTESE D: PESQUISA PATRIMONIAL INFRUTÍFERA E REDIRECIONAMENTO (IDPJ) Restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens em nome da pessoa jurídica/devedor principal: a) Intimação do Exequente: Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios, ou indicar bens concretos e inéditos do devedor. b) Inclusão de Sócios (IDPJ): Requerido o IDPJ, cite-se o(s) sócio(s) para manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Decorrido, venham os autos conclusos para decisão interlocutória de desconsideração. c) Efetivação contra o Sócio: Acolhido o IDPJ e incluído o sócio no polo passivo, renove-se o cumprimento automático das medidas do Item IV (PPC) em face do novo executado. VI – HIPÓTESE E: INÉRCIA DO CREDOR E FLUXO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 11-A DA CLT) Caso o exequente, intimado para dar andamento ou após o insucesso do PPC, permaneça inerte ou limite-se a pedir a reiteração de diligências já frustradas: a) Arquivo Provisório (1 ano): A Secretaria deverá lançar no PJe a certidão de execução frustrada e registrar a SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO (art. 40 da LEF c/c art. 889 da CLT), remetendo os autos ao arquivo provisório. b) Início da Prescrição Intercorrente (2 anos): Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem que o exequente apresente meios eficazes de cobrança, INICIE-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, conforme estabelece o art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. c) Fim do Biênio Prescricional (Contraditório Prévia): Consumado o prazo de 2 anos (totalizando 3 anos no arquivo provisório), intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (art. 9º do CPC e art. 11-A, § 2º, da CLT). d) Conclusão para Extinção: Decorrido o prazo de 5 dias (com ou sem manifestação), façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. VII – DELEGAÇÃO DE PODERES E DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a Secretaria da Vara do Trabalho de Garanhuns expressamente autorizada a praticar todos os atos ordinatórios necessários ao fiel cumprimento das etapas acima estruturadas, independentemente de nova conclusão, ressalvadas as hipóteses de impugnações, embargos, IDPJ, petições complexas ou declaração final de extinção. Cumpra-se com a devida celeridade. GARANHUNS/PE, 05 de setembro de 2026. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LOURENCO DE MELO

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