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0001540-32.2025.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001540-32.2025.5.18.0018 RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA GADELHA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROCESSO TRT - RORSum-0001540-32.2025.5.18.0018 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA GADELHA ADVOGADA: ALYNE FRANCA MOTA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: JOÃO PEDRO EYLER POVOA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não restando comprovado nos autos que a empresa cometeu irregularidade capaz de causar danos morais ao empregado, indevida a condenação desta ao pagamento de danos morais. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A sentença assim decidiu a questão: Consoante o disposto na intimação sob o ID.5dbf80c, as partes deveriam comparecer para depoimento pessoal, em audiência designada para prosseguimento do feito, sob pena de confissão quanto à matéria fática. No entanto, a reclamada ausentou-se de forma injustificada à audiência realizada em 14/04/2026, mesmo estando ciente da cominação imposta. Assim sendo, aplicável o disposto no art. 385, 'caput' e § 1º do CPC e Súmula nº 74/TST, cominando-se à reclamada contumaz os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, apreciada considerando o princípio da realidade. (...) Recorre o reclamante sustentando, em síntese, que em razão da confissão ficta da reclamada, "impunha-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto aos pontos centrais da controvérsia: o histórico de dependência química do Reclamante, a recaída ocorrida em março de 2025, a comunicação da situação ao setor de recursos humanos da empresa, o envio de documentos relacionados ao tratamento e a ausência de intenção livre, consciente e inequívoca de abandonar o emprego." Insurge-se, ainda, pelo fato de que "a controvérsia não se limita à existência de faltas ao trabalho, mas principalmente à presença ou não do animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a configuração da justa causa por abandono de emprego. A própria sentença reconheceu que o abandono exige a presença de dois elementos: o objetivo, consistente nas faltas reiteradas e injustificadas, e o subjetivo, consistente na intenção clara e inequívoca do trabalhador de abandonar o emprego." Afirma que "ainda que existissem documentos indicando ausência ao labor e envio de telegrama, tais elementos não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a justa causa, pois não demonstram o requisito subjetivo do abandono. Ao contrário, a confissão ficta da Reclamada reforça a presunção de veracidade da narrativa obreira quanto à inexistência de intenção de abandono, à ciência patronal acerca da condição de saúde e à ausência de dolo ou vontade consciente de romper o vínculo." Pede que "seja atribuído o devido efeito jurídico à confissão ficta da Reclamada, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo Reclamante quanto à recaída, à comunicação ao RH, à condição de vulnerabilidade e à inexistência de animus abandonandi, com a consequente reforma da sentença para afastar a justa causa aplicada." Passo a examinar. Os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato foram aplicados pelo juízo singular, embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes. Ora, é possível, mesmo diante dos efeitos da confissão ficta, a improcedência dos pedidos, mas isto se os fatos alegados na petição inicial forem destituídos de fundamento ou contraditórios, o que é caso dos autos, pois a simples alegação de que a ausência ao trabalho decorreu de grave recaída em quadro de dependência química, conforme deduzido nas razões recursais, por si só, não basta para se acolher a pretensão autoral da reversão da justa causa por abandono de emprego, porque se faz necessária a análise da verossimilhança das alegações e a existência de respaldo jurídico para o deferimento do pleito da parte autora. Ante o exposto, nego provimento. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O Juízo singular manteve a dispensa por justa causa do autor por abandono de emprego. O reclamante recorre alegando que "No caso dos autos, ainda que tenha havido ausência do Reclamante ao labor, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar abandono de emprego. Isso porque não houve demonstração de que o trabalhador possuía intenção voluntária de romper o vínculo empregatício." Diz que "Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a ausência decorreu de grave situação de saúde e vulnerabilidade pessoal, relacionada à recaída em quadro de dependência química, saúde mental fragilizada, situação de rua e, posteriormente, prisão preventiva, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a ideia de abandono voluntário do emprego." Afirma que "os documentos juntados demonstram que a Reclamada tinha ciência da situação excepcional enfrentada pelo Reclamante antes da aplicação da justa causa. Houve comunicação com o RH, envio de documentos relacionados ao tratamento e informação de que o trabalhador não se encontrava em condições psicológicas de responder por si." Menciona que "a Reclamada foi declarada confessa quanto à matéria fática, o que reforça a presunção de veracidade da narrativa obreira no sentido de que a ausência decorreu de situação de saúde e vulnerabilidade, e não de intenção deliberada de abandonar o emprego." Assevera que "Mesmo diante desse cenário, a Reclamada optou por aplicar a penalidade máxima, desconsiderando que o Reclamante enfrentava recaída em quadro de dependência química, fragilidade psicológica, situação de vulnerabilidade pessoal e, posteriormente, prisão preventiva. Tais circunstâncias afastam a conclusão de que sua ausência tenha decorrido de vontade deliberada de abandonar o emprego." Pede a reforma da r. sentença para "reconhecer a dispensa sem justa causa e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes." Passo à análise. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que razão não lhe assiste e a sentença atacada não merece nenhum reparo quanto aos tópicos objeto do recurso. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: Art. 895. § 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Isso posto e considerando: 1) que o juízo singular, no caso, bem apreciou a matéria; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser motivadas, mantenho o julgado a quo por seus judiciosos fundamentos. Nego provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A MM. Juíza de origem indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral sob fundamento de que "não comprovada a prática de qualquer ato de assédio moral ao reclamante, por parte da empregadora, como também inexistente a lesão à sua dignidade, intimidade, honra e moral." O reclamante se insurge alegando ser devido o pagamento da indenização por dano moral, requerendo a reforma da sentença na medida em que "a Reclamada, mesmo ciente da condição de saúde e vulnerabilidade do Reclamante, optou por aplicar-lhe a penalidade mais severa existente na relação de emprego, imputando-lhe abandono de emprego. Conforme demonstrado nos autos, antes da dispensa por justa causa, já havia comunicação ao setor de recursos humanos acerca da situação vivenciada pelo trabalhador, inclusive com envio de documentos relacionados ao tratamento e informação de que ele não se encontrava em condições psicológicas de responder por si mesmo." Ao exame. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Assim, deve ficar devidamente comprovada a conduta ilícita do empregador, causadora de dano ao patrimônio imaterial do empregado, para que se possa falar em direito a indenização por dano moral, exceto se o caso atrair a responsabilidade objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o ônus probatório é do autor de demonstrar a efetiva ocorrência do dano por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Não houve produção de prova testemunhal. Portanto, à míngua de provas e não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, correta a sentença que julgou indevida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EX OFFICIO Apesar de integralmente desprovido o recurso da parte autora nesta sede recursal, é inviável aplicar a majoração que reside no artigo 85, § 11, do CPC, eis que a sentença já utilizou o teto legal de 15%. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-16 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE ALMEIDA GADELHA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001540-32.2025.5.18.0018 RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA GADELHA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PROCESSO TRT - RORSum-0001540-32.2025.5.18.0018 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: LUCAS DE ALMEIDA GADELHA ADVOGADA: ALYNE FRANCA MOTA RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: JOÃO PEDRO EYLER POVOA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA EMENTA DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não restando comprovado nos autos que a empresa cometeu irregularidade capaz de causar danos morais ao empregado, indevida a condenação desta ao pagamento de danos morais. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A sentença assim decidiu a questão: Consoante o disposto na intimação sob o ID.5dbf80c, as partes deveriam comparecer para depoimento pessoal, em audiência designada para prosseguimento do feito, sob pena de confissão quanto à matéria fática. No entanto, a reclamada ausentou-se de forma injustificada à audiência realizada em 14/04/2026, mesmo estando ciente da cominação imposta. Assim sendo, aplicável o disposto no art. 385, 'caput' e § 1º do CPC e Súmula nº 74/TST, cominando-se à reclamada contumaz os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, apreciada considerando o princípio da realidade. (...) Recorre o reclamante sustentando, em síntese, que em razão da confissão ficta da reclamada, "impunha-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto aos pontos centrais da controvérsia: o histórico de dependência química do Reclamante, a recaída ocorrida em março de 2025, a comunicação da situação ao setor de recursos humanos da empresa, o envio de documentos relacionados ao tratamento e a ausência de intenção livre, consciente e inequívoca de abandonar o emprego." Insurge-se, ainda, pelo fato de que "a controvérsia não se limita à existência de faltas ao trabalho, mas principalmente à presença ou não do animus abandonandi, elemento subjetivo indispensável para a configuração da justa causa por abandono de emprego. A própria sentença reconheceu que o abandono exige a presença de dois elementos: o objetivo, consistente nas faltas reiteradas e injustificadas, e o subjetivo, consistente na intenção clara e inequívoca do trabalhador de abandonar o emprego." Afirma que "ainda que existissem documentos indicando ausência ao labor e envio de telegrama, tais elementos não seriam suficientes, por si sós, para comprovar a justa causa, pois não demonstram o requisito subjetivo do abandono. Ao contrário, a confissão ficta da Reclamada reforça a presunção de veracidade da narrativa obreira quanto à inexistência de intenção de abandono, à ciência patronal acerca da condição de saúde e à ausência de dolo ou vontade consciente de romper o vínculo." Pede que "seja atribuído o devido efeito jurídico à confissão ficta da Reclamada, reconhecendo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo Reclamante quanto à recaída, à comunicação ao RH, à condição de vulnerabilidade e à inexistência de animus abandonandi, com a consequente reforma da sentença para afastar a justa causa aplicada." Passo a examinar. Os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato foram aplicados pelo juízo singular, embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes. Ora, é possível, mesmo diante dos efeitos da confissão ficta, a improcedência dos pedidos, mas isto se os fatos alegados na petição inicial forem destituídos de fundamento ou contraditórios, o que é caso dos autos, pois a simples alegação de que a ausência ao trabalho decorreu de grave recaída em quadro de dependência química, conforme deduzido nas razões recursais, por si só, não basta para se acolher a pretensão autoral da reversão da justa causa por abandono de emprego, porque se faz necessária a análise da verossimilhança das alegações e a existência de respaldo jurídico para o deferimento do pleito da parte autora. Ante o exposto, nego provimento. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O Juízo singular manteve a dispensa por justa causa do autor por abandono de emprego. O reclamante recorre alegando que "No caso dos autos, ainda que tenha havido ausência do Reclamante ao labor, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar abandono de emprego. Isso porque não houve demonstração de que o trabalhador possuía intenção voluntária de romper o vínculo empregatício." Diz que "Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a ausência decorreu de grave situação de saúde e vulnerabilidade pessoal, relacionada à recaída em quadro de dependência química, saúde mental fragilizada, situação de rua e, posteriormente, prisão preventiva, circunstâncias absolutamente incompatíveis com a ideia de abandono voluntário do emprego." Afirma que "os documentos juntados demonstram que a Reclamada tinha ciência da situação excepcional enfrentada pelo Reclamante antes da aplicação da justa causa. Houve comunicação com o RH, envio de documentos relacionados ao tratamento e informação de que o trabalhador não se encontrava em condições psicológicas de responder por si." Menciona que "a Reclamada foi declarada confessa quanto à matéria fática, o que reforça a presunção de veracidade da narrativa obreira no sentido de que a ausência decorreu de situação de saúde e vulnerabilidade, e não de intenção deliberada de abandonar o emprego." Assevera que "Mesmo diante desse cenário, a Reclamada optou por aplicar a penalidade máxima, desconsiderando que o Reclamante enfrentava recaída em quadro de dependência química, fragilidade psicológica, situação de vulnerabilidade pessoal e, posteriormente, prisão preventiva. Tais circunstâncias afastam a conclusão de que sua ausência tenha decorrido de vontade deliberada de abandonar o emprego." Pede a reforma da r. sentença para "reconhecer a dispensa sem justa causa e condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes." Passo à análise. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, entendo que razão não lhe assiste e a sentença atacada não merece nenhum reparo quanto aos tópicos objeto do recurso. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: Art. 895. § 1º. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. Isso posto e considerando: 1) que o juízo singular, no caso, bem apreciou a matéria; 2) que o permissivo legal, ao facultar a adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir, atende à previsão constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser motivadas, mantenho o julgado a quo por seus judiciosos fundamentos. Nego provimento. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A MM. Juíza de origem indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral sob fundamento de que "não comprovada a prática de qualquer ato de assédio moral ao reclamante, por parte da empregadora, como também inexistente a lesão à sua dignidade, intimidade, honra e moral." O reclamante se insurge alegando ser devido o pagamento da indenização por dano moral, requerendo a reforma da sentença na medida em que "a Reclamada, mesmo ciente da condição de saúde e vulnerabilidade do Reclamante, optou por aplicar-lhe a penalidade mais severa existente na relação de emprego, imputando-lhe abandono de emprego. Conforme demonstrado nos autos, antes da dispensa por justa causa, já havia comunicação ao setor de recursos humanos acerca da situação vivenciada pelo trabalhador, inclusive com envio de documentos relacionados ao tratamento e informação de que ele não se encontrava em condições psicológicas de responder por si mesmo." Ao exame. Para efeito de indenização por danos morais, a lesão ou prejuízo deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que estão contidos no inciso X do artigo 5º da CF, quais sejam: intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo da pessoa lesada o ônus da prova quanto ao dano alegado. O dano moral, segundo ensina a doutrina, é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. Assim, deve ficar devidamente comprovada a conduta ilícita do empregador, causadora de dano ao patrimônio imaterial do empregado, para que se possa falar em direito a indenização por dano moral, exceto se o caso atrair a responsabilidade objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, o ônus probatório é do autor de demonstrar a efetiva ocorrência do dano por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado. Não houve produção de prova testemunhal. Portanto, à míngua de provas e não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, correta a sentença que julgou indevida a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EX OFFICIO Apesar de integralmente desprovido o recurso da parte autora nesta sede recursal, é inviável aplicar a majoração que reside no artigo 85, § 11, do CPC, eis que a sentença já utilizou o teto legal de 15%. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação supra. GDKMBA-16 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

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