Publicações do processo

0001539-42.2025.5.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001539-42.2025.5.18.0052 RECORRENTE: JAQUELINE SILVA MACEDO SALVIANO RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA PROCESSO TRT - ROT-0001539-42.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JAQUELINE SILVA MACEDO SALVIANO ADVOGADO : JOSÉ NEY BOAVENTURA RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA ADVOGADO : THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA: ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A responsabilidade do empregador por assédio moral horizontal pressupõe a comprovação da conduta ilícita praticada entre empregados e da omissão patronal na adoção de medidas aptas a prevenir ou fazer cessar as agressões. Demonstrado que a empregadora atuou na mediação dos conflitos interpessoais e inexistente prova de perseguição reiterada ou de ambiente laboral hostil caracterizador de assédio moral, é indevida a indenização por danos morais. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Juliano Braga Santos, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JAQUELINE SILVA MACEDO SALVIANO em face de ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA. A reclamante interpõe recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade da prorrogação do contrato de experiência, com a conversão do pacto para prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Requer, ainda, a reforma da sentença para o reconhecimento do assédio moral horizontal e da doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. Contrarrazões pela reclamada. O d. Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação às matérias examinadas, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua manifestação circunstanciada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A reclamante recorre da sentença que reconheceu a validade da prorrogação do contrato de experiência e julgou improcedente o pedido de conversão do pacto para prazo indeterminado. Sustenta que assinou o termo de prorrogação apenas após o término do período inicial do contrato, com data retroativa, circunstância que atrairia a incidência do art. 451 da CLT e acarretaria a conversão do contrato em pacto por prazo indeterminado. Sem razão. O contrato de experiência juntado aos autos contém cláusula expressa de prorrogação até 15/9/2025, assinada pela reclamante e datada de 30/7/2025, justamente no último dia do período inicialmente ajustado. Trata-se de documento particular que goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Todavia, a reclamante não produziu elementos suficientes para infirmar a autenticidade do documento. Ao contrário, suas próprias alegações mostraram-se contraditórias. Na petição inicial afirmou que a assinatura ocorreu na véspera da dispensa, enquanto, em manifestação posterior, passou a sustentar que o documento teria sido assinado em 12/8/2025. Além disso, conforme registrado na sentença, a autora encontrava-se afastada por atestado médico na data inicialmente indicada, circunstância que enfraquece a versão apresentada. A captura de tela de aplicativo de mensagens acostada aos autos, por sua vez, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do documento contratual regularmente firmado. Assim, ausente prova de que a prorrogação tenha sido formalizada após o término do período inicial de experiência, correta a sentença ao reconhecer sua validade. Regular a prorrogação contratual, igualmente correta a conclusão de que a rescisão ocorrida em 22/8/2025 caracterizou ruptura antecipada do contrato por prazo determinado, sendo devida apenas a indenização prevista no art. 479 da CLT, já quitada pela empregadora. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL A reclamante pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral horizontal. Alega que sofreu perseguições, ameaças e hostilidade por parte de empregados subordinados, sem que a reclamada adotasse providências eficazes para cessar a conduta, descumprindo seu dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e saudável. Sem razão. É certo que o empregador possui o dever de assegurar ambiente laboral hígido, respondendo pelos danos decorrentes de assédio moral praticado entre empregados quando demonstrada sua omissão na prevenção ou repressão das condutas ilícitas. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. Conforme consignado na sentença, os próprios áudios juntados pela reclamante revelam que a reclamada acompanhou os conflitos existentes na equipe, realizando reuniões, prestando orientações à autora quanto ao exercício da liderança e buscando solucionar os desentendimentos surgidos no ambiente de trabalho. Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de dificuldades de relacionamento entre os integrantes da equipe, mas não evidenciam conduta reiterada de perseguição, humilhação ou exposição vexatória capaz de caracterizar assédio moral. Também não há prova de que a empregadora tenha permanecido inerte diante dos fatos narrados. Quanto ao episódio envolvendo o empregado Glauco, a sentença registrou que se tratou de situação isolada, inexistindo prova de agressão física ou ameaça concreta dirigida à reclamante, tendo o acompanhamento realizado pelos seguranças do shopping ocorrido por cautela. Cumpre destacar, ainda, que a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova oral, de modo que o conjunto probatório permaneceu restrito aos documentos por ela apresentados. Nessas circunstâncias, não demonstrada conduta ilícita da empregadora nem omissão apta a ensejar sua responsabilidade civil, correta a improcedência do pedido. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se contra a sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Aduz que o magistrado atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, deixando de considerar o conjunto probatório que demonstraria ambiente de trabalho hostil e assédio moral. Sustenta que, ainda que não reconhecido o transtorno de estresse pós-traumático, a própria perícia identificou transtorno de adaptação, o qual guardaria relação de concausalidade com as condições de trabalho. Sem razão. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento pressupõe a existência de outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica, circunstância inexistente no caso concreto. O perito médico foi categórico ao concluir que a reclamante não apresentava transtorno de estresse pós-traumático e que os fatos narrados não configuravam evento traumático apto a desencadear tal enfermidade. Reconheceu apenas que, retrospectivamente, a autora apresentou quadro compatível com transtorno de adaptação (CID F43.2), esclarecendo, contudo, tratar-se de reação transitória a situações de estresse cotidiano, já integralmente resolvida. Esclareceu, ainda, que referido quadro decorreu predominantemente de vulnerabilidade individual da reclamante diante de conflitos interpessoais, inexistindo nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada. Importante destacar que a perícia não atribuiu o transtorno às condições laborais, tampouco identificou qualquer fator organizacional relacionado ao trabalho que houvesse contribuído para o adoecimento. Também não prospera a alegação de que o conjunto probatório demonstraria ambiente de trabalho caracterizador de assédio moral. Como visto no tópico anterior, não restou comprovada a prática de assédio moral nem omissão patronal apta a comprometer a saúde psíquica da reclamante. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões periciais, correta a sentença ao reconhecer a ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho desempenhado. Não configurada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, igualmente improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o desprovimento integral do recurso da reclamante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a interpretação conferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos da parte adversa, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001539-42.2025.5.18.0052 RECORRENTE: JAQUELINE SILVA MACEDO SALVIANO RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA PROCESSO TRT - ROT-0001539-42.2025.5.18.0052 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JAQUELINE SILVA MACEDO SALVIANO ADVOGADO : JOSÉ NEY BOAVENTURA RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA ADVOGADO : THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA: ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A responsabilidade do empregador por assédio moral horizontal pressupõe a comprovação da conduta ilícita praticada entre empregados e da omissão patronal na adoção de medidas aptas a prevenir ou fazer cessar as agressões. Demonstrado que a empregadora atuou na mediação dos conflitos interpessoais e inexistente prova de perseguição reiterada ou de ambiente laboral hostil caracterizador de assédio moral, é indevida a indenização por danos morais. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Juliano Braga Santos, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JAQUELINE SILVA MACEDO SALVIANO em face de ASSOCIAÇÃO DOS OPERADORES DO ANASHOPPING - AOPA. A reclamante interpõe recurso ordinário, pretendendo a declaração de nulidade da prorrogação do contrato de experiência, com a conversão do pacto para prazo indeterminado e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Requer, ainda, a reforma da sentença para o reconhecimento do assédio moral horizontal e da doença ocupacional, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho. Contrarrazões pela reclamada. O d. Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso, em relação às matérias examinadas, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua manifestação circunstanciada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A reclamante recorre da sentença que reconheceu a validade da prorrogação do contrato de experiência e julgou improcedente o pedido de conversão do pacto para prazo indeterminado. Sustenta que assinou o termo de prorrogação apenas após o término do período inicial do contrato, com data retroativa, circunstância que atrairia a incidência do art. 451 da CLT e acarretaria a conversão do contrato em pacto por prazo indeterminado. Sem razão. O contrato de experiência juntado aos autos contém cláusula expressa de prorrogação até 15/9/2025, assinada pela reclamante e datada de 30/7/2025, justamente no último dia do período inicialmente ajustado. Trata-se de documento particular que goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Todavia, a reclamante não produziu elementos suficientes para infirmar a autenticidade do documento. Ao contrário, suas próprias alegações mostraram-se contraditórias. Na petição inicial afirmou que a assinatura ocorreu na véspera da dispensa, enquanto, em manifestação posterior, passou a sustentar que o documento teria sido assinado em 12/8/2025. Além disso, conforme registrado na sentença, a autora encontrava-se afastada por atestado médico na data inicialmente indicada, circunstância que enfraquece a versão apresentada. A captura de tela de aplicativo de mensagens acostada aos autos, por sua vez, não possui força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do documento contratual regularmente firmado. Assim, ausente prova de que a prorrogação tenha sido formalizada após o término do período inicial de experiência, correta a sentença ao reconhecer sua validade. Regular a prorrogação contratual, igualmente correta a conclusão de que a rescisão ocorrida em 22/8/2025 caracterizou ruptura antecipada do contrato por prazo determinado, sendo devida apenas a indenização prevista no art. 479 da CLT, já quitada pela empregadora. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL A reclamante pretende a reforma da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral horizontal. Alega que sofreu perseguições, ameaças e hostilidade por parte de empregados subordinados, sem que a reclamada adotasse providências eficazes para cessar a conduta, descumprindo seu dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro e saudável. Sem razão. É certo que o empregador possui o dever de assegurar ambiente laboral hígido, respondendo pelos danos decorrentes de assédio moral praticado entre empregados quando demonstrada sua omissão na prevenção ou repressão das condutas ilícitas. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. Conforme consignado na sentença, os próprios áudios juntados pela reclamante revelam que a reclamada acompanhou os conflitos existentes na equipe, realizando reuniões, prestando orientações à autora quanto ao exercício da liderança e buscando solucionar os desentendimentos surgidos no ambiente de trabalho. Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de dificuldades de relacionamento entre os integrantes da equipe, mas não evidenciam conduta reiterada de perseguição, humilhação ou exposição vexatória capaz de caracterizar assédio moral. Também não há prova de que a empregadora tenha permanecido inerte diante dos fatos narrados. Quanto ao episódio envolvendo o empregado Glauco, a sentença registrou que se tratou de situação isolada, inexistindo prova de agressão física ou ameaça concreta dirigida à reclamante, tendo o acompanhamento realizado pelos seguranças do shopping ocorrido por cautela. Cumpre destacar, ainda, que a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de prova oral, de modo que o conjunto probatório permaneceu restrito aos documentos por ela apresentados. Nessas circunstâncias, não demonstrada conduta ilícita da empregadora nem omissão apta a ensejar sua responsabilidade civil, correta a improcedência do pedido. Nego provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante insurge-se contra a sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Aduz que o magistrado atribuiu valor absoluto ao laudo pericial, deixando de considerar o conjunto probatório que demonstraria ambiente de trabalho hostil e assédio moral. Sustenta que, ainda que não reconhecido o transtorno de estresse pós-traumático, a própria perícia identificou transtorno de adaptação, o qual guardaria relação de concausalidade com as condições de trabalho. Sem razão. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, seu afastamento pressupõe a existência de outros elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica, circunstância inexistente no caso concreto. O perito médico foi categórico ao concluir que a reclamante não apresentava transtorno de estresse pós-traumático e que os fatos narrados não configuravam evento traumático apto a desencadear tal enfermidade. Reconheceu apenas que, retrospectivamente, a autora apresentou quadro compatível com transtorno de adaptação (CID F43.2), esclarecendo, contudo, tratar-se de reação transitória a situações de estresse cotidiano, já integralmente resolvida. Esclareceu, ainda, que referido quadro decorreu predominantemente de vulnerabilidade individual da reclamante diante de conflitos interpessoais, inexistindo nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido na reclamada. Importante destacar que a perícia não atribuiu o transtorno às condições laborais, tampouco identificou qualquer fator organizacional relacionado ao trabalho que houvesse contribuído para o adoecimento. Também não prospera a alegação de que o conjunto probatório demonstraria ambiente de trabalho caracterizador de assédio moral. Como visto no tópico anterior, não restou comprovada a prática de assédio moral nem omissão patronal apta a comprometer a saúde psíquica da reclamante. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões periciais, correta a sentença ao reconhecer a ausência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o trabalho desempenhado. Não configurada doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, igualmente improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de indenização substitutiva da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Considerando o desprovimento integral do recurso da reclamante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a interpretação conferida pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora aos patronos da parte adversa, de 10% para 11%, mantida a suspensão de exigibilidade. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SILVA MACEDO SALVIANO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.