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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 2ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001539-41.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: CRISTIANO CONCEICAO DA SILVA RECLAMADO: CASA DOS PRE-MOLDADOS E VASOS DE CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809a630 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Expeça-se, através do Sigeo AJ-JT, solicitação de pagamento dos honorários definitivos em favor do(a) perito(a) CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE. Dê-lhe ciência. Defiro o requerimento do(a) exequente para início da execução. Cite-se o(a) Executado(a), através de seu domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague ou garanta os valores condenatórios. 1. Decorrido "in albis" o prazo para pagamento ou garantia da execução, proceda-se, via SISBAJUD, tentativa de bloqueio de crédito até o limite da execução, registrando-se, pelo prazo máximo, a reiteração automática da ordem de bloqueio. 1.1. Havendo sucesso no(s) bloqueio(s), mesmo que parcial, fica(m) desde já convolado(s) o(s) valor(es) em penhora, devendo, neste último caso, a Secretaria deste Juízo promover a intimação do Demandado para, dentro do prazo de 05 dias, proceder à integralização do valor total devido e, assim querendo, embargar a execução dentro do prazo de lei, sob pena de liberação do(s) importe(s) penhorado(s) ao(à) exequente. 1.2. Garantida integralmente a execução e opostos embargos, proceda-se ao cadastro do devedor no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Situação Positiva com efeito negativo). 1.3. Todavia, em não logrando êxito ou mesmo em não havendo garantia integral da execução quando das pesquisas junto ao SISBAJUD, cadastre-se o devedor no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (Situação Positiva). 2. Não logrando êxito a tentativa determinada no item 1 supra, proceda-se à pesquisa de veículos através do convênio RENAJUD. 2.1. Em sendo encontrado veículo(s) em nome do(a/s) executado(a/s), proceda-se à restrição total (circulação), expedindo-se em seguida mandado/carta precatória para respectiva penhora. 2.2. Em existindo restrição referente à alienação fiduciária, expeça-se ofício ao DETRAN, a fim de que informe a este Juízo os dados do Banco alienante. 2.2.3. Com a informação supra, expeça-se ofício ao pertinente Banco alienante, requisitando seja encaminhado a este Juízo, dentro do prazo de 20 dias, informação acerca do Contrato de Alienação Fiduciária do(s) veículo(s), se já houve quitação integral da dívida pelo devedor fiduciário/Executado e, caso a resposta seja negativa, deverá a referida instituição financeira comunicar o valor atual do saldo devedor e o número de parcelas restantes para amortização. 3. Infrutífera a pesquisa ou o cumprimento da penhora determinados nos itens 2 e 2.1., lance o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s) na CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa de imóveis. 3.1. Com a resposta positiva, expeça-se ofício ao(s) pertinente(s) cartório(s) (por via postal ou eletrônica), requerendo seja encaminhada a este Juízo a certidão de inteiro teor. 3.2. Em posse da certidão retromencionada, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do(s) bem(ns) imóvel(is) indisponibilizado(s). 4. Sem sucesso a pesquisa ou a penhora realizadas conforme itens 3 e 3.2. E EM SENDO O(A) EXECUTADO(A) PESSOA FÍSICA, busquem-se, através do convênio INFOJUD, as suas 03 (três) últimas declarações do imposto de renda. 4.1. Havendo bem(n/s), expeça-se o(a) competente mandado/carta precatória para penhora. 5. Malsucedida a busca ou a penhora determinadas nos itens 4 e 4.1., expeça-se mandado/carta precatória para penhora de tantos bens do(a/s) executado(a/s) quantos bastem à garantia da execução. 6. Caso restem infrutíferas todas diligências acima, intime-se o(a) exequente para indicar, dentro do prazo de 30 dias, bens de propriedade do(a/s) executado(a/s) passíveis de penhora, ou meios viáveis de prosseguimento da execução. Em se mantendo o(a) exequente inerte, serão os autos sobrestados, com início do prazo prescricional intercorrente. _____________________________________________________________________________________ A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE CITAÇÃO em relação a CASA DOS PRE-MOLDADOS E VASOS DE CERAMICA LTDA, para que pague, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, observando-se a gradação de bens contida no art. 835 do CPC, a quantia de R$ 19.085,61, atualizada até 31/08/2026 e devida nos termos da sentença/acórdão/decisão proferida nos autos do processo supracitado. Os cálculos e a sentença/acórdão/decisão determinante da citação supra poderão ser acessados pelo site https://pje.trt20.jus.br/documentos. QUANDO DO PAGAMENTO, OS CÁLCULOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS. Com fulcro no art. 20, § 4 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, não confirmada a visualização desta comunicação, respectivo prazo terá seu início de contagem depois de 10 (dez) dias corridos do envio dela ao domicílio judicial eletrônico. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DOS PRE-MOLDADOS E VASOS DE CERAMICA LTDA