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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3300950/MG (2026/0242992-6) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:CICERO FERNANDO DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO:JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA FONSECA - MG068746 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:CICERO FERNANDO DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO:JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA FONSECA - MG068746 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CÍCERO FERNANDO DOS SANTOS DUARTE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2.726-2.741): "PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/1990, ARTS. 1º, I E II), SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 337-A, I E III), APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A, §1º, INCISO I) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT). PODERES DE GESTÃO. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA REFORMADA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA". Os embargos de declaração do MPF foram acolhidos em parte para corrigir erro material na dosimetria da pena, enquanto os da defesa foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 69 e 288 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria comprovação da associação criminosa, mas somente de concurso de pessoas para a prática de crime contra a ordem tributária. Com contrarrazões (fls. 2.830-2.842), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.845-2.847), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pela perda de objeto do recurso (fls. 2.899-2.904). É o relatório. Decido. Tem razão o MPF ao apontar a prescrição. A pretensão punitiva está mesmo prescrita quanto aos delitos dos arts. 288 do CP (o que torna prejudicado o agravo em recurso especial), 337-A do CP e 168-A do CP. Para todos esses tipos penais, as penas de cada infração (nos termos da Súmula 497/STF) foram de até 2 anos, consumando-se a prescrição em 4 anos (art. 109, V, do CP). Esse prazo decorreu entre o recebimento da denúncia (19/9/2014) e a publicação da sentença em cartório (4/3/2022), de modo que a punibilidade do réu por essas condutas está extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu pelos crimes dos arts. 168-A, 288 e 337-A do CP, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Resta prejudicado, consequentemente, o agravo em recurso especial. Fica mantida somente a condenação do réu pelo crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, à pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa. Restabeleço, por isso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o regime inicial aberto, conforme previsto na sentença (fl. 2.609). Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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