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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0001538-81.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FELIPE DE AZEVEDO MARQUES
ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)
REQUERIDO: GAC - GRATONI ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA HUNGRIA ROSA (OAB TO011395)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por FELIPE DE AZEVEDO MARQUES em face de GAC – GRATONI ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA., visando à satisfação da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença que condenou a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em efetuar os reparos na calçada da residência do autor, regularizar a obra nos limites do lote e abster-se de manobrar caminhões sobre o passeio público, além do pagamento de indenização por danos morais.
Iniciada a fase executiva, a executada foi intimada para cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
O exequente informou o descumprimento da determinação e alegou que a intervenção realizada pela executada foi apenas parcial e insatisfatória.
A controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo e, diante da alegação de prestação defeituosa, à possibilidade de sua conversão em perdas e danos, além da análise dos pedidos de aplicação de astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Nos termos do art. 497 do CPC, nas ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Todavia, dispõe o art. 499 do CPC que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No caso concreto, embora a executada tenha realizado intervenções materiais no local, o conjunto dos elementos constantes dos autos evidencia que a prestação não alcançou o resultado determinado pelo título judicial.
Com efeito, as fotografias apresentadas pelo exequente no evento 155, demonstram que o reparo realizado não reproduziu adequadamente as características originais do passeio, constituído por pedras portuguesas, revelando aplicação irregular de massa de cimento, manchas, desnivelamento e comprometimento da estética e funcionalidade do pavimento.
O cumprimento da obrigação deve observar não apenas a realização formal de determinada intervenção, mas o resultado prático determinado no título executivo. A execução parcial ou tecnicamente inadequada não equivale ao adimplemento integral da obrigação.
Nesse contexto, diante da expressa manifestação do credor e da ausência de cumprimento satisfatório após oportunidade específica para correção, mostra-se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC.
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente. Precedentes. (...) (AREsp n. 2.978.528/PA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026).
No mesmo sentido, o art. 247 do Código Civil estabelece que, quando a prestação do fato tornar-se impossível por culpa do devedor, este responderá por perdas e danos, enquanto o art. 248 prevê consequência semelhante quando a prestação se tornar impossível sem culpa do devedor, ressalvada a hipótese de resolução da obrigação.
Por sua vez, o art. 249 do Código Civil admite que, sendo fungível a obrigação de fazer e recusando-se o devedor a cumpri-la, seja executada à custa daquele.
Assim, no caso concreto, a conversão em perdas e danos mostra-se adequada para assegurar ao exequente o resultado econômico correspondente à obrigação que não foi satisfatoriamente cumprida.
1. Do valor das perdas e danos
Quanto ao montante devido, a indenização substitutiva deve corresponder aos custos necessários para a recomposição adequada do passeio, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto a imposição de valor dissociado da extensão da obrigação.
Constam dos autos dois orçamentos apresentados ainda na fase inicial, ambos destinados à execução dos serviços necessários à recomposição do pavimento, contemplando, em síntese, a remoção do contrapiso, nivelamento, reconstrução da base e reassentamento das pedras portuguesas.
O primeiro orçamento, constante do evento 1, apresenta o valor de R$ 2.120,00.
Fixo as perdas e danos em R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 08/12/2021, data do orçamento utilizado como parâmetro, a fim de preservar o seu valor real, e acrescido de juros de mora legais a partir de 14/07/2025, data correspondente ao término do prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme estabelecido no evento 146.
2. Das astreintes
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
Embora a executada tenha sido advertida, no evento 126, acerca da possibilidade de incidência de multa em caso de descumprimento, não houve naquela decisão fixação de valor certo, periodicidade ou limite para a incidência da penalidade.
De igual modo, a decisão proferida no evento 146, ao conceder nova oportunidade para cumprimento da obrigação, estabeleceu expressamente a possibilidade de conversão em perdas e danos, mas não fixou valor de multa diária ou outro parâmetro objetivo para a incidência de astreintes.
Ausente, portanto, prévia fixação concreta da multa cominatória, não há valor líquido de astreintes passível de execução nesta fase.
Além disso, a conversão da obrigação em perdas e danos, nas circunstâncias específicas dos autos, constitui medida suficiente para recompor o prejuízo decorrente do cumprimento defeituoso da obrigação, não sendo possível estabelecer posteriormente uma penalidade pecuniária que não foi previamente quantificada.
Indefiro, portanto, o pedido de execução das astreintes.
3. Do ato atentatório à dignidade da justiça e da litigância de má-fé
Também não prosperam os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de condenação por litigância de má-fé.
A incidência dos arts. 80 e 774 do CPC pressupõe a presença de conduta processual que se enquadre nas hipóteses legalmente previstas.
No caso, embora tenha sido constatado que a obrigação não foi cumprida de maneira tecnicamente satisfatória, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, comportamento processual que evidencie alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra das condutas descritas no art. 80 do CPC.
A executada compareceu aos autos, informou a realização das obras e defendeu a regularidade dos serviços prestados. O fato de sua justificativa não prevalecer e de o cumprimento ter sido considerado insuficiente não conduz, por si só, à caracterização de litigância de má-fé.
Pelas mesmas razões, não se identifica conduta suficientemente grave a justificar a incidência do art. 774 do CPC.
Indefiro, assim, os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
4. Do pagamento e prosseguimento da execução
Reconhecida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o valor ora fixado passa a constituir obrigação pecuniária exigível no presente cumprimento de sentença.
No âmbito dos Juizados Especiais, é aplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE, ressalvada a incidência de honorários advocatícios, que não são devidos nesta hipótese.
Desse modo, a executada deverá ser intimada para pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% e prosseguimento dos atos executivos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 497, 499, 523, §1º, e 536 do Código de Processo Civil e nos arts. 247, 248 e 249 do Código Civil:
a) acolho o pedido formulado pelo exequente e converto em perdas e danos a obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial;
b) fixo o valor da indenização substitutiva em R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), correspondente ao menor orçamento idôneo apresentado nos autos, a ser corrigido monetariamente pelo ipca desde 08/12/2021, acrescido de juros de mora legais a partir de 14/07/2025;
c) indefiro o pedido de execução das astreintes, diante da ausência de prévia fixação concreta de valor e periodicidade da multa cominatória;
d) indefiro os pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de condenação da executada por litigância de má-fé;
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intime-se a executada GAC – GRATONI ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA., por intermédio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais por força do Enunciado nº 97 do FONAJE, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis, sem incidência de honorários advocatícios nesta fase;
- Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, memória discriminada e atualizada do débito, incluindo a multa legal de 10%.