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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001538-70.2024.5.12.0016 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001538-70.2024.5.12.0016 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0001538-70.2024.5.12.0016 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / ATOS ADMINISTRATIVOS (9997) / INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA (10022) / MULTAS E DEMAIS SANÇÕES Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, V, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 537, § 1º, do CPC; 944, § único, do CPC; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a anulação do auto de infração aplicado pelo órgão de fiscalização por não ter preenchido a cota de contratação de empregado reabilitado/pessoa com deficiência. Alega que não cumpriu o preenchimento de tal cota por circunstâncias alheias à sua vontade. Sucessivamente, busca a redução da multa cominatória. Consta do acórdão: "(...) A presente ação tem origem no Inquérito Civil n. 000253.2024.12.000/5 (fls. 28-170), instaurado para investigar a conduta da ré consistente no não cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados, prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, bem como a dispensa de empregado reabilitado ou pessoa com deficiência, sem que antes tenha sido contratado substituto em condição semelhante. É incontroverso que a ré não cumpre a cota de empregados portadores de deficiência e/ou reabilitados da Previdência Social descumprindo o disposto no art. 93 da Lei n. 8.213/91. A obrigação contida no art. 93 da Lei n. 8.213/91 ostenta natureza jurídica de obrigação de resultado. Para eximir-se de eventual autuação ou condenação judicial, a empresa deve demonstrar que ofertou ampla divulgação das vagas a esses trabalhadores, além de ir ao encontro deles, oferecendo-lhes treinamento. No caso em tela, a fiscalização levada a efeito pela Superintendência Regional do Trabalho em SC (auto de infração 22.667.904-7, fls. 31-34) constatou que a ré, contando com 517 empregados (base de cálculo de 501 após exclusões legais), possuía apenas 2 empregados PCD ativos, quando por lei (cota de 4% para empresas de 501 a 1.000 empregados) deveria manter ao menos 21 trabalhadores inseridos no sistema de cotas. Havia, portanto, um déficit de 19 vagas. A fiscalização também constatou a dispensa imotivada de dois empregados, nas datas de 12 de abril de 2021 e 13 de outubro de 2021, ambos integrantes da cota de PCD/reabilitados, operada sem a contratação antecedente de substitutos de condição análoga (auto de infração 22.667.915-2, fls. 43-44). As provas produzidas nos autos do Inquérito Civil n. 000253.2024.12.000/5 afastam a tese da defesa. Quanto aos esforços alegados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige do empregador uma postura proativa. Não basta, portanto, a mera juntada de capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp ou de fotografias de divulgação de vagas para PCD nas redes sociais, nos veículos da empresa e em estabelecimentos comerciais ou a contratação de consultorias privadas de recursos humanos. A proatividade deve ser contemporânea à infração e articulada com os órgãos oficiais de inserção. Na hipótese dos autos, o Posto do SINE (Sistema Nacional de Emprego) de Joinville informou que a ré não possuía vagas cadastradas em seu sistema, com exceção de duas vagas antigas de 2012 (Ofício n. 02/2024, fls. 88-94), e o INSS atestou a ausência de acordo de cooperação técnica com o setor de reabilitação ou contato da empresa nos últimos três anos anteriores à fiscalização (Ofício SEI n. 565/2024/APSJCT, fls. 95-96). Ademais, a própria ré admitiu em manifestação administrativa que não promovia cadastro de vagas de emprego no SINE, não enviava ofícios aos CRAS (Centros de Referência da Assistência Social), não possuía plano de ação ou programa de inclusão, não possuía laudo técnico de acessibilidade, não realizou a contratação de assessoria para desenvolver ações voltadas à inclusão de PCD ou pessoas reabilitadas e não promovia a análise de postos de trabalho com a implementação das adaptações razoáveis (fls. 169-170). Os documentos anexados pela ré - tais como conversas em aplicativos de mensagens sobre agendamentos de entrevista, fotografias de feirões de emprego, declarações de consultorias privadas de recursos humanos e divulgação de vagas para PCD nas redes sociais nos automóveis da empresa e em estabelecimentos comerciais, veiculação de publicidade em emissoras de rádio (fls. 226-29 e 341-366) - não comprovam que a empresa adotou postura proativa e eficaz na busca de tais profissionais, mediante ampla divulgação das vagas e parceria com órgãos oficiais de intermediação de mão de obra. Tampouco é acolhido o pedido para que o cargo de motorista seja excluído da base de cálculo do percentual de reserva legal. O art. 93 da Lei n. 8.213/91 determina a aplicação do percentual sobre a totalidade dos cargos, de forma genérica, sem abrir exceções para funções específicas, técnicas ou de risco. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete ou ao aplicador do direito distinguir. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fixou-se no sentido de que a base de cálculo da cota de PCD deve abranger todos os empregados da empresa. Não há autorização legal para excluir os motoristas do cálculo, independentemente das exigências de habilitação profissional. A propósito, o seguinte julgado daquela Corte que se amolda ao caso em debate: (...) Por fim, não é acolhida a insurgência contra o comando judicial que validou a autuação administrativa fiscalizatória decorrente da dispensa imotivada dos empregados integrantes da cota de PCD/reabilitados, operada sem a contratação antecedente de substitutos de condição análoga. A inobservância do requisito imposto pelo § 1º do art. 93 da Lei n. 8.213/91, norma cogente de ordem pública, autoriza a imposição de obrigações de fazer/não fazer para impedir reiterações ilícitas, sob pena de cominação de astreintes. Ante o exposto, mantém-se a sentença revisanda, pelos próprios e jurídicos fundamentos." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação direta e literal aos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. Observa-se, por outro lado, que o entendimento manifestado pelo Órgão julgador está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contem a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que aresto oriundo de Turmas do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao pedido de redução do valor arbitrado à multa, a análise do recurso quanto ao tema mostra-se prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI
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