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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001538-65.2025.5.18.0017 RECORRENTE: AGENOR DIAS PEREIRA RECORRIDO: JM EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001538-65.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : AGENOR DIAS PEREIRA ADVOGADO : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO RECORRIDA : JM EMPREENDIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADA : MARIA CRISTINA DAMICO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO EMENTA "LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE. Não cumpre sua finalidade processual a prova pericial incompleta e imprecisa, pois não oferece ao julgador os elementos necessários ao exame dos pleitos relacionados ao objeto da referida prova. Assim, declara-se nula a prova, anulando-se consequentemente a sentença de mérito nela baseada, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau, para reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia" (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; 1ª TURMA; Acórdão: 0011033-09.2023.5.18.0081; Relatora: Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS; Data de julgamento: 12-8-2024). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO O Reclamante suscita preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial produzida nos autos se mostrou incompleta, pois o perito judicial restringiu a análise técnica aos últimos cinco anos do contrato de trabalho. Alega que a controvérsia diz respeito à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que nele conste a exposição ao agente insalubre ruído durante todo o período contratual controvertido. Sustenta que, apesar de apresentadas impugnações ao laudo, o Juízo de origem encerrou a instrução sem determinar a complementação da perícia e, posteriormente, julgou improcedente a pretensão relativa aos períodos excluídos da análise técnica. Analiso. Conforme se extrai do laudo pericial produzido (fls. 954-974), o perito judicial restringiu sua avaliação aos últimos cinco anos do contrato de trabalho do Reclamante, deixando de proceder à análise técnica das condições laborais nos períodos de 3-7-2006 a 14-6-2012 e de 3-1-2013 a 3-9-2020, igualmente abrangidos pela pretensão de retificação do PPP. Ocorre que a presente ação possui natureza declaratória e tem por objeto unicamente a retificação do PPP para fins de comprovação das condições especiais de trabalho perante a Previdência Social. Nesses casos, não incide a prescrição prevista no caput do art. 11, da CLT, por expressa ressalva de seu §1º, segundo o qual o disposto naquele artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações destinadas à prova junto à Previdência Social. Nesse sentido, já decidiu o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que a manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trata-se de direito do empregado em face de seu empregador, tema afeto à Justiça Laboral. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para elaboração, retificação, entrega e outros procedimentos em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República, uma vez que envolve também obrigação legal do empregador oriunda de contrato de trabalho. Logo, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pela Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (...) PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT fundamenta, quanto ao tema, que 'não há pretensão de natureza condenatória decorrente do trabalho em ambiente insalubre ou periculoso' e que o pedido 'restringe-se à retificação do PPP do autor'. Conclui, desse modo, que 'tratando-se de pretensão de natureza declaratória, a questão atrai a incidência do art. 11, § 1º, da CLT, segundo o qual os prazos prescricionais não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social'. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a condenação da Reclamada à retificação e à entrega do PPP tem natureza meramente declaratória, razão pela qual não há incidência de prazo prescricional para o seu exercício. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 132 da tabela de recursos repetitivos, no processo RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, fixou a seguinte tese: 'A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível'. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e à entrega do PPP ao Reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir por 'necessária a retificação do PPP para constar a exposição ao agente vibração', o fez nos contornos da lei, não havendo falar-se em violação legal ou constitucional. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR-718-96.2022.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 6-3-2026, destaquei). Assim, inexistindo limitação prescricional da pretensão declaratória relativa aos demais períodos do vínculo, também não se justifica a restrição temporal da prova técnica. Além disso, a prova pericial mostrava-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, porquanto permitiria ao Reclamante demonstrar, mediante elementos técnicos, a alegada exposição ao ruído também nos períodos de 3-7-2006 a 14-6-2012 e de 3-1-2013 a 3-9-2020. A r. sentença, contudo, ao examinar justamente os períodos não abrangidos pela perícia, consignou que, "no que tange aos períodos anteriores a 04/09/2020 e ao primeiro contrato de trabalho, não há nos autos elementos técnicos ou medições contemporâneas aptas a elidir a presunção de salubridade decorrente dos documentos emitidos pela empresa, restando preclusa a produção de outras provas na instrução" (fl. 1.054). Ora, se o próprio laudo pericial deixou de avaliar os períodos em discussão, não seria razoável exigir do Reclamante elementos técnicos capazes de afastar a presunção extraída dos documentos apresentados pela empregadora e, exatamente pela ausência desses elementos, rejeitar sua pretensão. Assim, ao admitir a restrição da produção da prova pericial e, em seguida, julgar improcedente o pedido com base nos referidos fundamentos, entendo, com a devida vênia, que o MM. Juiz de origem violou frontalmente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). O prejuízo ao Reclamante é patente e insanável, nos termos do art. 794 da CLT, pois lhe foi subtraído o principal meio de prova apto a corroborar sua pretensão, culminando em julgamento desfavorável no tocante aos referidos períodos. Assim, visando atender ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, atendendo ao comando do art. 5º, LV, da CF, e tendo em vista o comprovado prejuízo (art. 794, da CLT), acolho a preliminar suscitada pelo Reclamante e declaro nula a r. sentença. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e complementada a prova pericial, de modo a abranger todo o período controvertido, com posterior prolação de novo julgamento, como entender de direito. Acolho. CONCLUSÃO Conheço do recurso do Reclamante e acolho a preliminar de nulidade da sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante, acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- JM EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001538-65.2025.5.18.0017 RECORRENTE: AGENOR DIAS PEREIRA RECORRIDO: JM EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001538-65.2025.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : AGENOR DIAS PEREIRA ADVOGADO : ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO RECORRIDA : JM EMPREENDIMENTOS E LOGÍSTICA LTDA ADVOGADA : MARIA CRISTINA DAMICO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSÉ FILHO EMENTA "LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE. Não cumpre sua finalidade processual a prova pericial incompleta e imprecisa, pois não oferece ao julgador os elementos necessários ao exame dos pleitos relacionados ao objeto da referida prova. Assim, declara-se nula a prova, anulando-se consequentemente a sentença de mérito nela baseada, devendo os autos retornarem ao juízo de 1º grau, para reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia" (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; 1ª TURMA; Acórdão: 0011033-09.2023.5.18.0081; Relatora: Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS; Data de julgamento: 12-8-2024). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e não há preparo a ser realizado. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO O Reclamante suscita preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial produzida nos autos se mostrou incompleta, pois o perito judicial restringiu a análise técnica aos últimos cinco anos do contrato de trabalho. Alega que a controvérsia diz respeito à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que nele conste a exposição ao agente insalubre ruído durante todo o período contratual controvertido. Sustenta que, apesar de apresentadas impugnações ao laudo, o Juízo de origem encerrou a instrução sem determinar a complementação da perícia e, posteriormente, julgou improcedente a pretensão relativa aos períodos excluídos da análise técnica. Analiso. Conforme se extrai do laudo pericial produzido (fls. 954-974), o perito judicial restringiu sua avaliação aos últimos cinco anos do contrato de trabalho do Reclamante, deixando de proceder à análise técnica das condições laborais nos períodos de 3-7-2006 a 14-6-2012 e de 3-1-2013 a 3-9-2020, igualmente abrangidos pela pretensão de retificação do PPP. Ocorre que a presente ação possui natureza declaratória e tem por objeto unicamente a retificação do PPP para fins de comprovação das condições especiais de trabalho perante a Previdência Social. Nesses casos, não incide a prescrição prevista no caput do art. 11, da CLT, por expressa ressalva de seu §1º, segundo o qual o disposto naquele artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações destinadas à prova junto à Previdência Social. Nesse sentido, já decidiu o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que a manutenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) trata-se de direito do empregado em face de seu empregador, tema afeto à Justiça Laboral. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para elaboração, retificação, entrega e outros procedimentos em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição da República, uma vez que envolve também obrigação legal do empregador oriunda de contrato de trabalho. Logo, o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de incompetência suscitada pela Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (...) PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP). AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT fundamenta, quanto ao tema, que 'não há pretensão de natureza condenatória decorrente do trabalho em ambiente insalubre ou periculoso' e que o pedido 'restringe-se à retificação do PPP do autor'. Conclui, desse modo, que 'tratando-se de pretensão de natureza declaratória, a questão atrai a incidência do art. 11, § 1º, da CLT, segundo o qual os prazos prescricionais não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social'. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a condenação da Reclamada à retificação e à entrega do PPP tem natureza meramente declaratória, razão pela qual não há incidência de prazo prescricional para o seu exercício. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema 132 da tabela de recursos repetitivos, no processo RR - 0000219-62.2024.5.12.0050, fixou a seguinte tese: 'A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível'. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A obrigação de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido ao empregado dispensado que trabalhava em condições insalubres ou perigosas decorre da lei (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991). A constatação de que o trabalhador fazia jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade traz como consectário lógico a condenação da empresa na obrigação de fazer concernente à retificação e à entrega do PPP ao Reclamante. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser suprida de ofício pelo juiz. Nesse contexto, o acórdão regional, ao concluir por 'necessária a retificação do PPP para constar a exposição ao agente vibração', o fez nos contornos da lei, não havendo falar-se em violação legal ou constitucional. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido." (AIRR-718-96.2022.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 6-3-2026, destaquei). Assim, inexistindo limitação prescricional da pretensão declaratória relativa aos demais períodos do vínculo, também não se justifica a restrição temporal da prova técnica. Além disso, a prova pericial mostrava-se imprescindível ao adequado deslinde da controvérsia, porquanto permitiria ao Reclamante demonstrar, mediante elementos técnicos, a alegada exposição ao ruído também nos períodos de 3-7-2006 a 14-6-2012 e de 3-1-2013 a 3-9-2020. A r. sentença, contudo, ao examinar justamente os períodos não abrangidos pela perícia, consignou que, "no que tange aos períodos anteriores a 04/09/2020 e ao primeiro contrato de trabalho, não há nos autos elementos técnicos ou medições contemporâneas aptas a elidir a presunção de salubridade decorrente dos documentos emitidos pela empresa, restando preclusa a produção de outras provas na instrução" (fl. 1.054). Ora, se o próprio laudo pericial deixou de avaliar os períodos em discussão, não seria razoável exigir do Reclamante elementos técnicos capazes de afastar a presunção extraída dos documentos apresentados pela empregadora e, exatamente pela ausência desses elementos, rejeitar sua pretensão. Assim, ao admitir a restrição da produção da prova pericial e, em seguida, julgar improcedente o pedido com base nos referidos fundamentos, entendo, com a devida vênia, que o MM. Juiz de origem violou frontalmente o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF). O prejuízo ao Reclamante é patente e insanável, nos termos do art. 794 da CLT, pois lhe foi subtraído o principal meio de prova apto a corroborar sua pretensão, culminando em julgamento desfavorável no tocante aos referidos períodos. Assim, visando atender ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, atendendo ao comando do art. 5º, LV, da CF, e tendo em vista o comprovado prejuízo (art. 794, da CLT), acolho a preliminar suscitada pelo Reclamante e declaro nula a r. sentença. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e complementada a prova pericial, de modo a abranger todo o período controvertido, com posterior prolação de novo julgamento, como entender de direito. Acolho. CONCLUSÃO Conheço do recurso do Reclamante e acolho a preliminar de nulidade da sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante, acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENOR DIAS PEREIRA