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0001538-41.2025.5.20.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001538-41.2025.5.20.0007 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO SOUSA MENDONCA Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001538-41.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SEGUNDA RECLAMADA. EMSURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. Justiça Gratuita (Pessoa Jurídica): A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST). Ausente tal prova, e mantida a inércia da parte após intimação para regularização do preparo (art. 99, §7º, do CPC), impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Prerrogativas da Fazenda Pública: À EMSURB, empresa pública municipal que presta serviço essencial sem finalidade lucrativa e com orçamento vinculado ao erário, aplicam-se as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e dispensa de depósito recursal, conforme jurisprudência pacificada neste Regional. Responsabilidade Subsidiária (Tema 1118/STF): Consoante a tese fixada pelo STF no Tema 1118, a responsabilização subsidiária do ente público requer a prova de conduta culposa no dever de fiscalização. Resta caracterizada a culpa in vigilando quando a Administração Pública, devidamente notificada pelo sindicato da categoria acerca do inadimplemento de verbas rescisórias, omite-se no seu dever de retenção cautelar de valores, prosseguindo com a liberação de faturas em favor da prestadora, o que enseja a responsabilização subsidiária. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso da segunda reclamada conhecido e, no mérito, negado provimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001538-41.2025.5.20.0007 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO SOUSA MENDONCA Destinatário(a): MARIO SOUSA MENDONCA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001538-41.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SEGUNDA RECLAMADA. EMSURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. Justiça Gratuita (Pessoa Jurídica): A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, do TST). Ausente tal prova, e mantida a inércia da parte após intimação para regularização do preparo (art. 99, §7º, do CPC), impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. Prerrogativas da Fazenda Pública: À EMSURB, empresa pública municipal que presta serviço essencial sem finalidade lucrativa e com orçamento vinculado ao erário, aplicam-se as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e dispensa de depósito recursal, conforme jurisprudência pacificada neste Regional. Responsabilidade Subsidiária (Tema 1118/STF): Consoante a tese fixada pelo STF no Tema 1118, a responsabilização subsidiária do ente público requer a prova de conduta culposa no dever de fiscalização. Resta caracterizada a culpa in vigilando quando a Administração Pública, devidamente notificada pelo sindicato da categoria acerca do inadimplemento de verbas rescisórias, omite-se no seu dever de retenção cautelar de valores, prosseguindo com a liberação de faturas em favor da prestadora, o que enseja a responsabilização subsidiária. Recurso da primeira reclamada não conhecido. Recurso da segunda reclamada conhecido e, no mérito, negado provimento. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIO SOUSA MENDONCA

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