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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001538-27.2025.8.17.8235 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO VITOR NASCIMENTO DA SILVA EXEQUENTE: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 252902676, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal e não foram encontrados bens penhoráveis, razão pela qual a parte exequente fora intimada para indicar bens passíveis a penhora, em até 5 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do Art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. Em resposta, a parte exequente apresentou pedido de quebra de sigilo fiscal para localização de bens, mediante INFOJUD. É o que consta dos autos. De logo, registro que o pedido do Exequente deve ser indeferido. Com efeito, a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial da parte representar mitigação do direito constitucional ao sigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor. No caso dos autos, o Exequente não demonstra, satisfatoriamente, que empreendeu esforços pelo exequente para exaurir as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado, não sendo suficiente o tempo de tramitação processual e, nem mesmo, as medidas realizadas JUDICIALMENTE, uma vez que tais diligências cabem ao credor. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em vista da excepcionalidade da quebra do sigilo fiscal, a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser realizada quando houver a demonstração de que o exequente empreendeu os esforços razoáveis para a localização de bens do devedor. 2. No caso, o magistrado de origem indeferiu a pesquisa INFOJUD por ainda se encontrar pendente a realização de busca de bens imóveis por meio do sistema eRIDFT. Além disso, consta dos autos que a pesquisa RENAJUD retornou resultado, culminando na penhora de veículo do devedor. Diante dessas circunstâncias, afigura-se escorreita a decisão que indefere a pesquisa com quebra de sigilo fiscal, tendo em consideração a excepcionalidade da medida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Grifei). (TJ-DF 07278303020208070000 DF 0727830-30.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por se tratar de medida excepcional, INDEFIRO O PEDIDO de pesquisa no INFOJUD para fins de encontrar bens do Executado. Com efeito, diante da ausência de bens passíveis à penhora, determino a suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, para fluência do prazo de suspensão estabelecido no art. 921, III do CPC, na forma do Art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. Após o transcurso do prazo de suspensão, promova a Secretaria o arquivamento provisório dos autos, até eventual requerimento de desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional, nos termos do Art 1º. III, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. A Secretaria deverá, periodicamente, promover a triagem e revisão dos processos em fase de cumprimento de sentença e que estejam arquivados provisoriamente, de modo a identificar aqueles que estejam prescritos, para prolação de sentença e arquivamento definitivo, conforme estabelece o art. 2º da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. Com o término do prazo da prescrição intercorrente, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º do CPC. Após, retornem-me conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Pesqueira, data de assinatura eletrônica Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito PESQUEIRA, 8 de setembro de 2026. NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: PAULO VITOR NASCIMENTO DA SILVA Endereço: R NETO CAVALCANTE, 253, Apart. 202, CENTRO, ARCOVERDE - PE - CEP: 56506-660 Nome: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A Endereço: AV BOA VIAGEM, 2492, - de 2176/2177 a 3077/3078, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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