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0001538-23.2026.5.18.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ETCiv 0001538-23.2026.5.18.0052 EMBARGANTE: A R MORENO VEICULOS LTDA EMBARGADO: BRUNO SILVA PATRIOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3da1d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos contra a restrição judicial efetuada sobre o veículo FIAT/TORO ENDUR T270 AT, ano/modelo 2023/2024, placa SPC5F29, chassi 9882261PZRKF38401, nos autos da ação principal (ATOrd 0001160-04.2025.5.18.0052). Pretende a embargante a suspensão da execução em relação ao bem e a manutenção na sua posse. Decido. Nesta fase de cognição sumária, os documentos anexados com a inicial não comprovam de plano a posse ou a propriedade do automóvel pela embargante de forma suficiente para o cancelamento imediato da restrição judicial, medida que exige dilação probatória e o contraditório. Ademais, a liberação liminar do gravame antes do estabelecimento do contraditório e da regular instrução probatória gera provimento de caráter eminentemente irreversível ou de difícil reversão. Caso o bem seja liberado e eventualmente alienado a terceiros de boa-fé antes do julgamento de mérito, haverá o esvaziamento prático de eventual penhora em favor do crédito exequendo, tornando ineficaz eventual improcedência dos embargos. Por outro lado, a realização de eventuais atos de alienação do bem antes do julgamento definitivo pode causar prejuízo de difícil reparação. Desta forma, ausente o requisito da reversibilidade da medida e indispensável a angularização processual, defiro em parte a liminar apenas para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o veículo FIAT/TORO ENDUR T270 AT, placa SPC5F29, no processo principal, até o julgamento deste feito, mantida a restrição judicial já averbada como medida acautelatória. Junte-se cópia desta decisão na ação principal (ATOrd 0001160-04.2025.5.18.0052) sobrestando-se os atos de expropriação do bem. Cite-se o embargado, na pessoa de seus advogados constituídos no processo principal (art. 677, § 3º, do CPC), para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir no prazo de 15 dias. ANAPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A R MORENO VEICULOS LTDA

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