Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0001538-12.2011.5.01.0023 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PAULO SERGIO LIMA MATOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eea18b1) proferido nos autos do processo 0001538-12.2011.5.01.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001538-12.2011.5.01.0023 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vrc/pe AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001538-12.2011.5.01.0023, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS PAULO SERGIO LIMA MATOS e FIDELITY NATIONAL PARTICIPACOES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto ao tema agravado: RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id a111767; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 7a245cc). Representação processual regular (Id 01d744f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Cabe transcrever o v. acórdão do TRT, na fração de interesse: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO No presente caso concreto, a executada, ora agravante, após a intimação da decisão homologatória dos cálculos (id. 9067655), apresentou os embargos à execução id. b7494dc, com a planilha de cálculos id. f5192fe e o comprovante de depósito judicial id. 243e75a, no valor de R$235.368,40. Os embargos opostos pela executada não foram conhecidos pelo magistrado de primeiro grau, por ausência de garantia do juízo. Constou expressamente na decisão de origem que: "Verifico que, conforme saldo juntado no ID 076cbc8, o Juízo não está garantido, eis que não consta o depósito de R$ 284.934,44, mencionado pelo réu, no IDb7494dc" - grifo nosso. Observa-se que a executada, ora agravante, mencionou em seus embargos à execução a existência de dois depósitos judiciais que, somados, garantiriam integralmente o Juízo. No entanto, só acostou aos autos a comprovação de pagamento de um deles. O extrato id. 076cbc8, anexado pelo MM. Juízo de origem comprova que o segundo depósito citado pela ré (R$284.934,44), de fato, não foi efetuado. Com efeito, por força do disposto no art. 884 da CLT, para a interposição dos embargos à execução é indispensável que o Juízo esteja integralmente garantido. A comprovação da garantia do Juízo consiste, portanto, em um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução e, por consequência, do agravo de petição. É importante ressaltar que nesta Especializada o depósito recursal continua sendo requisito indispensável ao conhecimento dos recursos, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe o seguinte: "O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". Destaca-se, ainda, por oportuno, que a executada sequer atacou os fundamentos da decisão agravada, não havendo uma linha sequer nas razões recursais acerca da garantia do juízo. Assim, também restou configurada a ausência de dialeticidade, in casu. Dessa forma, não conheço do agravo de petição, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem acerca do tema: “A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração afirmando, em síntese, que o acórdão id. c25c47a foi omisso, pois não considerou que o Juízo está integralmente garantido e que o valor de R$235.368,40 foi efetivamente pago em 04.04.2024. As razões da embargante logo evidenciam que não se trata, no caso, de omissão que deva ser suprida ou de contradição e obscuridade a ser sanada, mas de claro inconformismo em face da decisão proferida. Com efeito, constou expressamente no acórdão embargado que: "(...)No presente caso concreto, a executada, ora agravante, após a intimação da decisão homologatória dos cálculos (id. 9067655), apresentou os embargos à execução id. b7494dc, com a planilha de cálculos id. f5192fe e o comprovante de depósito judicial id. 243e75a, no valor de R$235.368,40. Os embargos opostos pela executada não foram conhecidos pelo magistrado de primeiro grau, por ausência de garantia do juízo. Constou expressamente na decisão de origem que: 'Verifico que, conforme saldo juntado no ID 076cbc8, o Juízo não está garantido, eis que não consta o depósito de R$ 284.934,44, mencionado pelo réu, no IDb7494dc'- grifo nosso. Observa-se que a executada, ora agravante, mencionou em seus embargos à execução a existência de dois depósitos judiciais que, somados, garantiriam integralmente o Juízo. No entanto, só acostou aos autos a comprovação de pagamento de um deles. O extrato id. 076cbc8, anexado pelo MM. Juízo de origem comprova que o segundo depósito citado pela ré (R$284.934,44), de fato, não foi efetuado. (...)" - id. c25c47a - grifos nossos. Observa-se, portanto, que o acórdão embargado reconhece o depósito de R$235.368,40, não havendo qualquer divergência quanto a sua efetiva quitação. Assim, todas as alegações trazidas pela embargante já foram devidamente analisadas no acórdão embargado, cabendo ressaltar, por oportuno, que além da ausência de garantia do juízo, a ausência de dialeticidade também foi uma das razões para o não conhecimento do agravo de petição. Os embargos declaratórios não constituem instrumento hábil para rediscussão de matéria que já foi devidamente examinada. Em outras palavras, a via estreita dos embargos declaratórios tem por escopo somente a obtenção de um pronunciamento jurisdicional formalmente correto, não se destinando à reapreciação de aspectos que já foram analisados e decididos. Vale destacar, ainda, que não há como confundir omissão, ou mesmo pretensa intenção de prequestionamento, com insatisfação com a decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário à pretensão do vencido. Se, porventura, a embargante entende que houve equivocada apreciação da questão apontada, trata-se, então, de error in judicando, insuscetível de revisão pela via eleita. Rejeito”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas, principalmente diante da manutenção do óbice aplicado pela decisão agravada (art. 896, §2º, da CLT). Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061212350033000000184094191. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061212350033000000184094191?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0001538-12.2011.5.01.0023 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PAULO SERGIO LIMA MATOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (eea18b1) proferido nos autos do processo 0001538-12.2011.5.01.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001538-12.2011.5.01.0023 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/vrc/pe AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001538-12.2011.5.01.0023, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são AGRAVADOS PAULO SERGIO LIMA MATOS e FIDELITY NATIONAL PARTICIPACOES E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto ao tema agravado: RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id a111767; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 7a245cc). Representação processual regular (Id 01d744f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Cabe transcrever o v. acórdão do TRT, na fração de interesse: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO No presente caso concreto, a executada, ora agravante, após a intimação da decisão homologatória dos cálculos (id. 9067655), apresentou os embargos à execução id. b7494dc, com a planilha de cálculos id. f5192fe e o comprovante de depósito judicial id. 243e75a, no valor de R$235.368,40. Os embargos opostos pela executada não foram conhecidos pelo magistrado de primeiro grau, por ausência de garantia do juízo. Constou expressamente na decisão de origem que: "Verifico que, conforme saldo juntado no ID 076cbc8, o Juízo não está garantido, eis que não consta o depósito de R$ 284.934,44, mencionado pelo réu, no IDb7494dc" - grifo nosso. Observa-se que a executada, ora agravante, mencionou em seus embargos à execução a existência de dois depósitos judiciais que, somados, garantiriam integralmente o Juízo. No entanto, só acostou aos autos a comprovação de pagamento de um deles. O extrato id. 076cbc8, anexado pelo MM. Juízo de origem comprova que o segundo depósito citado pela ré (R$284.934,44), de fato, não foi efetuado. Com efeito, por força do disposto no art. 884 da CLT, para a interposição dos embargos à execução é indispensável que o Juízo esteja integralmente garantido. A comprovação da garantia do Juízo consiste, portanto, em um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução e, por consequência, do agravo de petição. É importante ressaltar que nesta Especializada o depósito recursal continua sendo requisito indispensável ao conhecimento dos recursos, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe o seguinte: "O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". Destaca-se, ainda, por oportuno, que a executada sequer atacou os fundamentos da decisão agravada, não havendo uma linha sequer nas razões recursais acerca da garantia do juízo. Assim, também restou configurada a ausência de dialeticidade, in casu. Dessa forma, não conheço do agravo de petição, por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte de origem acerca do tema: “A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração afirmando, em síntese, que o acórdão id. c25c47a foi omisso, pois não considerou que o Juízo está integralmente garantido e que o valor de R$235.368,40 foi efetivamente pago em 04.04.2024. As razões da embargante logo evidenciam que não se trata, no caso, de omissão que deva ser suprida ou de contradição e obscuridade a ser sanada, mas de claro inconformismo em face da decisão proferida. Com efeito, constou expressamente no acórdão embargado que: "(...)No presente caso concreto, a executada, ora agravante, após a intimação da decisão homologatória dos cálculos (id. 9067655), apresentou os embargos à execução id. b7494dc, com a planilha de cálculos id. f5192fe e o comprovante de depósito judicial id. 243e75a, no valor de R$235.368,40. Os embargos opostos pela executada não foram conhecidos pelo magistrado de primeiro grau, por ausência de garantia do juízo. Constou expressamente na decisão de origem que: 'Verifico que, conforme saldo juntado no ID 076cbc8, o Juízo não está garantido, eis que não consta o depósito de R$ 284.934,44, mencionado pelo réu, no IDb7494dc'- grifo nosso. Observa-se que a executada, ora agravante, mencionou em seus embargos à execução a existência de dois depósitos judiciais que, somados, garantiriam integralmente o Juízo. No entanto, só acostou aos autos a comprovação de pagamento de um deles. O extrato id. 076cbc8, anexado pelo MM. Juízo de origem comprova que o segundo depósito citado pela ré (R$284.934,44), de fato, não foi efetuado. (...)" - id. c25c47a - grifos nossos. Observa-se, portanto, que o acórdão embargado reconhece o depósito de R$235.368,40, não havendo qualquer divergência quanto a sua efetiva quitação. Assim, todas as alegações trazidas pela embargante já foram devidamente analisadas no acórdão embargado, cabendo ressaltar, por oportuno, que além da ausência de garantia do juízo, a ausência de dialeticidade também foi uma das razões para o não conhecimento do agravo de petição. Os embargos declaratórios não constituem instrumento hábil para rediscussão de matéria que já foi devidamente examinada. Em outras palavras, a via estreita dos embargos declaratórios tem por escopo somente a obtenção de um pronunciamento jurisdicional formalmente correto, não se destinando à reapreciação de aspectos que já foram analisados e decididos. Vale destacar, ainda, que não há como confundir omissão, ou mesmo pretensa intenção de prequestionamento, com insatisfação com a decisão proferida, ainda que esta comporte entendimento diverso ou contrário à pretensão do vencido. Se, porventura, a embargante entende que houve equivocada apreciação da questão apontada, trata-se, então, de error in judicando, insuscetível de revisão pela via eleita. Rejeito”. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas, principalmente diante da manutenção do óbice aplicado pela decisão agravada (art. 896, §2º, da CLT). Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061212350033000000184094191. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061212350033000000184094191?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO LIMA MATOS