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TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001538-11.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: LUCIO MILIANO PEREIRA BASTOS RECLAMADO: STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309a3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIO MILIANO PEREIRA BASTOS e, no mérito: a) ACOLHO-OS EM PARTE, para prestar os esclarecimentos supra quanto aos parâmetros de liquidação das verbas rescisórias constantes do TRCT; e b) ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada e fixar que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT incide sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias, nos exatos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 0b8d38f para todos os efeitos legais, mantidos inalterados os seus demais termos e cominações. Retornem os autos a(o) perita(o) para que, em 5 dias, proceda à readequação dos cálculos. Após o retorno dos autos com a retificação dos cálculos pelo(a) perito(a), intime-se as partes, oportunidade em que se iniciará o decurso do prazo recursal cabível. Intime-se as partes desta decisão. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
TRT17 · Vara do Trabalho de Colatina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001538-11.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: LUCIO MILIANO PEREIRA BASTOS RECLAMADO: STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 309a3cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIO MILIANO PEREIRA BASTOS e, no mérito: a) ACOLHO-OS EM PARTE, para prestar os esclarecimentos supra quanto aos parâmetros de liquidação das verbas rescisórias constantes do TRCT; e b) ACOLHO-OS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a contradição apontada e fixar que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT incide sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias, nos exatos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 0b8d38f para todos os efeitos legais, mantidos inalterados os seus demais termos e cominações. Retornem os autos a(o) perita(o) para que, em 5 dias, proceda à readequação dos cálculos. Após o retorno dos autos com a retificação dos cálculos pelo(a) perito(a), intime-se as partes, oportunidade em que se iniciará o decurso do prazo recursal cabível. Intime-se as partes desta decisão. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO MILIANO PEREIRA BASTOS
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