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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/MTM/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. Caso em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões invocadas pelo reclamado, não havendo nulidade a ser pronunciada. 2. Ao afastar a quitação geral pretendida pelo banco recorrente, a Corte de origem registrou que "não existe negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA.". Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E DO COMPLEMENTO DE FUNÇÃO. A decisão recorrida, ao incluir a gratificação de função na base de cálculo das horas extras está em perfeita consonância com a Súmula 264 do TST, uma vez que é patente a natureza salarial da parcela, na forma do art. 457, § 1º da CLT. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Destaque-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da caracterização ou não do cargo de confiança bancário, carecendo o exame, no particular, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
4 - MULTA DO FGTS RELATIVA AOS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 - Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que o Programa de Estímulo à Aposentadoria- PEA instituído pelo reclamado previu o pagamento de multa de 40% do FGTS aos empregados que aderiram ao plano, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO DO PCCS ANTERIOR POR NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1 - Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o reclamado criou "novas regulamentações de acesso e de permanência dos funcionários do banco" e que "nos normativos subsequentes a 1996 há expressa revogação das disposições contrárias". 2 - Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que incide a prescrição total nas hipóteses em que a pretensão de diferenças salariais decorre da supressão ou revogação de plano de cargos e salários por norma superveniente, porquanto não se está diante de mero descumprimento de Plano de Cargos e Salários, mas, sim, de efetiva alteração do pactuado, decorrente de ato único do empregador. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA INSTITUÍDA ANTERIORMENTE À ADESÃO AO PAT E À NORMA COLETIVA. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Inteligência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 2 - No caso, consta do acórdão recorrido transcrição da sentença que revela que a autora foi admitida antes da adesão ao PAT, e que a reclamada não comprovou que havia norma coletiva prevendo caráter indenizatório à parcela antes da percepção do benefício pela autora. 3 - Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional ao reconhecer o caráter indenizatório dos auxílios em razão da adesão ao PAT e da previsão em norma coletiva após a percepção dos benefícios pela autora contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1538-11.2015.5.20.0001, em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e é Agravante, Agravada e Recorrente VILMA RAMOS CARVALHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado e admitiu parcialmente o apelo da reclamante.
Inconformados, reclamante e reclamado interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, no particular, por concluir não configuradas as violações apontadas.
O reclamado insiste que houve negativa no enfrentamento de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à validade da quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho decorrente da adesão do empregado ao Programa de Estímulo à Aposentadoria (PEA), bem como sobre a aplicação do precedente do STF no RE 590.415, com efeito modulador.
Alega que o acórdão omitiu-se sobre a participação do Sindicato da categoria na resilição do pacto e a extensão da decisão do STF aos instrumentos celebrados diretamente com o empregado.
Todavia, o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões invocadas pelo reclamado, não havendo nulidade a ser pronunciada.
Ao afastar a quitação geral pretendida pelo banco recorrente, a Corte de origem registrou que "não existe negociação coletiva aprovando a quitação geral das parcelas do contrato de trabalho, como previsto no Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA.". Esclareceu ainda que:
Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 590.415 relativo ao Tema 152 com Repercussão Geral, a adesão a Plano de Dispensa Voluntária (PDV) só é válida quando a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas existentes do contrato de emprego constar, expressamente, no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como nos demais instrumentos celebrados com o empregado, com o intuito de preservar o exercício da autonomia da vontade coletiva.
Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, restando incólumes os dispositivos apontados como violados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado em razão do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST.
O reclamado insurge-se contra a decisão, alegando que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Renova argumentação de que "independentemente da existência de norma coletiva sobre o Programa de Demissões Voluntárias, o pacto celebrado diretamente com o empregado é suficiente para possibilitar a quitação do contrato de trabalho, na forma defendida nas razões de revista."
Acresce que "a decisão do STF, com efeito modulador e erga omnes impõe validade à quitação mesmo quando não há participação do ente sindical e a clausula quitatória seja estabelecida diretamente com o empregado. Para tanto, assim transcreveu o agravante em suas razões de revista, a decisão do STF no RE 590.415:".
Todavia, reanalisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não observou adequadamente o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Veja-se o teor do dispositivo em questão:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (gn)
Com efeito, a transcrição integral do acórdão recorrido no tema impugnado, ou de parte substancial sua, foge ao escopo da norma, pois, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico dos fundamentos da decisão e as violações e divergências apontadas, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, transferindo ao Órgão ad quem incumbência legal que cabe exclusivamente à parte.
Essa é a lição do Exmo. Ministro Cláudio Brandão:
Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento).
Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada.
Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado.
A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto.
[...]
Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, p. 107-116.)
Muito embora o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT não esclareça com minúcias como deva ser realizada essa transcrição, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com a sua finalidade, qual seja, a de tornar a análise dos recursos de competência deste Tribunal Superior mais objetiva, célere e precisa, eliminando a antiga prática de se interpor o recurso com alegações genéricas e abstratas, sem o cotejo com a decisão proferida pela Corte Regional.
Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela". Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR- 152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2022)
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/10/2021)
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/8/2021)
Desse modo, ao realizar a transcrição integral do acórdão regional (págs. 11 a 14 do recurso de revista - 639 a 642 do processo digitalizado), a parte não supriu as exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, impossibilitando, com isso, o prosseguimento do apelo.
Ainda que não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Incumbe à parte recorrente demonstrar, no momento da interposição do recurso de revista, o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida não caracteriza excesso de formalismo, bem como não ofende princípios constitucionais, porquanto constitui requisito legalmente previsto, necessário à celeridade e à segurança da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO E DO COMPLEMENTO DE FUNÇÃO
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte em razão da consonância do acórdão com a Súmula 264 do TST.
O reclamado insurge-se contra a integração da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, sustentando que, uma vez reconhecido o cargo de confiança com o pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário, as horas excedentes já estariam remuneradas.
Alega que a decisão regional gera bis in idem e afronta o art. 224, § 2º, da CLT, defendendo que não se aplica ao caso a Súmula 264 do TST, por não se tratar de verba de natureza salarial para esse fim.
Pois bem.
O reclamado transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Consoante disposto na sentença recorrida, a gratificação de função, pelo seu próprio nome, remunera o exercício de uma função gratificada, ou seja, pela responsabilidade maior exigida pelo cargo e não horas extras, que são devidas pelas horas de sobrelabor.
Além disso, por sua natureza claramente salarial, a verba em apreço repercute nas parcelas mensais, inclusive sobre as horas extras.
Tal decisão encontra amparo no art. 7º, XVI, da CF, nos arts. 59, §1º, e 457, §1º, da CLT e na Súmula 264 do TST.
A decisão recorrida, ao incluir a gratificação de função na base de cálculo das horas extras está em perfeita consonância com a Súmula 264 do TST, uma vez que é patente a natureza salarial da parcela, na forma do art. 457, § 1º da CLT.
Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST.
Destaque-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da caracterização ou não do cargo de confiança bancário, carecendo o exame, no particular, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.4 - MULTA DO FGTS RELATIVA AOS VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE
O recurso de revista da parte teve seguimento negado pelo Tribunal Regional, que não vislumbrou as violações apontadas e erigiu o óbice da Súmula 126 do TST.
O reclamado alega que a determinação de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, em caso de pedido de demissão via adesão ao PEA, viola o princípio da boa-fé e o ato jurídico perfeito. Afirma que o programa estabelecia expressamente a modalidade de rescisão como pedido de demissão, o que tornaria indevida a repercussão de verbas na multa fundiária, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador.
A parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
É do conhecimento desta Relatoria, por ser matéria ventilada em diversos recursos envolvendo o reclamado, ora recorrente, que o Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA, em seu item 4, alínea "a", suscitado pela obreira na inicial e aqui transcrito, estabelece que o desligamento da autora, apesar de voluntário, se processe, em relação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, como se a empresa tivesse demitido a obreira, procedendo ao pagamento de uma indenização equivalente ao seu valor.
Nesse passo, o deferimento de verba trabalhista que implique em aumento do FGTS representa majoração da compensação prevista no PEA.
Reforma-se, pois, a sentença para o fim de reconhecer como devida a multa de 40% sobre o FGTS calculado com base nas verbas constantes da condenação.
Estabelecido no acórdão recorrido que o Programa de Estímulo à Aposentadoria- PEA instituído pelo reclamado previu o pagamento de multa de 40% do FGTS aos empregados que aderiram ao plano, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante por não vislumbrar as violações apontadas e também em razão do óbice da Súmula 333 do TST.
A reclamante alega que o Tribunal Regional incorreu em equívoco ao declarar a prescrição total em relação aos pleitos de promoções por tempo de serviço. Argumenta que, tratando-se de descumprimento de normas regulamentares que estabelecem critérios de promoção, a lesão é de natureza sucessiva e se renova mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição parcial e não a total.
Afirma que a decisão recorrida está em flagrante contrariedade à Súmula 452 do TST. Sustenta, ainda, que a alteração unilateral do regulamento empresarial em prejuízo do empregado viola o artigo 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, item I, do TST, uma vez que as regras vigentes à época da admissão devem ser preservadas.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de revista do reclamado aos seguintes fundamentos:
Revendo tal posicionamento, no entanto, adota esta Relatora entendimento sustentado pelo Exmo. Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, em recente apreciação da matéria no RO 0001488-79.2015.5.20.0002, julgado à unanimidade por esta Segunda Turma.
Com efeito, o normativo de 1996, apesar de destituído de fundamentação, suspendeu o sistema promocional, e depois dele, desde 1997, surgiram outras negociações salariais, sem incluir nenhum sistema de enquadramento, nem de carreira, no que já existia.
Observa-se, portanto, que, ao longo desses vinte anos, o sindicato não se insurgiu contra a suspensão do sistema promocional. Somente agora pleiteia direito a promoções, no entanto, nenhuma promoção estava existindo, deduzindo-se que houve um total esquecimento da promoção durante um bom período para os ajustes.
Assim, considera-se que, na verdade, foram criadas novas regulamentações de acesso e de permanência dos funcionários do banco, mesmo porque nos normativos subsequentes a 1996 há expressa revogação das disposições contrárias.
Por essa razão, em sintonia com o entendimento acima demonstrado e não obstante a existência de decisões do TST dizendo que a suspensão é ato unilateral e que não geraria direitos para quem suspendeu, analisando pormenorizadamente o contexto, esta Relatora modifica o entendimento para consignar que, em face das ocorrências posteriores, a matéria passou por uma revogação e por esse motivo se encontra prescrita.
Assim, reforma-se a sentença para declarar a prescrição total em relação aos pleitos de promoção por antiguidade. Por conseguinte, devem ser excluídas da condenação as diferenças salariais em face das promoções por tempo de serviço.
Como se vê, o Tribunal Regional, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que o reclamado criou "novas regulamentações de acesso e de permanência dos funcionários do banco" e que "nos normativos subsequentes a 1996 há expressa revogação das disposições contrárias".
Fixada tal premissa, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que incide a prescrição total nas hipóteses em que a pretensão de diferenças salariais decorre da supressão ou revogação de plano de cargos e salários por norma superveniente, porquanto não se está diante de mero descumprimento de Plano de Cargos e Salários, mas, sim, de efetiva alteração do pactuado, decorrente de ato único do empregador.
Cito a jurisprudência:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA REGULAMENTAR. LESÃO SUCESSIVA QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL 1 -Controverte-se sobre a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento de promoções fixadas em Plano de Cargos e Salários. 2 -Nesse tocante, a Súmula nº 452 do TST perfilha a diretriz de que a pretensão ao "pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa" sujeita-se à prescrição "parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Por outro lado, a jurisprudência da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais tem se firmado no sentido de que, se o Plano de Cargo e Salários em que se funda a pretensão tiver sido revogado , há incidência de prescrição total, porque a revogação caracterizaria alteração do pactuado, a atrair a Súmula nº 294 do TST. Julgados. 3 -Caso em que, a Turma asseverou, conforme termos do acórdão do TRT, que não fora demonstrado que o PCCS/1991, no qual se funda a pretensão, teria sido revogado pelo alegado advento do PCCS/2003. Assim, concluiu que "o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta para a ocorrência de descumprimento das normas internas que asseguram o direito às promoções (PCCS/ 1991), razão pela qual se manteve a decisão em que se reconheceu que a prescrição aplicável é a parcial, vez que a lesão se renova mês a mês" . 4 -À luz do anotado pela Turma, com base no quadro fático delineado pelo TRT -não havendo prova de que o PCCS/ 1991 foi revogado -incide à hipótese o entendimento da Súmula nº 452 do TST e, consequentemente, a prescrição parcial. Por tal motivo, não há contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois se caracteriza a violação que se renova mês a mês por descumprimento de PCCS em vigência. E, ainda, porque não anotada a revogação do PCCS/1991, denota-se que os arestos transcritos para comprovação de divergência jurisprudencial padecem de especificidade (Súmula nº 296, I, do TST), haja vista que trazem como premissa a revogação do PCCS em que se funda a pretensão, o que não encontra eco no caso em análise. 5 -Agravo a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-RR-1357-09.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/03/2026).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA.DIFERENÇAS SALARIAIS PROMOÇÕES PCCS DE 1986 REVOGAÇÃO PRESCRIÇÃO TOTAL SÚMULA Nº 294/TST. De início, cumpre salientar que o recurso atende as exigências do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT em relação à transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese, malgrado tenha indicado o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, a recorrente argumentou que tal trecho vai de encontro a Súmula nº 294 do TST, atendendo, portanto, ao requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Registre-se, ainda, que o trecho do acórdão regional transcrito pela reclamada, para fins de prequestionamento, é sucinto, o que atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Ato contínuo, quanto ao mérito, este Colendo TST pacificou o entendimento segundo o qual incide a prescrição total em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções no caso em que háa revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa, por não se tratar de mero descumprimento do plano em vigor, o que ensejaria a aplicação da Súmula/TST nº 452, mas de verdadeiraalteração do pactuado por ato único do empregador, ensejando a aplicação da Súmula/TST nº 294. Precedentes da SBDI-1 e desta Turma do TST. Agravo interno não provido. (Ag-RR-459-55.2017.5.05.0191, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025).
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NO PCCS/1986. REVOGADO POR PCCS PORTERIORES (PCCS/1998 E PCCS/2009). SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. Cinge-se a questão dos autos sobre a prescrição aplicável à pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de revogação do plano de cargos e salários por outro normativo posterior da empresa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em composição completa, assentou o entendimento de que a "pretensão a diferenças salariais por inobservância dos critérios de promoção por merecimento previstos em PCCS revogado sujeita-se à prescrição total. Incidência da regra geral de prescrição contida na Súmula nº 294 do TST, primeira parte " (E-ARR-353-57.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). 3. Verifica-se que a prescrição aplicável é a total, por não se tratar de descumprimento de norma regulamentar, mas de alteração do pactuado, considerando que o direito às promoções foi expressamente revogado com a instituição do novo Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Incidência da Súmula 294 do TST, primeira parte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000956-48.2023.5.05.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/09/2025).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 422 DO TST. PRELIMINAR REJEITADA. Observa-se que foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual resta afastada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada. EMBASA. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIO REVOGADO. Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções na hipótese em que há a revogação do plano de cargos e salários por outro posterior, visto que não trata de mero descumprimento de PCCS, mas, sim, de autêntica alteração do pactuado. No caso dos autos, o Regional consignou ter sido instituído PCS posterior, no ano de 2015, o que retira a aplicabilidade daquele editado em 2009, em que baseada a pretensão autoral. Logo, não merece censura a decisão agravada que proveu o Recurso de Revista da Reclamada, para declarar a prescrição da pretensão às promoções previstas no PCCS/2009. Agravo Interno desprovido. (RR-0000524-68.2023.5.05.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/10/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. EMBASA. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS DE 2009. REVOGAÇÃO PELO PCCS DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. O debate dos autos diz respeito à prescrição aplicável sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 2009 da EMBASA, revogado pelo Plano de Cargos e Salários de 2015. II. Esta Corte Superior, em casos similares envolvendo PCCS anteriores da parte reclamada, firmou posição de que incide a prescrição total sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, revogado por ato único da reclamada, quando instituído novo Plano de Cargos e Salários. III. Nessas hipóteses, não se trata de mero descumprimento a atrair o disposto na Súmula nº 452 do TST, a qual pressupõe norma regulamentar vigente, mas de alteração do pactuado, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000711-18.2023.5.05.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/03/2026).
Nos moldes em que proferida, a decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamado para reconhecer a natureza indenizatória dos auxílios refeição e cesta-alimentação. Eis o teor do acórdão na fração de interesse:
Revendo posicionamento anterior, passa esta Relatora a acolher a natureza indenizatória do auxílio alimentação, entendendo pela possibilidade, no presente caso, de transação por meio de convenção coletiva.
As normas coletivas preveem expressamente que as verbas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação possuem natureza indenizatória.
(...)
Cumpre observar que este Tribunal, na Ação Coletiva 0042100-66.2009.5.20.0003 ajuizada pelo sindicato dos bancários, tendo como substituídos todos os empregados do Banese, ora recorrente, decidiu pelo reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio alimentação. Referida decisão transitou em julgado em 19/10/2015.
Ante as razões expostas, reforma-se a sentença para declarar que as verbas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação possuem natureza indenizatória.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que as verbas de auxílio-alimentação e cesta-alimentação sempre foram pagas por força de contrato de trabalho e não por conta de acordos ou convenções coletivas. Aduz que a adesão do PAT se deu em 2008 e só constam acordos coletivos a partir de 2009. Aponta violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas 51 e 241 do TST e afronta à Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Inteligência da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST.
No caso, consta do acórdão recorrido transcrição da sentença que revela que a autora foi admitida antes da adesão ao PAT, e que a reclamada não comprovou que havia norma coletiva prevendo caráter indenizatório à parcela antes da percepção do benefício pela autora.
Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional ao reconhecer o caráter indenizatório dos auxílios em razão da adesão ao PAT e da previsão em norma coletiva após a percepção dos benefícios pela autora contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, razão pela qual CONHEÇO do recurso de revista.
2 - MÉRITO
2.1 - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
Conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para restabelecer a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, condenando a ré ao pagamento dos reflexos da parcela, conforme for apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema "Auxílio-Refeição e Auxílio Cesta-Alimentação - Natureza Jurídica", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, condenando a ré ao pagamento dos reflexos da parcela, conforme for apurado em liquidação de sentença.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora