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Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001537-75.2025.5.12.0008 RECORRENTE: CELISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: INDUSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001537-75.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: CELISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: INDUSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM SA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, nº 0001537-75.2025.5.12.0008, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA/SC, sendo recorrente CELISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA e recorrida INDÚSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM S.A. Dispensado relatório nos termos da lei. VOTO ADMISSIBILIDADE Conhecer do recurso da parte autora, como também das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA PARTE AUTORA 1. Adicional de Insalubridade. A sentença (ID.d47e2d5) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e adotou como fundamento o laudo pericial. O juízo acolheu a conclusão pericial de inexistência de labor em condições insalubres e afastou a aplicação do Tema 555 do STF ao caso e considerou regular a proteção fornecida contra os agentes químicos. No recurso (ID.03de926), o autor pretende a reforma da sentença para obter o pagamento do adicional de insalubridade. A parte sustenta que o uso de protetores auriculares não neutraliza a nocividade da exposição ao ruído devido à condução óssea do som e invoca a aplicação analógica do Tema 555 do STF. O reclamante alega contato habitual com agentes químicos, especificamente óleo queimado, além de poeira de madeira e vibração mecânica, afirmando que a reclamada não elidiu adequadamente os riscos ambientais. A caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabendo ao julgador valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios. Para afastar a conclusão pericial, exige-se prova consistente de erro técnico, falha metodológica ou incompatibilidade entre as premissas fáticas adotadas pelo perito e a realidade demonstrada no processo. O laudo pericial (ID.3cd5b4d) foi realizado nas dependências da reclamada, situada no município de Ipumirim/SC. O expert avaliou as condições de trabalho no setor de serraria, descrevendo o local como um ambiente aberto, com cobertura em telhas, iluminação mista e ventilação natural, dotado de linhas automatizadas de serras e mesas de classificação de madeiras. Em relação às atividades do autor, o laudo relata que, na função de Auxiliar de Produção, o labor foi dividido em dois períodos operacionais. No primeiro período (de 01/02/2021 a 31/01/2022), o obreiro permanecia na plataforma de ripamento, onde aguardava o posicionamento automático das madeiras e adicionava ripas aos pacotes oriundos da serraria. No segundo período (de 01/02/2022 a 04/06/2025), o trabalhador passou a operar o sistema de classificação de madeiras no interior de uma cabine de comando, além de realizar a varrição do ambiente, auxiliar o mecânico nas manutenções e efetuar a lubrificação semanal de correntes e áreas de rolamento utilizando óleo queimado, tarefa que demandava cerca de vinte minutos da sua jornada. Com base no laudo pericial (ID.3cd5b4d) e nas fichas de entrega de EPI´s (ID.0d94732), a reclamada neutralizou de forma eficaz a insalubridade por ruído. O perito realizou a análise dos riscos físicos à luz da NR-15 e constatou que a exposição do reclamante a níveis sonoros acima do limite de tolerância legal de 85 decibéis ocorreu exclusivamente no período de 01/02/2021 a 31/01/2022, durante as atividades na plataforma de ripamento, onde o ruído medido foi de 87,3 decibéis. A partir de 1º de fevereiro de 2022, o autor foi transferido para a cabine de comando, um ambiente comprovadamente salubre com registro de apenas 62,7 decibéis, cessando assim a condição adversa. Para neutralizar o risco durante a fase de efetiva exposição (01/02/2021 a 31/01/2022), a empresa forneceu protetores auriculares adequados e com Certificados de Aprovação (CAs). Logo na admissão, em 01/02/2021, foi entregue o protetor tipo concha com CA 35935, validade de certificação até 28/07/2026. Posteriormente, em 11/09/2021, o trabalhador recebeu o protetor de inserção pré-moldado com CA 5745, com vida útil de 6 meses e validade documental até 08/08/2028. A substituição subsequente desse modelo ocorreu 16/03/2022, portanto dentro do prazo de vida útil estimado pelo fabricante, com margem de apenas cinco dias. Mesmo após a transferência para o ambiente salubre da cabine de comando, a empregadora manteve o fornecimento dos protetores de inserção com frequência ainda maior, registrando entregas em intervalos de dois a três meses ao longo dos anos de 2022 e 2023, com fornecimentos sucessivos anotados até 7 de fevereiro de 2025. Diante desse histórico documentado, o laudo técnico concluiu expressamente que a empresa cumpriu com rigor os prazos de validade e a vida útil recomendados nos boletins técnicos dos fabricantes. Dessa forma, garantiu-se a atenuação do ruído para patamares inferiores ao limite de tolerância durante todo o lapso em que houve efetiva exposição nociva, descaracterizando por completo o labor em condições insalubres. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado no recurso (ARE 664.335, Tema 555) trata da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial em razão de atividade insalubre, matéria de natureza previdenciária cuja causa de pedir não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por versar sobre pretensão distinta daquela discutida nestes autos, o precedente não comporta aplicação ao caso em exame. O expert constatou igualmente que não houve exposição a vibrações (seja de corpo inteiro ou de mãos e braços) e a poeiras minerais durante a rotina produtiva avaliada. Em relação às vibrações, atestou a absoluta ausência de contato com esse agente físico nas atividades desempenhadas pelo autor, afastando qualquer possibilidade de enquadramento de insalubridade com base no Anexo 8 da NR-15. Quanto às poeiras minerais, a inspeção técnica confirmou que o obreiro não sofreu exposição a esse risco ambiental, o que afasta por completo a incidência do Anexo 12 da referida norma. No tocante aos agentes químicos, o laudo pericial analisou minuciosamente a manipulação de óleo queimado, a qual ocorria durante a lubrificação semanal de correntes e superfícies de rolamento, tarefa que demandava aproximadamente vinte minutos da jornada do reclamante. O perito explicou que, embora o manuseio dessa substância seja passível de enquadramento qualitativo em grau máximo pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o risco foi plenamente neutralizado. A elisão da insalubridade química ocorreu mediante o fornecimento regular e o uso efetivo de equipamentos de proteção específicos e adequados para a atividade (luvas de proteção nitrílicas e creme protetor de segurança). Dessa forma, a prova técnica concluiu de maneira categórica e fundamentada que o trabalhador não laborou em condições insalubres decorrentes da exposição ao ruído, a vibrações, poeiras ou agentes químicos, uma vez que todos os potenciais riscos foram atestados como inexistentes ou devidamente neutralizados pelos equipamentos de segurança. Assim, confrontando-se as alegações recursais com o conjunto probatório, prevalece a conclusão técnica de ausência de insalubridade. Portanto, o autor não conseguiu provar o direito alegado, a teor dos artigos, 818, I, da CLT. Nega-se provimento. 2.Indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova real e concreta de lesão aos direitos personalíssimos do trabalhador. Em seu recurso, o autor requer a reforma da decisão, sustentando ter sido submetido a condições degradantes de trabalho - esforço físico intenso, ausência de intervalo legal e pressão que afetava sua saúde e segurança. Sustenta, ainda, que laborou em ambiente frio sem proteção adequada. Preliminarmente, quanto à alegação de exposição ao frio sem proteção adequada, verifica-se que tal fundamento não consta da petição inicial, que funda o pedido de indenização por danos morais exclusivamente na ausência de pausas ergonômicas e no esforço físico da atividade exercida. Cuidando-se de fundamento não submetido ao contraditório na fase de conhecimento, sua introdução em sede recursal viola o disposto no art. 1.014 do CPC c/c art. 769 da CLT, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto específico. A regra jurídica aplicável à responsabilização civil do empregador exige a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º incisos V e X da Constituição Federal. O dano moral pressupõe lesão efetiva aos direitos personalíssimos do trabalhador - honra, dignidade, integridade psicofísica -, não se satisfazendo com a mera alegação de descumprimento de deveres contratuais ou regulamentares. A controvérsia reside em verificar se a reclamada impôs condições de trabalho degradantes, com esforço físico excessivo e pressão psicológica. O ônus da prova pertence ao reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos, 818, I, da CLT. A petição inicial, ao invocar o descumprimento da Norma Regulamentadora 17, não especifica qual pausa seria devida, sua periodicidade ou duração, tampouco indica o dispositivo específico da norma supostamente descumprido, limitando-se a alegações genéricas de ausência de "pausas regulares" e de "intervalos mínimos". O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que superado tal óbice, o eventual descumprimento de norma regulamentadora relativa a pausas, por si só, não seria apto a gerar dano moral de forma automática. O descumprimento de obrigação legal ou regulamentar pode ensejar outras consequências jurídicas, mas a configuração do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva repercussão sobre a saúde, a dignidade ou a integridade psicofísica do trabalhador, prova que também não foi produzida nos autos. Por fim, as alegações de pressão psicológica, estresse e desgaste muscular configuram afirmações genéricas desacompanhadas de prova. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso. 3.Restituição de descontos de seguro de vida. A sentença julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados a título de seguro de vida. O juízo fundamentou que a norma coletiva juntada pelo autor é aplicável à ré em razão da abrangência territorial, mas ponderou que o parágrafo segundo da cláusula invocada permite o custeio compartilhado, destacando a autorização expressa do obreiro e o valor módico descontado mensalmente. Em seu recurso, o autor alega que a convenção coletiva da categoria estabelece o seguro de vida como obrigação patronal e que a empresa transferiu indevidamente o encargo. Sustenta que a autorização assinada para os descontos é nula por desvirtuar o preceito normativo e gerar prejuízo econômico ao trabalhador. Requer a reforma da decisão para condenar a reclamada à restituição integral das parcelas retidas nos contracheques. A controvérsia reside na validade dos descontos mensais efetuados no salário do obreiro sob a rubrica de seguro de vida. A cláusula 12ª da CCT 2025/2025, juntada pela parte autora (Id. 0dcbbf1), estabelece que o custeio do seguro de vida em favor do dependente do empregado será suportado pela empresa. O parágrafo segundo da cláusula, no entender desta relatora, não disciplina a divisão do custeio entre empregador e empregado: condiciona, isto sim, a aplicação do parágrafo primeiro - que trata do abatimento do valor do seguro recebido em face de eventual condenação por danos extrapatrimoniais - ao pagamento integral do prêmio pela empresa. Essa constatação, todavia, não conduz à procedência do pedido. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho valida descontos salariais destinados ao custeio de seguro de vida quando há consentimento do empregado, ainda que o benefício tenha origem coletiva, ressalvada a demonstração de coação ou outro vício de consentimento (Súmula 342, TST). A autorização firmada no ato da admissão não gera, por si só, presunção de vício (OJ 160, SDI-1, TST), sendo necessária prova concreta nesse sentido, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. A reclamada juntou o documento referente "Declaração de Descontos" (ID.9ad3a5b), no qual o reclamante assinala expressamente a opção 'SIM' para o item 'Desconto minha inclusão e/ou dependentes no Seguro de Vida', em formulário que apresenta itens distintos de desconto passíveis de aceitação ou recusa individualizada, circunstância que reforça o caráter livre e informado da manifestação de vontade, sem que se tenha demonstrado qualquer defeito em referida manifestação. Diante da autorização válida e da ausência de prova de vício de consentimento, reputa-se lícito o desconto efetuado a título de seguro de vida, razão pela qual a pretensão recursal não encontra amparo fático ou jurídico. Nega-se provimento. 4.Rescisão Indireta. O reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Sustenta que foi submetido a condições degradantes, em razão de exposição habitual a agentes insalubres sem neutralização por EPI, jornada exaustiva sem pausas ergonômicas previstas na NR nº 17 e descontos indevidos de seguro de vida. Afirma que tais condutas configuram perigo manifesto de mal considerável e grave descumprimento contratual, razão pela qual postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura indireta. A rescisão indireta exige falta grave do empregador, enquadramento em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, gravidade suficiente, nexo causal e proporcionalidade entre a conduta patronal e a ruptura pretendida. No caso, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Todavia, o conjunto probatório não demonstra a prática de ato ilícito ou de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta. Conforme analisado em tópicos próprios, não restaram comprovados os fatos alegados pelo autor quanto à suposta exposição a agentes nocivos sem proteção, à imposição de jornada exaustiva sem pausas ergonômicas e à ilicitude dos descontos salariais. Assim, inexistindo prova de ato ilícito, perigo manifesto de mal considerável ou descumprimento grave das obrigações contratuais, não se configura justa causa patronal apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Nega-se provimento 5. Honorários sucumbenciais e consectários legais. A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no patamar de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, determinando a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, em observância ao artigo 791-A, § 4º da CLT. Em seu recurso, o autor postula a reforma da decisão para inverter o ônus da sucumbência, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, além da incidência de juros, correção monetária e demais consectários legais sobre as verbas pleiteadas. Sem razão. Mantida a total improcedência da demanda, o reclamante permanece como único sucumbente, razão pela qual não há fundamento para inverter o ônus sucumbencial quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Também ficam prejudicados os pedidos acessórios de juros e correção monetária, pois inexistem verbas deferidas. Nega-se provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CELISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001537-75.2025.5.12.0008 RECORRENTE: CELISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: INDUSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001537-75.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: CELISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: INDUSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM SA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, nº 0001537-75.2025.5.12.0008, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA/SC, sendo recorrente CELISVALDO DE SOUSA OLIVEIRA e recorrida INDÚSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM S.A. Dispensado relatório nos termos da lei. VOTO ADMISSIBILIDADE Conhecer do recurso da parte autora, como também das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA PARTE AUTORA 1. Adicional de Insalubridade. A sentença (ID.d47e2d5) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e adotou como fundamento o laudo pericial. O juízo acolheu a conclusão pericial de inexistência de labor em condições insalubres e afastou a aplicação do Tema 555 do STF ao caso e considerou regular a proteção fornecida contra os agentes químicos. No recurso (ID.03de926), o autor pretende a reforma da sentença para obter o pagamento do adicional de insalubridade. A parte sustenta que o uso de protetores auriculares não neutraliza a nocividade da exposição ao ruído devido à condução óssea do som e invoca a aplicação analógica do Tema 555 do STF. O reclamante alega contato habitual com agentes químicos, especificamente óleo queimado, além de poeira de madeira e vibração mecânica, afirmando que a reclamada não elidiu adequadamente os riscos ambientais. A caracterização da insalubridade exige prova técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabendo ao julgador valorar o laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios. Para afastar a conclusão pericial, exige-se prova consistente de erro técnico, falha metodológica ou incompatibilidade entre as premissas fáticas adotadas pelo perito e a realidade demonstrada no processo. O laudo pericial (ID.3cd5b4d) foi realizado nas dependências da reclamada, situada no município de Ipumirim/SC. O expert avaliou as condições de trabalho no setor de serraria, descrevendo o local como um ambiente aberto, com cobertura em telhas, iluminação mista e ventilação natural, dotado de linhas automatizadas de serras e mesas de classificação de madeiras. Em relação às atividades do autor, o laudo relata que, na função de Auxiliar de Produção, o labor foi dividido em dois períodos operacionais. No primeiro período (de 01/02/2021 a 31/01/2022), o obreiro permanecia na plataforma de ripamento, onde aguardava o posicionamento automático das madeiras e adicionava ripas aos pacotes oriundos da serraria. No segundo período (de 01/02/2022 a 04/06/2025), o trabalhador passou a operar o sistema de classificação de madeiras no interior de uma cabine de comando, além de realizar a varrição do ambiente, auxiliar o mecânico nas manutenções e efetuar a lubrificação semanal de correntes e áreas de rolamento utilizando óleo queimado, tarefa que demandava cerca de vinte minutos da sua jornada. Com base no laudo pericial (ID.3cd5b4d) e nas fichas de entrega de EPI´s (ID.0d94732), a reclamada neutralizou de forma eficaz a insalubridade por ruído. O perito realizou a análise dos riscos físicos à luz da NR-15 e constatou que a exposição do reclamante a níveis sonoros acima do limite de tolerância legal de 85 decibéis ocorreu exclusivamente no período de 01/02/2021 a 31/01/2022, durante as atividades na plataforma de ripamento, onde o ruído medido foi de 87,3 decibéis. A partir de 1º de fevereiro de 2022, o autor foi transferido para a cabine de comando, um ambiente comprovadamente salubre com registro de apenas 62,7 decibéis, cessando assim a condição adversa. Para neutralizar o risco durante a fase de efetiva exposição (01/02/2021 a 31/01/2022), a empresa forneceu protetores auriculares adequados e com Certificados de Aprovação (CAs). Logo na admissão, em 01/02/2021, foi entregue o protetor tipo concha com CA 35935, validade de certificação até 28/07/2026. Posteriormente, em 11/09/2021, o trabalhador recebeu o protetor de inserção pré-moldado com CA 5745, com vida útil de 6 meses e validade documental até 08/08/2028. A substituição subsequente desse modelo ocorreu 16/03/2022, portanto dentro do prazo de vida útil estimado pelo fabricante, com margem de apenas cinco dias. Mesmo após a transferência para o ambiente salubre da cabine de comando, a empregadora manteve o fornecimento dos protetores de inserção com frequência ainda maior, registrando entregas em intervalos de dois a três meses ao longo dos anos de 2022 e 2023, com fornecimentos sucessivos anotados até 7 de fevereiro de 2025. Diante desse histórico documentado, o laudo técnico concluiu expressamente que a empresa cumpriu com rigor os prazos de validade e a vida útil recomendados nos boletins técnicos dos fabricantes. Dessa forma, garantiu-se a atenuação do ruído para patamares inferiores ao limite de tolerância durante todo o lapso em que houve efetiva exposição nociva, descaracterizando por completo o labor em condições insalubres. O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado no recurso (ARE 664.335, Tema 555) trata da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial em razão de atividade insalubre, matéria de natureza previdenciária cuja causa de pedir não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por versar sobre pretensão distinta daquela discutida nestes autos, o precedente não comporta aplicação ao caso em exame. O expert constatou igualmente que não houve exposição a vibrações (seja de corpo inteiro ou de mãos e braços) e a poeiras minerais durante a rotina produtiva avaliada. Em relação às vibrações, atestou a absoluta ausência de contato com esse agente físico nas atividades desempenhadas pelo autor, afastando qualquer possibilidade de enquadramento de insalubridade com base no Anexo 8 da NR-15. Quanto às poeiras minerais, a inspeção técnica confirmou que o obreiro não sofreu exposição a esse risco ambiental, o que afasta por completo a incidência do Anexo 12 da referida norma. No tocante aos agentes químicos, o laudo pericial analisou minuciosamente a manipulação de óleo queimado, a qual ocorria durante a lubrificação semanal de correntes e superfícies de rolamento, tarefa que demandava aproximadamente vinte minutos da jornada do reclamante. O perito explicou que, embora o manuseio dessa substância seja passível de enquadramento qualitativo em grau máximo pelo Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o risco foi plenamente neutralizado. A elisão da insalubridade química ocorreu mediante o fornecimento regular e o uso efetivo de equipamentos de proteção específicos e adequados para a atividade (luvas de proteção nitrílicas e creme protetor de segurança). Dessa forma, a prova técnica concluiu de maneira categórica e fundamentada que o trabalhador não laborou em condições insalubres decorrentes da exposição ao ruído, a vibrações, poeiras ou agentes químicos, uma vez que todos os potenciais riscos foram atestados como inexistentes ou devidamente neutralizados pelos equipamentos de segurança. Assim, confrontando-se as alegações recursais com o conjunto probatório, prevalece a conclusão técnica de ausência de insalubridade. Portanto, o autor não conseguiu provar o direito alegado, a teor dos artigos, 818, I, da CLT. Nega-se provimento. 2.Indenização por danos morais. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova real e concreta de lesão aos direitos personalíssimos do trabalhador. Em seu recurso, o autor requer a reforma da decisão, sustentando ter sido submetido a condições degradantes de trabalho - esforço físico intenso, ausência de intervalo legal e pressão que afetava sua saúde e segurança. Sustenta, ainda, que laborou em ambiente frio sem proteção adequada. Preliminarmente, quanto à alegação de exposição ao frio sem proteção adequada, verifica-se que tal fundamento não consta da petição inicial, que funda o pedido de indenização por danos morais exclusivamente na ausência de pausas ergonômicas e no esforço físico da atividade exercida. Cuidando-se de fundamento não submetido ao contraditório na fase de conhecimento, sua introdução em sede recursal viola o disposto no art. 1.014 do CPC c/c art. 769 da CLT, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto específico. A regra jurídica aplicável à responsabilização civil do empregador exige a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º incisos V e X da Constituição Federal. O dano moral pressupõe lesão efetiva aos direitos personalíssimos do trabalhador - honra, dignidade, integridade psicofísica -, não se satisfazendo com a mera alegação de descumprimento de deveres contratuais ou regulamentares. A controvérsia reside em verificar se a reclamada impôs condições de trabalho degradantes, com esforço físico excessivo e pressão psicológica. O ônus da prova pertence ao reclamante por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos, 818, I, da CLT. A petição inicial, ao invocar o descumprimento da Norma Regulamentadora 17, não especifica qual pausa seria devida, sua periodicidade ou duração, tampouco indica o dispositivo específico da norma supostamente descumprido, limitando-se a alegações genéricas de ausência de "pausas regulares" e de "intervalos mínimos". O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que superado tal óbice, o eventual descumprimento de norma regulamentadora relativa a pausas, por si só, não seria apto a gerar dano moral de forma automática. O descumprimento de obrigação legal ou regulamentar pode ensejar outras consequências jurídicas, mas a configuração do dano moral pressupõe a demonstração de efetiva repercussão sobre a saúde, a dignidade ou a integridade psicofísica do trabalhador, prova que também não foi produzida nos autos. Por fim, as alegações de pressão psicológica, estresse e desgaste muscular configuram afirmações genéricas desacompanhadas de prova. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso. 3.Restituição de descontos de seguro de vida. A sentença julgou improcedente o pedido de restituição dos descontos efetuados a título de seguro de vida. O juízo fundamentou que a norma coletiva juntada pelo autor é aplicável à ré em razão da abrangência territorial, mas ponderou que o parágrafo segundo da cláusula invocada permite o custeio compartilhado, destacando a autorização expressa do obreiro e o valor módico descontado mensalmente. Em seu recurso, o autor alega que a convenção coletiva da categoria estabelece o seguro de vida como obrigação patronal e que a empresa transferiu indevidamente o encargo. Sustenta que a autorização assinada para os descontos é nula por desvirtuar o preceito normativo e gerar prejuízo econômico ao trabalhador. Requer a reforma da decisão para condenar a reclamada à restituição integral das parcelas retidas nos contracheques. A controvérsia reside na validade dos descontos mensais efetuados no salário do obreiro sob a rubrica de seguro de vida. A cláusula 12ª da CCT 2025/2025, juntada pela parte autora (Id. 0dcbbf1), estabelece que o custeio do seguro de vida em favor do dependente do empregado será suportado pela empresa. O parágrafo segundo da cláusula, no entender desta relatora, não disciplina a divisão do custeio entre empregador e empregado: condiciona, isto sim, a aplicação do parágrafo primeiro - que trata do abatimento do valor do seguro recebido em face de eventual condenação por danos extrapatrimoniais - ao pagamento integral do prêmio pela empresa. Essa constatação, todavia, não conduz à procedência do pedido. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho valida descontos salariais destinados ao custeio de seguro de vida quando há consentimento do empregado, ainda que o benefício tenha origem coletiva, ressalvada a demonstração de coação ou outro vício de consentimento (Súmula 342, TST). A autorização firmada no ato da admissão não gera, por si só, presunção de vício (OJ 160, SDI-1, TST), sendo necessária prova concreta nesse sentido, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. A reclamada juntou o documento referente "Declaração de Descontos" (ID.9ad3a5b), no qual o reclamante assinala expressamente a opção 'SIM' para o item 'Desconto minha inclusão e/ou dependentes no Seguro de Vida', em formulário que apresenta itens distintos de desconto passíveis de aceitação ou recusa individualizada, circunstância que reforça o caráter livre e informado da manifestação de vontade, sem que se tenha demonstrado qualquer defeito em referida manifestação. Diante da autorização válida e da ausência de prova de vício de consentimento, reputa-se lícito o desconto efetuado a título de seguro de vida, razão pela qual a pretensão recursal não encontra amparo fático ou jurídico. Nega-se provimento. 4.Rescisão Indireta. O reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Sustenta que foi submetido a condições degradantes, em razão de exposição habitual a agentes insalubres sem neutralização por EPI, jornada exaustiva sem pausas ergonômicas previstas na NR nº 17 e descontos indevidos de seguro de vida. Afirma que tais condutas configuram perigo manifesto de mal considerável e grave descumprimento contratual, razão pela qual postula o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura indireta. A rescisão indireta exige falta grave do empregador, enquadramento em uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, gravidade suficiente, nexo causal e proporcionalidade entre a conduta patronal e a ruptura pretendida. No caso, incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Todavia, o conjunto probatório não demonstra a prática de ato ilícito ou de falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta. Conforme analisado em tópicos próprios, não restaram comprovados os fatos alegados pelo autor quanto à suposta exposição a agentes nocivos sem proteção, à imposição de jornada exaustiva sem pausas ergonômicas e à ilicitude dos descontos salariais. Assim, inexistindo prova de ato ilícito, perigo manifesto de mal considerável ou descumprimento grave das obrigações contratuais, não se configura justa causa patronal apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas "c" e "d", da CLT. Nega-se provimento 5. Honorários sucumbenciais e consectários legais. A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no patamar de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, determinando a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, em observância ao artigo 791-A, § 4º da CLT. Em seu recurso, o autor postula a reforma da decisão para inverter o ônus da sucumbência, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, além da incidência de juros, correção monetária e demais consectários legais sobre as verbas pleiteadas. Sem razão. Mantida a total improcedência da demanda, o reclamante permanece como único sucumbente, razão pela qual não há fundamento para inverter o ônus sucumbencial quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Também ficam prejudicados os pedidos acessórios de juros e correção monetária, pois inexistem verbas deferidas. Nega-se provimento. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MADEIRAS FAQUEADAS IPUMIRIM SA