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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001537-55.2023.8.17.2110 APELANTE: ANA MARIA SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se de apelação cível interposta por ANA MARIA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora alegou a existência de saques indevidos em sua conta individualizada do PASEP, postulando o ressarcimento dos valores indicados na planilha que acompanhou a inicial, além de indenização por danos morais. A sentença afastou as preliminares suscitadas pelo banco, inclusive a ilegitimidade passiva e a prescrição, mas concluiu, no mérito, pela ausência de comprovação dos alegados desfalques, julgando improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP e a responsabilidade do Banco do Brasil pelo ressarcimento dos valores indicados na planilha, além de reiterar o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões ao ID. 32545762. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento singular, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria submetida a precedente qualificado de observância obrigatória. Inicialmente, não há controvérsia quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas individualizadas do PASEP, inclusive saques indevidos e desfalques. No mesmo precedente, estabeleceu-se a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individualizada. Não se verifica, no caso, circunstância capaz de afastar a conclusão adotada na sentença quanto à inexistência de prescrição. Passo ao mérito. A controvérsia recursal deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, que disciplinou especificamente a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo saques em contas individualizadas do PASEP. Conforme a tese firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Assim, a solução da controvérsia exige a análise individualizada dos lançamentos impugnados, constantes nas microfichas (ID. 32545454 e 32545455) e Extrato (ID. 3254543), de acordo com a modalidade pela qual cada operação foi realizada. No caso concreto, o extrato da conta PASEP evidencia, em 15/03/2005, lançamento identificado como “PGTO ABONO CAIXA AG:0570”, no valor de R$ 238,42, operação que, pela própria descrição constante do documento bancário, corresponde a pagamento realizado diretamente em caixa de agência. Trata-se, portanto, de hipótese expressamente abrangida pela alínea “b” do Tema 1.300/STJ, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar a efetiva realização do saque pelo participante, mediante documento apto a comprovar o recebimento do numerário, como recibo, autorização ou elemento equivalente. Não tendo a instituição financeira demonstrado, nos elementos considerados nos autos, que a autora efetivamente recebeu o valor correspondente à operação realizada em 15/03/2005, impõe-se o reconhecimento do dever de ressarcimento. A circunstância é diversa em relação aos demais lançamentos indicados na planilha. Com efeito, não basta que determinada operação esteja descrita no extrato para que, indistintamente, seja reconhecida como indevida. É necessário observar a modalidade de pagamento e, consequentemente, a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1.300/STJ. Os lançamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento permanecem sujeitos ao ônus probatório da parte participante, a quem incumbe demonstrar que os valores não foram recebidos. Também não merece acolhimento a insurgência relativa aos lançamentos de 01/07/1994, com os códigos 1016/8005. Conforme se extrai da documentação analisada, referido lançamento corresponde à conversão monetária decorrente da implantação do Plano Real, consistindo em movimento contábil destinado ao ajuste de paridade entre o Cruzeiro Real e o Real. Não se trata, portanto, de retirada de numerário ou de apropriação patrimonial pela instituição financeira, mas de simples ajuste contábil destinado a adequar o saldo da conta ao novo padrão monetário, inexistindo demonstração de supressão definitiva de valores. Nesse contexto, não há fundamento para o ressarcimento dos demais lançamentos apontados na planilha, por ausência de prova suficiente da irregularidade das operações, ressalvado o saque em caixa de 15/03/2005, acima examinado. Também deve ser expressamente afastada a inclusão, na condenação, do lançamento de 14/02/2014, identificado no extrato como “PGTO APOSENTADORIA AG:0570”, no valor de R$ 971,20. Embora essa operação figure entre os lançamentos relacionados na planilha apresentada pela autora, a própria narrativa da inicial, conforme delimitado na demanda, reconhece que o saque relativo à aposentadoria foi realizado pela própria autora. Não há, portanto, controvérsia efetiva quanto à autoria dessa operação, inexistindo fundamento para imputar ao Banco do Brasil o dever de ressarcimento desse valor. A mera inclusão do lançamento na tabela de débitos não altera essa conclusão, sobretudo porque a causa de pedir deve ser compreendida em conjunto com a narrativa apresentada na petição inicial. Reconhecido pela própria demandante que o saque da aposentadoria foi por ela realizado, inexiste fato constitutivo do direito ao ressarcimento quanto a essa operação. Desse modo, a reforma da sentença deve ser estritamente limitada ao lançamento de 15/03/2005, no valor histórico de R$ 238,42, cuja natureza de saque realizado em caixa de agência está comprovada pelo extrato e cuja regularidade não foi demonstrada pelo Banco do Brasil. Quanto aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade de um dos lançamentos e o consequente dever de restituição do respectivo valor, não se identificam elementos autônomos suficientes para demonstrar efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. O prejuízo patrimonial, por si só, não implica necessariamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstância concreta que ultrapasse os efeitos próprios da controvérsia de natureza econômica. No caso, ausente demonstração de consequência extrapatrimonial específica, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o BANCO DO BRASIL S/A a ressarcir à autora o valor correspondente ao saque realizado em 15/03/2005, no importe histórico de R$ 238,42, por se tratar de operação realizada diretamente em caixa de agência bancária, cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, nos termos do Tema 1.300/STJ. O valor deverá ser atualizado na forma da legislação e da orientação jurisprudencial aplicáveis, observando-se, quanto aos consectários legais, o regime vigente na fase de liquidação. Ficam expressamente excluídos da condenação os demais lançamentos constantes da planilha autoral, inclusive aquele de 14/02/2014, identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:0570”, no valor de R$ 971,20, uma vez que a própria autora reconheceu, na petição inicial, ter realizado o referido saque. Mantém-se, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa e que houve reforma parcial do julgado, condeno o Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco do Brasil, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos em que sucumbiu, observada, em ambos os casos, a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
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