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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Processo 0001537-54.2025.8.26.0099 (processo principal 1010498-98.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Vitória Lorena Camargo - Diogo Rafael Silva Moretto - réu revel - Vistos. Fls. 143/610: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de reparação civil (autos n. 1010498-98.2024.8.26.0099) movido por VITÓRIA LORENA CAMARGO em face de DM VEÍCULOS, representado por DIOGO RAFAEL SILVA MORETTO, para cobrança do valor da condenação. A exequente pretende que seja intimado terceiro estranho aos autos (Douglas Rodrigues Maciel) para esclarecer questões relacionadas a veículo que não é objeto da presente demanda (fls. 143/148). Prejudicada a providência, eis que o presente feito se trata de cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa e não para a rediscussão da matéria já analisada no processo principal. Para a satisfação de seu crédito a exequente deve indicar patrimônio do executado. Salienta-se que a parte exequente está autorizada a diligenciar nos órgãos públicos e privados de interesse a fim de obter informações do executado, ficando consignado que tais pesquisas poderão ser realizadas através da decisão (fls. 114/119), a qual serve de alvará judicial, com prazo de validade de 06 (seis) anos. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio do executado. Int. Bragança Paulista, 04 de setembro de 2026. - ADV: NÊMESIS TAMARA MORI (OAB 480006/SP), DIOGO RAFAEL SILVA MORETTO
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