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Processo 0001537-54.2013.8.05.0036

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001537-54.2013.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JOAO DE CASTRO AGUIAR - ME Advogado(s): SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042) REU: OCTA ENERGIA LTDA - ME Advogado(s): GRAZIELLY FERNANDES MARTONETO (OAB:SP505645) SENTENÇA Vistos etc. JOÃO DE CASTRO AGUIAR - ME, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Cautelar de Arresto com Pedido Liminar em face de OCTA SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., também qualificada. Alegou o autor ser credor da ré na importância de R$ 25.151,00, consubstanciada em notas fiscais, e que a requerida estaria se ausentando furtivamente, o que justificaria o receio de insolvência e a necessidade de arresto de créditos que a ré possuiria junto às empresas ABB LTDA. e RENOVA ENERGIA S/A. Foi deferida a medida liminar para determinar o arresto dos créditos indicados, ordenando o depósito judicial do valor pretendido pelas terceiras devedoras. As empresas RENOVA ENERGIA S/A e ABB LTDA. interpuseram Agravos de Instrumento (nº 0019501-71.2013.8.05.0000 e nº 0019502-56.2013.8.05.0000). O Tribunal de Justiça da Bahia, em decisões monocráticas de dezembro de 2013, concedeu efeito suspensivo aos recursos. Posteriormente, em acórdãos proferidos em 2015, a Terceira Câmara Cível do TJBA deu provimento aos recursos, reformando integralmente a decisão interlocutória deste Juízo para indeferir a liminar de arresto, sob o fundamento de inexistência de dívida líquida e certa e ausência de prova de que a devedora estaria frustrando a satisfação do crédito. Após o retorno dos autos, verificou-se a pendência de citação válida da parte ré. Em 25/10/2023, diante da inércia processual, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id 41070094). O autor foi pessoalmente intimado em 17/01/2024 (Id 427523397). Em 25/01/2024, o autor peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a juntada de planilha de débito atualizada no valor de R$ 103.140,04. Ato contínuo, este Juízo determinou que o autor fornecesse o endereço atualizado da ré ou requeresse o necessário para viabilizar a citação, sob pena de extinção (Id 558949980). A terceira interessada, HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. (atual denominação de ABB LTDA.), peticionou em julho de 2026 requerendo a extinção do processo pela ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da questão reside na perda de eficácia da medida cautelar e no prolongado abandono da causa pelo autor, que não logrou êxito em angularizar a relação processual em mais de uma década de tramitação. Da Perda de Eficácia da Medida Cautelar e Ausência de Ação Principal Conforme estabelecia o art. 806 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento), cabe à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. No presente caso, embora a liminar tenha sido inicialmente deferida em 2013, o autor nunca comprovou o ajuizamento da ação de execução ou de conhecimento correspondente. Ainda que se considere que a liminar foi posteriormente revogada pelo Tribunal de Justiça, o que por si só faz cessar a eficácia da cautelar (conforme art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015), o processo permaneceu estagnado. Do Abandono da Causa e Ausência de Citação Compulsando os autos, verifica-se que a lide jamais foi angularizada. A última tentativa de citação restou frustrada e o autor, mesmo após ser intimado pessoalmente para impulsionar o feito e fornecer o endereço atualizado da ré, limitou-se a apresentar cálculos de atualização monetária, sem cumprir a diligência essencial para a validade processual: a indicação de meio viável para a citação. A desídia do autor é evidente. O processo tramita desde 2013 sem que o polo passivo tenha sido integrado. A intimação pessoal realizada em janeiro de 2024 advertiu expressamente sobre o risco de extinção. O autor peticionou de forma genérica, sem sanar a lacuna que impede o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a ausência de fornecimento do endereço da ré para citação, após advertência específica, configura abandono e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em virtude da extinção, e considerando a decisão definitiva do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARO A CESSAÇÃO DEFINITIVA de qualquer efeito de cautelar que porventura ainda subsista nestes autos. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a formação da relação processual com a parte ré. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caetité/BA, na data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026

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