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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001537-53.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: ILZA GOMES DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: ILZA GOMES DE CARVALHO E OUTROS (2) IDENTIFICAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO 0001537-53.2025.5.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ILZA GOMES DE CARVALHO AGRAVANTE: ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. AGRAVADA : OS MESMOS AGRAVADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: LIMITAÇÃO TEMPORAL: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: EXTENSÃO A TODO O PACTO LABORAL: MANUTENÇÃO. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA: PRETENSÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS AOS DEFINIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA: DESCABIMENTO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TÍTULO EXECUTIVO: APURAÇÃO UNICAMENTE SOBRE A CONTA PARTE DEVIDA À EXEQUENTE SUBSTITUÍDA: DESPROVIMENTO DO APELO. - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ADC 58 DO STF: CRITÉRIOS ADEQUADOS: MANUTENÇÃO DA CONTA. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, agravo de petição da Exequente conhecido e desprovido. Agravo de petição da 1ª Executada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Juíza Idalia Rosa da Silva, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu em parte a impugnação aos cálculos oferecida pela Exequente e rejeitou os embargos à execução e impugnação aos cálculos opostos pela 1ª Executada (Engemil) e pela 2ª Executada (Caixa Econômica Federal), interpuseram agravo de petição a Exequente e a 1ª Executada, visando a alteração do julgado. Contraminutas apresentadas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Alega a 2ª Executada (CEF), em sua contraminuta tempestiva e regular, o não conhecimento do agravo de petição da Exequente em razão da ausência de delimitação justificada da matéria e de valores, com esteio no art. 897, § 1º, da CLT. Sem razão a Executada, tendo em vista que o apelo se mostra devidamente fundamentado, atacando a improcedência do pedido para pagamento de honorários advocatícios na execução, pelo que se mostra desnecessária a delimitação de valores, já que não discutidos no recurso sob o prisma de memória discriminada de outras rubricas materiais. Nesse ponto, o conhecimento do agravo de petição, envolvendo matéria meramente processual, não exige a delimitação estrita de valores. Rejeito a preliminar. Os agravos de petição são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas pela Exequente: conheço. (2) MÉRITO: a) limitação temporal da condenação e ultratividade das normas coletivas: (apelo da 1ª Executada): Insurge-se a 1ª Executada (Engemil) contra a r. sentença originária que, ao acolher a impugnação da Exequente, determinou a retificação dos cálculos periciais para abranger todo o período do contrato de trabalho (30/12/2020 a 11/05/2024). Sustenta que o efeito condenatório do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001 estaria restrito aos anos-base de 2020 e 2021, defendendo que a extensão temporal afronta a coisa julgada e o entendimento vinculante do STF na ADPF 323/DF sobre a vedação da ultratividade. Sem razão. O v. acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001 foi claro e expresso ao "condenar a reclamada, em relação ao período contratual, a pagar aos substituídos processualmente o valor correspondente ao auxílio alimentação e observar o piso salarial fixada nessa norma coletiva e, a partir do trânsito em julgado dessa decisão, deverá disponibilizar aos empregados os benefícios previstos na CCT aplicável". Conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau na decisão guerreada: "Logo, a decisão transitada em julgado estabeleceu uma obrigação de trato sucessivo, qual seja, a de observar o correto enquadramento sindical do exequente e, por conseguinte, aplicar as normas coletivas firmadas pelo SINDISERVIÇOS/DF durante toda a contratualidade. A aplicação das CCTs subsequentes, firmadas pelas mesmas partes legitimadas, não configura ultratividade de norma revogada, mas sim a correta atualização do comando sentencial para um contrato de trabalho que, como no caso dos autos, perdurou até 11/05/2024. Impende salientar que a decisão na ADPF 323 do STF veda a prorrogação automática da vigência de uma norma expirada, o que não se confunde com a aplicação de novas normas que a sucederam, firmadas para regular os períodos subsequentes." Com efeito, tratando-se de relação jurídica continuada e tendo a coisa julgada declarado a incidência das normas coletivas da categoria representada pelo SINDISERVIÇOS/DF em relação ao contrato administrativo e ao vínculo de trabalho mantido até 11/05/2024, a apuração das diferenças salariais e de auxílio-alimentação com esteio nos instrumentos coletivos vigentes em cada época própria nada mais é do que o fiel cumprimento do comando exequendo, sem importar ultratividade ou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nego provimento. b) honorários advocatícios adicionais: (apelo da Exequente): O Juízo de origem indeferiu a inserção de novos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona da Exequente na presente execução individual, mantendo apenas a verba honorária de 10% já fixada na decisão exequenda em favor dos patronos que representam o sindicato autor da ação coletiva. Recorre a parte Exequente pretendendo a fixação de honorários sucumbenciais adicionais no percentual de 15% para a fase executiva. Sem razão. Observo que a pretensão não é de percepção em qualquer fração dos honorários advocatícios já fixados na sentença coletiva, mas de outros, em caráter adicional, a serem acrescidos em favor da parte patrona subscritora do pedido de cumprimento individual da sentença coletiva exarada nos autos do Processo 0000471-77.2021.5.10.0001. Limitado ao tema devolvido, observo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabem, na seara do Processo do Trabalho, novos honorários em razão do pedido de execução de sentença: "Ementa: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 791-A da CLT, em redação similar ao CPC, estipula que serão devidos honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o § 3º do referido dispositivo, admite que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Ou seja, o legislador solveu do CPC as regras para introdução dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, omitindo-se deliberadamente no tocante à execução, considerando que, no processo trabalhista, a execução de sentença não possui natureza jurídica de processo autônomo, sendo devida a manutenção da sentença em que se indeferiu o pleito de condenação da empresa ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Des. Gilberto Augusto Leitão Martins AP-0000355-29.2022.5.10.0812 - julgado em 21/08/2024 - acórdão publicado em 28/08/2024 "Ementa: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 791-A, da CLT, estabelecendo uma sistemática própria de tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada. Assim, inexistindo omissão da CLT neste aspecto, inaplicável regra do CPC, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais na execução. Pedido indeferido. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior AP-000003-95.2021.5.10.0104 - julgado em 10/04/2024, acórdão publicado em 13/04/2024 "Ementa: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 85, § 1º, DO CPC.A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo TST tem entendido que, no processo de produção legislativa, houve a proposição de explícita e expressa remissão do tema dos honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o legislador positivo não realizou essa opção, apenas conferiu disciplina própria que aproximou a matéria daquelas previstas nos outros ramos processuais. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários de sucumbenciais, nem mesmo a aplicação supletiva do art. 85 do CPC/2015. (TST, 7ª Turma, Ag-AIRR-1238-92.2012.5.04.0003, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022). Portanto, subsiste o entendimento de que a norma de regência dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é o art. 791-A da CLT, que não prevê a possibilidade de estipulação de verba honorária de sucumbência no âmbito da fase de execução ou nas ações incidentais propostas na execução. Precedentes. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Rel. Juiz Alexandre de Azevedo Silva AP-0000637-36.2022.5.10.0111 - julgado em 31/01/2024, acórdão publicado em 06/02/2024 "Ementa: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. O processo trabalhista contém regras próprias para os honorários advocatícios sucumbenciais desde a reforma trabalhista (art. 791-A da CLT). Segundo entendimento majoritário deste Colegiado, os honorários inseridos pela reforma trabalhista cabem estritamente no processo de conhecimento. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Rel. Des. Elke Doris Just AP-0000571-95.2022.5.10.0001 - julgado em 21/08/2024, acórdão publicado em 27/08/2024 "Ementa: (...) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT, uma vez que houve atuação dos patronos da exequente em todas as ocasiões em que instado para tanto. Embora tenha havido condenação de honorários assistências no título judicial, o valor da execução destes autos não será cobrado novamente nas ações de execução coletivas, do que resulta inexistir dupla condenação em pagamento de honorários advocatícios."(TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000176-55.2022.5.10.0017, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 30/11/2022, publicado no DEJT em 05/12/2022)." TRT-10 - 3ª Turma - Rel. Des. Pedro Foltran AP-0000583-12.2022.5.10.0001 - julgado em 14/08/2024, acórdão publicado em 19/08/2024 Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Conquanto a jurisprudência interna desta e. 2ª Turma esteja a considerar possível a repartição dos honorários sucumbenciais definidos na sentença coletiva exequenda entre os profissionais atuantes nas fases cognitiva e de execução, em modo proporcional (2/3 e 1/3), aplicando regramento do EOAB (Lei 8.906/1994, artigos 22, § 3º, e 24, § 4º), não há espaço para fixar honorários adicionais aos já delimitados na sentença exequenda. Nego provimento. c) honorários advocatícios do título executivo: (apelo da 1ª Executada): Pretende a 1ª Executada (Engemil) a exclusão integral dos honorários advocatícios apurados nos cálculos de liquidação, alegando que deveriam ser executados exclusivamente nos autos principais da ação coletiva. Sem razão. Como restou claramente consignado na sentença atacada e nos esclarecimentos da perita do juízo, os honorários apurados na proporção de 10% decorrem diretamente do comando do título executivo judicial e foram calculados unicamente sobre a cota-parte devida à Exequente substituída. Tendo em vista que a presente execução individual decorre do fracionamento da condenação coletiva e que a mesma advogada representa tanto o ente sindical quanto a exequente individualmente, a apuração proporcional da verba sobre o crédito liquidado é medida correta e não gera qualquer duplicidade ou excesso de execução. Nego provimento. d) juros de mora e correção monetária: (apelo da 1ª Executada): Quanto ao tema em epígrafe, a 1ª Executada requer a revisão dos parâmetros de atualização monetária e juros. O Juízo rejeitou os embargos à execução e a impugnação opostos, acolhendo os esclarecimentos prestados pela perita: "(...) Assim, o IPCA-E foi aplicado até o mês anterior ao ajuizamento da ação (junho/2021), e a taxa SELIC passou a incidir a partir de 02/07/2021, de forma acumulada, englobando correção monetária e juros de mora, em conformidade com o comando judicial e a modulação das ADCs 58 e 59 do STF. A expressão "sem correção", visualizada no campo descritivo da planilha do PJe-Calc, não implica ausência de atualização, mas apenas uma referência técnica do sistema, uma vez que, quando a opção "taxa SELIC" é utilizada, o PJe-Calc aplica automaticamente o fator acumulado da SELIC, substituindo os campos de índice e juros. Portanto, a metodologia aplicada está correta e coerente com o título executivo judicial e com o próprio laudo, não havendo necessidade de retificação. (...)" A forma de incidência dos juros e correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30 de agosto de 2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua integralidade e cumulativamente, os critérios inseridos nos artigos 389, parágrafo único, 406 e parágrafos, ambos do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador), inclusive para fins fiscais e previdenciários, observada igual modulação para fins de incidência fiscal e previdenciária no período em que a SELIC funcionou como taxa mista de modo a apurar-se a parcela de juros pela dedução do índice oficial de correção monetária - IPCA. Nesse contexto, nada a prover, mantendo-se a sistemática homologada na origem. Nego provimento ao agravo de petição, no particular. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade arguida, conheço e nego provimento aos agravos de petição interpostos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade arguida, conhecer e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ILZA GOMES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0001537-53.2025.5.10.0001 AGRAVANTE: ILZA GOMES DE CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: ILZA GOMES DE CARVALHO E OUTROS (2) IDENTIFICAÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO 0001537-53.2025.5.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ILZA GOMES DE CARVALHO AGRAVANTE: ENGEMIL ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. AGRAVADA : OS MESMOS AGRAVADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: LIMITAÇÃO TEMPORAL: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO: EXTENSÃO A TODO O PACTO LABORAL: MANUTENÇÃO. - EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA: PRETENSÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADICIONAIS AOS DEFINIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA: DESCABIMENTO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: TÍTULO EXECUTIVO: APURAÇÃO UNICAMENTE SOBRE A CONTA PARTE DEVIDA À EXEQUENTE SUBSTITUÍDA: DESPROVIMENTO DO APELO. - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ADC 58 DO STF: CRITÉRIOS ADEQUADOS: MANUTENÇÃO DA CONTA. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada, agravo de petição da Exequente conhecido e desprovido. Agravo de petição da 1ª Executada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Juíza Idalia Rosa da Silva, da MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que acolheu em parte a impugnação aos cálculos oferecida pela Exequente e rejeitou os embargos à execução e impugnação aos cálculos opostos pela 1ª Executada (Engemil) e pela 2ª Executada (Caixa Econômica Federal), interpuseram agravo de petição a Exequente e a 1ª Executada, visando a alteração do julgado. Contraminutas apresentadas. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Alega a 2ª Executada (CEF), em sua contraminuta tempestiva e regular, o não conhecimento do agravo de petição da Exequente em razão da ausência de delimitação justificada da matéria e de valores, com esteio no art. 897, § 1º, da CLT. Sem razão a Executada, tendo em vista que o apelo se mostra devidamente fundamentado, atacando a improcedência do pedido para pagamento de honorários advocatícios na execução, pelo que se mostra desnecessária a delimitação de valores, já que não discutidos no recurso sob o prisma de memória discriminada de outras rubricas materiais. Nesse ponto, o conhecimento do agravo de petição, envolvendo matéria meramente processual, não exige a delimitação estrita de valores. Rejeito a preliminar. Os agravos de petição são tempestivos e regulares, assim como as contrarrazões apresentadas pela Exequente: conheço. (2) MÉRITO: a) limitação temporal da condenação e ultratividade das normas coletivas: (apelo da 1ª Executada): Insurge-se a 1ª Executada (Engemil) contra a r. sentença originária que, ao acolher a impugnação da Exequente, determinou a retificação dos cálculos periciais para abranger todo o período do contrato de trabalho (30/12/2020 a 11/05/2024). Sustenta que o efeito condenatório do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001 estaria restrito aos anos-base de 2020 e 2021, defendendo que a extensão temporal afronta a coisa julgada e o entendimento vinculante do STF na ADPF 323/DF sobre a vedação da ultratividade. Sem razão. O v. acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0000471-77.2021.5.10.0001 foi claro e expresso ao "condenar a reclamada, em relação ao período contratual, a pagar aos substituídos processualmente o valor correspondente ao auxílio alimentação e observar o piso salarial fixada nessa norma coletiva e, a partir do trânsito em julgado dessa decisão, deverá disponibilizar aos empregados os benefícios previstos na CCT aplicável". Conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau na decisão guerreada: "Logo, a decisão transitada em julgado estabeleceu uma obrigação de trato sucessivo, qual seja, a de observar o correto enquadramento sindical do exequente e, por conseguinte, aplicar as normas coletivas firmadas pelo SINDISERVIÇOS/DF durante toda a contratualidade. A aplicação das CCTs subsequentes, firmadas pelas mesmas partes legitimadas, não configura ultratividade de norma revogada, mas sim a correta atualização do comando sentencial para um contrato de trabalho que, como no caso dos autos, perdurou até 11/05/2024. Impende salientar que a decisão na ADPF 323 do STF veda a prorrogação automática da vigência de uma norma expirada, o que não se confunde com a aplicação de novas normas que a sucederam, firmadas para regular os períodos subsequentes." Com efeito, tratando-se de relação jurídica continuada e tendo a coisa julgada declarado a incidência das normas coletivas da categoria representada pelo SINDISERVIÇOS/DF em relação ao contrato administrativo e ao vínculo de trabalho mantido até 11/05/2024, a apuração das diferenças salariais e de auxílio-alimentação com esteio nos instrumentos coletivos vigentes em cada época própria nada mais é do que o fiel cumprimento do comando exequendo, sem importar ultratividade ou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nego provimento. b) honorários advocatícios adicionais: (apelo da Exequente): O Juízo de origem indeferiu a inserção de novos honorários advocatícios sucumbenciais em prol da patrona da Exequente na presente execução individual, mantendo apenas a verba honorária de 10% já fixada na decisão exequenda em favor dos patronos que representam o sindicato autor da ação coletiva. Recorre a parte Exequente pretendendo a fixação de honorários sucumbenciais adicionais no percentual de 15% para a fase executiva. Sem razão. Observo que a pretensão não é de percepção em qualquer fração dos honorários advocatícios já fixados na sentença coletiva, mas de outros, em caráter adicional, a serem acrescidos em favor da parte patrona subscritora do pedido de cumprimento individual da sentença coletiva exarada nos autos do Processo 0000471-77.2021.5.10.0001. Limitado ao tema devolvido, observo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabem, na seara do Processo do Trabalho, novos honorários em razão do pedido de execução de sentença: "Ementa: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 791-A da CLT, em redação similar ao CPC, estipula que serão devidos honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o § 3º do referido dispositivo, admite que, na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Ou seja, o legislador solveu do CPC as regras para introdução dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, omitindo-se deliberadamente no tocante à execução, considerando que, no processo trabalhista, a execução de sentença não possui natureza jurídica de processo autônomo, sendo devida a manutenção da sentença em que se indeferiu o pleito de condenação da empresa ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Des. Gilberto Augusto Leitão Martins AP-0000355-29.2022.5.10.0812 - julgado em 21/08/2024 - acórdão publicado em 28/08/2024 "Ementa: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 791-A, da CLT, estabelecendo uma sistemática própria de tratamento dos honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada. Assim, inexistindo omissão da CLT neste aspecto, inaplicável regra do CPC, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais na execução. Pedido indeferido. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior AP-000003-95.2021.5.10.0104 - julgado em 10/04/2024, acórdão publicado em 13/04/2024 "Ementa: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL NO ÂMBITO DO PROCESSO DO TRABALHO PARA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE SUPLETIVA DO ART. 85, § 1º, DO CPC.A jurisprudência consolidada no âmbito do colendo TST tem entendido que, no processo de produção legislativa, houve a proposição de explícita e expressa remissão do tema dos honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o legislador positivo não realizou essa opção, apenas conferiu disciplina própria que aproximou a matéria daquelas previstas nos outros ramos processuais. Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários de sucumbenciais, nem mesmo a aplicação supletiva do art. 85 do CPC/2015. (TST, 7ª Turma, Ag-AIRR-1238-92.2012.5.04.0003, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022). Portanto, subsiste o entendimento de que a norma de regência dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é o art. 791-A da CLT, que não prevê a possibilidade de estipulação de verba honorária de sucumbência no âmbito da fase de execução ou nas ações incidentais propostas na execução. Precedentes. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Rel. Juiz Alexandre de Azevedo Silva AP-0000637-36.2022.5.10.0111 - julgado em 31/01/2024, acórdão publicado em 06/02/2024 "Ementa: (...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. O processo trabalhista contém regras próprias para os honorários advocatícios sucumbenciais desde a reforma trabalhista (art. 791-A da CLT). Segundo entendimento majoritário deste Colegiado, os honorários inseridos pela reforma trabalhista cabem estritamente no processo de conhecimento. (...)" TRT-10 - 2ª Turma - Rel. Des. Elke Doris Just AP-0000571-95.2022.5.10.0001 - julgado em 21/08/2024, acórdão publicado em 27/08/2024 "Ementa: (...) "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT, uma vez que houve atuação dos patronos da exequente em todas as ocasiões em que instado para tanto. Embora tenha havido condenação de honorários assistências no título judicial, o valor da execução destes autos não será cobrado novamente nas ações de execução coletivas, do que resulta inexistir dupla condenação em pagamento de honorários advocatícios."(TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000176-55.2022.5.10.0017, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 30/11/2022, publicado no DEJT em 05/12/2022)." TRT-10 - 3ª Turma - Rel. Des. Pedro Foltran AP-0000583-12.2022.5.10.0001 - julgado em 14/08/2024, acórdão publicado em 19/08/2024 Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Conquanto a jurisprudência interna desta e. 2ª Turma esteja a considerar possível a repartição dos honorários sucumbenciais definidos na sentença coletiva exequenda entre os profissionais atuantes nas fases cognitiva e de execução, em modo proporcional (2/3 e 1/3), aplicando regramento do EOAB (Lei 8.906/1994, artigos 22, § 3º, e 24, § 4º), não há espaço para fixar honorários adicionais aos já delimitados na sentença exequenda. Nego provimento. c) honorários advocatícios do título executivo: (apelo da 1ª Executada): Pretende a 1ª Executada (Engemil) a exclusão integral dos honorários advocatícios apurados nos cálculos de liquidação, alegando que deveriam ser executados exclusivamente nos autos principais da ação coletiva. Sem razão. Como restou claramente consignado na sentença atacada e nos esclarecimentos da perita do juízo, os honorários apurados na proporção de 10% decorrem diretamente do comando do título executivo judicial e foram calculados unicamente sobre a cota-parte devida à Exequente substituída. Tendo em vista que a presente execução individual decorre do fracionamento da condenação coletiva e que a mesma advogada representa tanto o ente sindical quanto a exequente individualmente, a apuração proporcional da verba sobre o crédito liquidado é medida correta e não gera qualquer duplicidade ou excesso de execução. Nego provimento. d) juros de mora e correção monetária: (apelo da 1ª Executada): Quanto ao tema em epígrafe, a 1ª Executada requer a revisão dos parâmetros de atualização monetária e juros. O Juízo rejeitou os embargos à execução e a impugnação opostos, acolhendo os esclarecimentos prestados pela perita: "(...) Assim, o IPCA-E foi aplicado até o mês anterior ao ajuizamento da ação (junho/2021), e a taxa SELIC passou a incidir a partir de 02/07/2021, de forma acumulada, englobando correção monetária e juros de mora, em conformidade com o comando judicial e a modulação das ADCs 58 e 59 do STF. A expressão "sem correção", visualizada no campo descritivo da planilha do PJe-Calc, não implica ausência de atualização, mas apenas uma referência técnica do sistema, uma vez que, quando a opção "taxa SELIC" é utilizada, o PJe-Calc aplica automaticamente o fator acumulado da SELIC, substituindo os campos de índice e juros. Portanto, a metodologia aplicada está correta e coerente com o título executivo judicial e com o próprio laudo, não havendo necessidade de retificação. (...)" A forma de incidência dos juros e correção monetária deve observar, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução). A partir de 30 de agosto de 2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua integralidade e cumulativamente, os critérios inseridos nos artigos 389, parágrafo único, 406 e parágrafos, ambos do Código Civil (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador), inclusive para fins fiscais e previdenciários, observada igual modulação para fins de incidência fiscal e previdenciária no período em que a SELIC funcionou como taxa mista de modo a apurar-se a parcela de juros pela dedução do índice oficial de correção monetária - IPCA. Nesse contexto, nada a prover, mantendo-se a sistemática homologada na origem. Nego provimento ao agravo de petição, no particular. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, rejeito a preliminar de inadmissibilidade arguida, conheço e nego provimento aos agravos de petição interpostos, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade arguida, conhecer e, no mérito, negar provimento aos agravos de petição interpostos, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria
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