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0001537-52.2026.4.05.8404

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001537-52.2026.4.05.8404 AUTOR: MARLUCE DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ENOK DE ALMEIDA JALES - RN1031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que a parte ré suscitou como prejudicial de mérito a prescrição, que deve ser rejeitada, na medida em que referida prejudicial somente atingirá as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, segundo jurisprudência já sedimentada. No caso em exame, portanto, não há que se falar em prescrição, pois não há verba a ser recebida em data anterior aos cinco anos do ajuizamento da demanda. Sendo assim, rejeito a prejudicial. De início, entendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, para o deslinde do feito, e passo ao julgamento antecipado do pedido, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a realização de audiência. No mérito, trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. Em relação ao requisito etário não há qualquer controvérsia nos autos. Exigindo-se o implemento da carência de 180 meses, passo a analisar o exercício de labor agrícola, na condição de segurada especial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. À guisa de exemplo, a Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais editou a Súmula nº 6, dispondo que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola" . Cabe ressaltar que o art. 48, §2º exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Ademais, não apenas no art. 48, mas em outros dispositivos da Lei n. 8.213/91 se exige que o labor rural se dê no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, tal como no art. 39, inciso I, in verbis: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido". (grifos não originais) O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Ainda sobre a matéria, o STJ também cristalizou, na Súmula 577, o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Desta sorte, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. No caso concreto, a parte autora alega o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício, no período de 2003 a 2019. Nesse particular, apresentou alguns documentos relacionados ao labor rural no período de 2006/2019, período homologado pelo INSS. Inexistem documentos anteriores a 2006, razão pela qual o período alegado, não poder ser considerado. Além disso, tem-se que o companheiro da autora foi trabalhador vinculado à CAGEPA de 1981 a 2011, tendo percebido aposentadoria por idade de 2007 até o seu óbito em 2020. Nesse contexto, é razoável presumir que a principal fonte de subsistência do grupo familiar advinha da remuneração do companheiro, que era muito superiro ao salário mínimo, impossibilitando o reconhecimento da qualidade de segurado especial da postulante, inclusive, no período indicado pela própria autarquia previdenciária. Tem-se que a autora possui endereço urbano (id. 148723834, f. 06). Saliente-se que a partir de 2020, a demandante passou a receber pensão por morte urbana, em valor bastante superior ao salário mínimo (id. 163217627, f. 04). Na hipótese em tela, ante a ausência de início razoável de prova material e a existência das mencionadas circunstâncias desfavoráveis, considero dispensável a produção de prova oral nos autos. Mostra-se desnecessária a audiência de instrução, não havendo cerceamento de defesa, pois nenhuma prova coletada em audiência infirmaria a prova documental constante nos autos. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal da Paraíba (Processo 0507733-78.2021.4.05.8202): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de embargos de declaração através dos quais pretende o recorrente a modificação do acórdão. 2.No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses que permitem a análise do recurso, restando, assim, o não conhecimento do mesmo. Nesse sentido é o entendimento do TRF-5ª Região: "O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, que são os requisitos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos apontados (...)Mesmo que os embargos tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do CPC, autorizador do conhecimento dos aclaratórios. Precedentes do STJ e desta Corte Regional".(EDAC 0018270901993405810001. 1ª Turma. Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJE - Data::11/04/2013 - Página::237) (grifo nosso). 3. Em primeiro lugar, no caso dos autos, a prova testemunhal não poderia suprir a deficiência da prova material, bem como o depoimento pessoal da parte autora, posto que não foi apresentado nenhum documento idôneo a comprovar o labor rural do requerente pelo período de carência exigido por lei. 4.Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURAL DO MARIDO. CNIS URBANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O Juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem a oitiva de testemunhas, por considerar a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória, tendo em vista que restou descaracterizada a condição de rural em face do CNIS com vínculos urbanos do marido da autora. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão do magistrado que, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário, julga improcedente o pedido quando inexiste nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie. 3. No caso, contudo, a parte autora não se desincumbiu de juntar aos autos início razoável de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. A pretensa extensão da condição de rural do marido restou descaracterizada em vista dos vínculos urbanos comprovados. 4. A parte autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada. 5. Desnecessária, portanto, a produção de prova oral, em atenção ao princípio da economia processual, já que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas, e que estas comprovassem a qualidade de trabalhador rural da parte autora, o benefício não poderia ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural. 6. Apelação a que se nega provimento. (AC 00006249320114013817, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/09/2013 PAGINA:1515.) 5. Vale ressaltar, por fim, que a súmula n.º 149 do STJ afirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 6. Em verdade, a parte embargante pretende que esta Turma recursal reveja o mérito da sua própria decisão. 7.Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, não conheceu dos embargos apresentados. Rudival Gama do Nascimento Relator Nesse contexto, tem-se que não é possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial do postulante, e, por conseguinte, não merece prosperar a pretensão autoral. DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz (a) Federal

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