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0001537-42.2013.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001537-42.2013.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AYRON KLEBER GUEDES MONTEIRO e outros (3) Advogado(s): BATISTA CICERO DE ASSIS (OAB:PE938-A), HENRIQUE MARCULA LIMA registrado(a) civilmente como HENRIQUE MARCULA LIMA (OAB:PE7127), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114), RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA (OAB:BA13754) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise. A conclusão decorre da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 e na Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado por força do Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026. Trata-se de Ação Penal, sob o rito ordinário, promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de AYRON KLEBER GUEDES MONTEIRO, CIRONE PEREIRA DE LIMA, RUBISVAL FONSECA XAVIER e SIDNEY PEREIRA LIMA, já qualificados nos autos, pela suposta prática dos delitos capitulados no artigo 288 do Código Penal e no artigo 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 10.826/2003. Segundo a peça acusatória (Ids. 548892369/548892373), no dia 27 de fevereiro de 2013, no Povoado de Variante, zona rural de Várzea Nova/BA, os denunciados foram surpreendidos por policiais militares na posse de armas de fogo de uso restrito, munições, acessórios e artefatos explosivos, sem autorização legal, imputando-se-lhes, ainda, a associação estável com outras quatro pessoas para o cometimento de crimes patrimoniais contra instituições bancárias da região. Encerrada a fase de conhecimento, sobreveio sentença penal condenatória (Ids. 548890425/548890458 e 548890609), mantida em grau recursal por ocasião do julgamento das apelações defensivas (Ids. 548891833/548891858 e 548892009/548892017), com trânsito em julgado para a acusação e para a defesa em 28 de abril de 2016 (Id. 548892022), seguindo-se, quanto aos corréus SIDNEY PEREIRA LIMA, CIRONE PEREIRA DE LIMA e RUBISVAL FONSECA XAVIER, a execução das reprimendas nos autos nº 0009153-66.2014.8.05.0191, 0009152-81.2014.8.05.0191 e 0009154-51.2014.8.05.0191, respectivamente. Concluída a migração das peças do acervo físico para o Processo Judicial Eletrônico, foi determinada vista ao Ministério Público (despacho de Id. 555295725). No pronunciamento de Id. 560610464, o órgão ministerial informou que, em consulta ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, localizou o assento de óbito do acusado AYRON KLEBER GUEDES MONTEIRO, falecido em 17 de novembro de 2018, com lavratura em 21 de novembro de 2018 perante o Cartório de Registro Civil de Belém de São Francisco/PE (Livro 000C16, Folha 00104, Termo nº 0000003521), pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade e, no que toca aos demais réus, pela certificação acerca do cumprimento das penas impostas. Redistribuído o feito a esta 2ª Vara Criminal e de Infância e Juventude da Comarca de Jacobina, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2026 - CGJ (Id. 560736218), abriu-se nova vista ao Parquet (despacho de Id. 566864794). Em derradeira manifestação (Id. 571846589), o Ministério Público reiterou o pedido de extinção da punibilidade de AYRON KLEBER GUEDES MONTEIRO e, relativamente aos corréus, noticiou que as sanções vêm sendo cumpridas em processos executórios próprios, autuados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, razão pela qual postulou o arquivamento destes autos. É o relatório. Decido. A morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade, na dicção do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e encontra assento constitucional no princípio da intranscendência ou personalidade da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Cuida-se de causa de índole personalíssima e de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, cujo reconhecimento fulmina tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória, alcançando as penas privativa de liberdade, restritiva de direitos e de multa, bem como os efeitos penais da condenação, subsistindo, por expressa ressalva constitucional, apenas os efeitos extrapenais consistentes na obrigação de reparar o dano e na decretação do perdimento de bens, estes sim extensíveis aos sucessores até o limite das forças da herança. Na hipótese dos autos, o óbito do acusado sobreveio após o trânsito em julgado do decreto condenatório; não há, contudo, notícia de instauração de processo de execução penal em seu desfavor, tendo o próprio titular da ação penal submetido a matéria à apreciação deste Juízo, de sorte que nada obsta o pronunciamento nesta sede, sobretudo por se tratar de questão de ordem pública que não comporta protelação. Encontram-se igualmente satisfeitas as exigências do artigo 62 do Código de Processo Penal. O falecimento está demonstrado por documento oficial idôneo, extraído de base de dados mantida pelo Poder Público, que reproduz integralmente os elementos do assento lavrado no registro civil - data do óbito, data da lavratura, serventia, livro, folha e termo -, o que confere à informação a mesma aptidão probatória da certidão respectiva, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme o seu conteúdo. O Ministério Público, de seu turno, foi devidamente ouvido em duas oportunidades, tendo se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da causa extintiva. Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 62 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AYRON KLEBER GUEDES MONTEIRO, em razão do seu falecimento ocorrido em 17 de novembro de 2018, cessando, em relação a ele, a pena e todos os efeitos penais da condenação. DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações e comunicações de praxe, inclusive perante os órgãos de identificação e de estatística criminal, para a baixa dos registros relativos ao falecido. No que concerne aos corréus SIDNEY PEREIRA LIMA, CIRONE PEREIRA DE LIMA e RUBISVAL FONSECA XAVIER, exaurida a atividade jurisdicional própria do juízo do conhecimento e achando-se as penas em cumprimento nos processos executórios autuados no SEEU, nada há a deliberar nestes autos, devendo eventuais incidentes ser deduzidos perante o juízo da execução penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Secretaria Virtual/BA, data da assinatura eletrônica. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026

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