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TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001537-20.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: DEBORA CASTRO DE ASSIS RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d488c proferida nos autos. DESPACHO - Considerando a planilha de cálculos anexada a este processo (Id.5281655); - Considerando a certidão de expiração de prazo para interposição de recurso, bem como a certidão de trânsito em julgado deste processo (Ids. 64f7c70 e 59e11ce); DECIDO: I - Homologar os cálculos (Id. 5281655); II - Notificar a executada, por seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o crédito líquido do exequente, procedendo ao recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais; III - Comprovado o pagamento e apresentados os dados bancários pelo exequente, expedir alvará para liberação do crédito. IV - Expirado o prazo sem pagamento, incluir junto ao sistema SISBAJUD ordem para as instituições financeiras procederem à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do débito em execução; V - No prazo de 24 horas a contar da resposta, proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; VI - Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intimar o executado da indisponibilidade realizada. Na mesma oportunidade, dar ciência de que, findo o prazo de 5 dias sem manifestação quanto à indisponibilidade, em ato continuo contar-se-á o prazo de 5 dias para embargos à execução uma vez que ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; VII - Expirado o prazo para manifestação quanto à indisponibilidade, incluir a minuta junto ao sistema SISBAJUD de ordem de transferência da quantia para conta judicial. VIII - Em caso de respostas negativas, incluir o débito no BNDT, bem como renovar as pesquisas nos sistemas RENAJUD. Sendo positivas, v. conclusos os autos. VII. Não havendo êxito nas pesquisas, intime-se o exequente, a fim de indicar novos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito por pelo prazo de 60 dias, sem extinção da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC e lei 6.830/80, art. 40. Após o decurso do prazo anterior, reitere-se a intimação do exequente, a fim de indicar novos elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A, da CLT - arquivamento provisório, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, na forma do art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. VIII. Por fim, determinar a expedição de alvará em favor do perito atuante no feito, considerando o depósito ( Id. eeb7880), MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CASTRO DE ASSIS
TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001537-20.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: DEBORA CASTRO DE ASSIS RECLAMADO: C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d488c proferida nos autos. DESPACHO - Considerando a planilha de cálculos anexada a este processo (Id.5281655); - Considerando a certidão de expiração de prazo para interposição de recurso, bem como a certidão de trânsito em julgado deste processo (Ids. 64f7c70 e 59e11ce); DECIDO: I - Homologar os cálculos (Id. 5281655); II - Notificar a executada, por seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o crédito líquido do exequente, procedendo ao recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais; III - Comprovado o pagamento e apresentados os dados bancários pelo exequente, expedir alvará para liberação do crédito. IV - Expirado o prazo sem pagamento, incluir junto ao sistema SISBAJUD ordem para as instituições financeiras procederem à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do débito em execução; V - No prazo de 24 horas a contar da resposta, proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; VI - Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intimar o executado da indisponibilidade realizada. Na mesma oportunidade, dar ciência de que, findo o prazo de 5 dias sem manifestação quanto à indisponibilidade, em ato continuo contar-se-á o prazo de 5 dias para embargos à execução uma vez que ficará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; VII - Expirado o prazo para manifestação quanto à indisponibilidade, incluir a minuta junto ao sistema SISBAJUD de ordem de transferência da quantia para conta judicial. VIII - Em caso de respostas negativas, incluir o débito no BNDT, bem como renovar as pesquisas nos sistemas RENAJUD. Sendo positivas, v. conclusos os autos. VII. Não havendo êxito nas pesquisas, intime-se o exequente, a fim de indicar novos elementos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito por pelo prazo de 60 dias, sem extinção da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC e lei 6.830/80, art. 40. Após o decurso do prazo anterior, reitere-se a intimação do exequente, a fim de indicar novos elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, sob as penas do art. 11-A, da CLT - arquivamento provisório, iniciando-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, na forma do art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. VIII. Por fim, determinar a expedição de alvará em favor do perito atuante no feito, considerando o depósito ( Id. eeb7880), MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C S CONSTRUCAO CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
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