Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001536-74.2024.5.09.0084 RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf70df0 proferida nos autos. ROT 0001536-74.2024.5.09.0084 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA SERGIO MORES (PR29072) Recorrente: Advogado(s): 2. ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE FABIO ANDRE CARMINATTI (PR29239) Recorrido: Advogado(s): ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE FABIO ANDRE CARMINATTI (PR29239) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA SERGIO MORES (PR29072) RECURSO DE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 476bd4a; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0fc7f25). Representação processual regular (Id 647bf0f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 403f617: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 403f617: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a26bb7,0b8948f: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 5545d42,47b44c2; Condenação no acórdão, id 50ed35c: R$ 1.500,00; Custas no acórdão, id 50ed35c: R$ 30,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu argumenta que a condenação final deve ser estritamente vinculada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sustentando que a flexibilização dessa norma processual ofende a legislação que exige pedidos líquidos e certos, bem como o princípio da adstrição da sentença ao que foi postulado, em desrespeito à regra que impede a restrição de direitos por meio de enunciados interpretativos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. O art. 840 da CLT passou a ter a seguinte redação, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Por sua vez, o art. 852-B, I, da CLT tem o seguinte teor: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT já trazia como requisito da inicial a liquidez do pedido, para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, mas é plenamente possível o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na petição inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. O Pleno do TRT9ª Região, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9 - julgado em 28/6/2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Por fim, a SBDI-1 do TST também firmou entendimento no mesmo sentido: (...) Desse modo, entendo que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. Por fim, haja vista que as matérias recorridas estão devidamente fundamentadas, conclui-se que se encontram, assim, também prequestionadas, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST. Indefiro." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida e que a existência de registros manuais esporádicos não invalida o sistema de controle de jornada; que a norma coletiva autorizava a dispensa do registro diário do intervalo nas jornadas de seis horas e deveria ter sua eficácia reconhecida; que a prova oral foi dividida e não afastou a presunção de veracidade dos controles, razão pela qual caberia à Autora demonstrar a efetiva supressão do intervalo; que, subsidiariamente, eventual condenação deve observar apenas o período efetivamente suprimido e a jornada de seis horas, considerando a alegada eventualidade das prorrogações. Requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, sua limitação ao período efetivamente suprimido. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Extrai-se dos cartões pontos, reputados válidos, a pré-assinalação do intervalo intrajornada a partir de julho de 2021 (Id bef2093, Id a92cf45 e Id 92e0453). O art. 74, § 2º, da CLT, confere validade às folhas de ponto com intervalos pré-assinalados: "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso" - destaquei. (...) Desse modo, cabia à reclamante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu do encargo de elidir a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, uma vez que a prova testemunhal revelou-se dividida. Diante da ausência de elementos robustos capazes de infirmar os registros, prevalece a presunção juris tantum de veracidade dos controles de jornada. Todavia, considerando a prescrição pronunciada em 10/12/2019 e o fato de que a reclamada apresentou cartões de ponto apenas a partir de outubro de 2020 (Id 29de15a), a validade dos registros pré-assinalados limita-se ao período documentalmente comprovado, sendo indevida a condenação somente no período de 16/06/2021 a 19/01/2023. Ressalta-se que o posicionamento desta Turma é no sentido de que o empregador tem o dever de providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente trabalhadas por seus empregados, inclusive as de caráter extraordinário, nos termos do art. 74, § 2° da CLT (§ 2º. Para os estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso). Se não o faz ou se não apresenta em Juízo os controles de horário ou, ainda, se eles se mostrarem inválidos, aceita-se a jornada de trabalho declinada pelo trabalhador, conforme orienta a Súmula 338 do TST: "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" Assim, considerando que incumbia à reclamada o ônus de colacionar aos autos os cartões de ponto referentes a todo o período imprescrito, a ausência de registro quanto ao lapso de 12/2019 a 09/2020 atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso. A prova oral, por sua vez, revelou-se dividida, não sendo capaz de elidir a presunção mencionada, razão pela qual se reconhece o direito ao pagamento do intervalo intrajornada nesse interregno. Da mesma forma, é devido o pagamento do referido intervalo no período de 10/2020 a 06/2021, uma vez que os cartões de ponto colacionados (Id 29de15a) sequer apresentam a pré-assinalação do descanso. Cumpre destacar que a pretensa validade de cláusula em CCT que dispense a anotação do intervalo intrajornada encontra óbice na jurisprudência do C. TST. Conforme decidido no julgamento do ARR 0000298-22.2016.5.05.0016 (Relator Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/10/2020), a previsão convencional nesse sentido não exime o empregador da observância do dever legal insculpido no art. 74, § 2º, da CLT: "Na hipótese, contudo, o Tribunal de origem consignou a existência de cláusula normativa dispensando o empregado de registrar o período para refeição e descanso, motivo pelo qual conclui ser do autor o ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada. Entretanto, a aludida previsão em norma coletiva não afasta a obrigatoriedade de pré-assinalação do período intervalar nos controles de jornada, como previsto no artigo 74, §2º, da CLT. Desta feita, uma vez não registrado nem pré-assinalado tal intervalo nos cartões de ponto, ainda que autorizado por instrumento normativo, compete ao empregador comprovar a regular fruição do intervalo em foco. Esse é o entendimento que prevalece nessa Corte: (...) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA A SUA PRÉ-ASSINALAÇÃO. INVALIDADE . ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. DESCABIMENTO. SÚMULA 85, VI, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-527-96.2016.5.14.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2018)". Ante o exposto, dou parcial provimento recurso da reclamada, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, referente ao período de 10/12/2019 a 15/06/2021 (Id 29de15a), haja vista a ausência de cartões de ponto de 10/12/2019 a 14/10/2020 e a falta de pré-assinalação do intervalo nos registros correspondentes ao período de 15/10/2020 a 15/06/2021. Entendo inaplicável, ao caso, a regra prevista no art. 58, § 1º, da CLT. Isso porque o intervalo intrajornada usufruído pela reclamante era de apenas 15 minutos, de modo que a incidência da referida norma resultaria na tolerância de supressão de 10 minutos, restando-lhe apenas 5 minutos para repouso e alimentação, o que corresponde a apenas um terço do intervalo legalmente assegurado. Cumpre destacar que a situação de um trabalhador submetido a jornada de seis horas e que dispõe de apenas 5 minutos para repouso e alimentação não se equipara à daquele que, embora possua intervalo de uma hora, sofre redução de 10 minutos. Os prejuízos à saúde, ao descanso e à recuperação das energias são manifestamente distintos. A interpretação da norma jurídica deve observar sua finalidade e os princípios que regem o Direito do Trabalho, não sendo admissível a sua aplicação de forma a esvaziar a proteção legal conferida ao empregado. Entendimento diverso implicaria distorção do alcance da norma, com potencial incentivo ao descumprimento da legislação trabalhista, em afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Reformo em parte." (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs das 2ª, 3ª, 12ª e 22ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de "ausência de cartões de ponto de 10/12/2019 a 14/10/2020 e a falta de pré-assinalação do intervalo nos registros correspondentes ao período de 15/10/2020 a 15/06/2021". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários porque as pretensões já foram acolhidas no Acórdão recorrido. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte adversa violou a legislação trabalhista e a Constituição Federal, pois a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A norma constitucional do artigo 5º, LXXIV, corresponde a direito fundamental do cidadão, de forma a resguardar o acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental também gravado na norma constitucional (art. 5º, XXXV, CF). Nesse cenário, ao avaliar cada caso concreto em que se pleiteie a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o julgador deve nortear-se por critérios de razoabilidade, de forma a emprestar a máxima efetividade às garantias constitucionais. Sobre o tema da Justiça Gratuita, o TST editou a Súmula 463 que possui a seguinte redação: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ainda, o §3º do art. 99 do CPC estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pois bem. A parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pela reclamante (Id d60eaa2). Sobre o tema, o Pleno do TST definiu a seguinte tese jurídica em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos: Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).(IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 - sessão de julgamento em 16/12/2024). Sendo assim, o reclamante cumpre o requisito exigido pela tese jurídica ora colacionada, uma vez que juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho. Deste modo, revendo entendimento turmário anterior, este Colegiado passa a entender que a declaração de hipossuficiência é prova suficiente da condição de hipossuficiência econômica, caso não infirmada por prova contrária produzida pela outra parte. Mantenho." (destacou-se) Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 21, não se verificando, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e da legislação federal invocados, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5766 do STF. O Réu alega que, sendo acolhidos os pedidos de reforma, deve ser excluída a condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da Autora, por se tratar de verba acessória; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Ré ou reduzido o percentual para 5%, diante da baixa complexidade da causa; que a gratuidade da justiça não afasta a obrigação da parte beneficiária de suportar os honorários decorrentes da sucumbência, mas apenas pode suspender sua exigibilidade; que, caso mantida a condenação da Autora, os honorários devidos aos advogados da Ré devem ser reconhecidos, diante da sucumbência da parte autora na maioria dos pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Mantida a condenação imposta à reclamada, subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, calculados sobre o valor da condenação. O art. 791-A da CLT, introduzido pelo referido diploma legal, estabelece as seguintes balizas para o pagamento de honorários de sucumbência no processo do trabalho: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." A partir da inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT, extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes. No caso, há pedido formulado pela parte autora que foi julgado improcedente, de modo que incide sobre ele honorários. Esta Turma entendia que mesmo que houvesse concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, como no caso dos autos, a parte seria condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e, também, do art. 98, § 2º, do CPC ("Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."), que prevê textualmente que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência, mas, aplicava-se, todavia, a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT caso o crédito obtido fosse insuficiente. Ocorre que, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. Entende-se que a decisão do STF não foi no sentido da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão acima descrita. Nesse sentido, inclusive, foi a recente decisão publicada em junho de 2022, em sede de embargos de declaração na ADI 5766, na qual o STF prestou os seguintes esclarecimentos: "Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios". Nessa esteira, com fulcro no art. 791-A da CLT, cabe a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita, com relação ao pedido formulado pela autora julgado improcedente. Nesse sentido, cito precedente do TST: (...) Assim, a parcela devida pela reclamante deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita. No mais, é entendimento deste Colegiado que o reexame do percentual firmado na origem deve limitar-se a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente desproporção e/ou irrazoabilidade do critério adotado, até porque é o juízo a quo quem melhor está legitimado para avaliar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois mantém contato direto com as partes, a viabilizar-lhe a mensuração acerca do trabalho do causídico de modo mais condizente com a realidade dos autos. No caso concreto, não se vislumbram motivos para a revisão do percentual e considera-se razoável o de 15% sobre o valor da condenação que restou fixado em favor dos advogados da parte autora, pois atende ao disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT, respaldado nos ditames da razoabilidade, e ao se ponderar o trabalho realizado pelos patronos, e o tempo exigido para seus serviços. Nego provimento." (destacou-se) Quanto à reforma da decisão, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Quanto à suspensão da exigibilidade, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido. Quanto à sucumbência, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos da legislação federal indicados, tampouco divergência jurisprudencial. Por fim, quanto ao percentual, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c8a2f75; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id b756454). Representação processual regular (Id 0fab394). Preparo inexigível (Id 403f617). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Autora argui a nulidade do acórdão regional, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, mesmo após provocação por embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais e relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a análise de prova testemunhal sobre a permanência em ambiente de risco, a metodologia e representatividade da dosimetria, a dinâmica concreta da atividade, a efetividade dos equipamentos de proteção e a relevância de pagamentos anteriores. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à NR-15, Anexo 5. A Autora busca a reforma da decisão para obter o adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o Tribunal Regional valorou incorretamente a prova pericial ao desconsiderar outros elementos fáticos que evidenciam a exposição habitual e prolongada à radiação ionizante. Sustenta que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional. Requer a condenação ao pagamento das diferenças do adicional, e, sucessivamente, das multas convencionais, com inversão do ônus dos honorários periciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A caracterização da insalubridade por radiação ionizante é feita, obrigatoriamente, através de perícia técnica (Art. 195 da CLT), que aferirá se a exposição do trabalhador ultrapassa os limites legais de segurança determinados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos são eficazes para neutralizar o risco (Anexo 5 da NR 15 do MTE). (...) Desse modo, inexistindo registro de exposição superior aos limites de tolerância fixados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e considerando as conclusões periciais no sentido de que as doses efetivamente recebidas permaneceram abaixo dos parâmetros legais de segurança, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade por exposição à radiação ionizante. Friso que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ante o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial, sendo que a decisão com apoio na conclusão ofertada pelo perito é a regra, mas pode ser desconsiderada quando existentes outros fortes elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, mantenho. Confirmada a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, tornam-se indevidas as multas convencionais a ele atreladas. Mantém-se, ainda, a condenação da reclamante aos honorários periciais, tendo em vista a sua sucumbência no objeto da perícia." (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivo contido em norma regulamentadora não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos sucessivo e acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também nos pontos relativos aos pedidos sucessivo e acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE
- HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001536-74.2024.5.09.0084 RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE E OUTROS (1) RECORRIDO: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf70df0 proferida nos autos. ROT 0001536-74.2024.5.09.0084 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA SERGIO MORES (PR29072) Recorrente: Advogado(s): 2. ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE FABIO ANDRE CARMINATTI (PR29239) Recorrido: Advogado(s): ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE FABIO ANDRE CARMINATTI (PR29239) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA SERGIO MORES (PR29072) RECURSO DE: HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 476bd4a; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 0fc7f25). Representação processual regular (Id 647bf0f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 403f617: R$ 3.000,00; Custas fixadas, id 403f617: R$ 60,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7a26bb7,0b8948f: R$ 3.000,00; Custas pagas no RO: id 5545d42,47b44c2; Condenação no acórdão, id 50ed35c: R$ 1.500,00; Custas no acórdão, id 50ed35c: R$ 30,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu argumenta que a condenação final deve ser estritamente vinculada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sustentando que a flexibilização dessa norma processual ofende a legislação que exige pedidos líquidos e certos, bem como o princípio da adstrição da sentença ao que foi postulado, em desrespeito à regra que impede a restrição de direitos por meio de enunciados interpretativos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. O art. 840 da CLT passou a ter a seguinte redação, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Por sua vez, o art. 852-B, I, da CLT tem o seguinte teor: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a CLT já trazia como requisito da inicial a liquidez do pedido, para as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Em que pese a redação das normas trabalhistas imponha à parte autora a indicação do valor de cada pedido, não é razoável interpretar tal determinação como vinculante para fins de apuração do quantum debeatur. Isto porque, o que a lei determina é a indicação a título de mero apontamento, mas é plenamente possível o cálculo da quantia efetivamente devida resultar em montante superior ou mesmo inferior ao mencionado pelo trabalhador na petição inicial, de acordo com os elementos de prova que ainda são incertos no momento do ajuizamento da demanda. Desse modo, conclui-se que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. O Pleno do TRT9ª Região, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9 - julgado em 28/6/2021), reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, firmando-se assim a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial. Por fim, a SBDI-1 do TST também firmou entendimento no mesmo sentido: (...) Desse modo, entendo que os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur. Por fim, haja vista que as matérias recorridas estão devidamente fundamentadas, conclui-se que se encontram, assim, também prequestionadas, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST. Indefiro." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e X do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a pré-assinalação do intervalo intrajornada é válida e que a existência de registros manuais esporádicos não invalida o sistema de controle de jornada; que a norma coletiva autorizava a dispensa do registro diário do intervalo nas jornadas de seis horas e deveria ter sua eficácia reconhecida; que a prova oral foi dividida e não afastou a presunção de veracidade dos controles, razão pela qual caberia à Autora demonstrar a efetiva supressão do intervalo; que, subsidiariamente, eventual condenação deve observar apenas o período efetivamente suprimido e a jornada de seis horas, considerando a alegada eventualidade das prorrogações. Requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, sua limitação ao período efetivamente suprimido. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Extrai-se dos cartões pontos, reputados válidos, a pré-assinalação do intervalo intrajornada a partir de julho de 2021 (Id bef2093, Id a92cf45 e Id 92e0453). O art. 74, § 2º, da CLT, confere validade às folhas de ponto com intervalos pré-assinalados: "Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso" - destaquei. (...) Desse modo, cabia à reclamante o ônus de desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu do encargo de elidir a validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada, uma vez que a prova testemunhal revelou-se dividida. Diante da ausência de elementos robustos capazes de infirmar os registros, prevalece a presunção juris tantum de veracidade dos controles de jornada. Todavia, considerando a prescrição pronunciada em 10/12/2019 e o fato de que a reclamada apresentou cartões de ponto apenas a partir de outubro de 2020 (Id 29de15a), a validade dos registros pré-assinalados limita-se ao período documentalmente comprovado, sendo indevida a condenação somente no período de 16/06/2021 a 19/01/2023. Ressalta-se que o posicionamento desta Turma é no sentido de que o empregador tem o dever de providenciar meios válidos para anotação das horas efetivamente trabalhadas por seus empregados, inclusive as de caráter extraordinário, nos termos do art. 74, § 2° da CLT (§ 2º. Para os estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso). Se não o faz ou se não apresenta em Juízo os controles de horário ou, ainda, se eles se mostrarem inválidos, aceita-se a jornada de trabalho declinada pelo trabalhador, conforme orienta a Súmula 338 do TST: "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" Assim, considerando que incumbia à reclamada o ônus de colacionar aos autos os cartões de ponto referentes a todo o período imprescrito, a ausência de registro quanto ao lapso de 12/2019 a 09/2020 atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso. A prova oral, por sua vez, revelou-se dividida, não sendo capaz de elidir a presunção mencionada, razão pela qual se reconhece o direito ao pagamento do intervalo intrajornada nesse interregno. Da mesma forma, é devido o pagamento do referido intervalo no período de 10/2020 a 06/2021, uma vez que os cartões de ponto colacionados (Id 29de15a) sequer apresentam a pré-assinalação do descanso. Cumpre destacar que a pretensa validade de cláusula em CCT que dispense a anotação do intervalo intrajornada encontra óbice na jurisprudência do C. TST. Conforme decidido no julgamento do ARR 0000298-22.2016.5.05.0016 (Relator Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/10/2020), a previsão convencional nesse sentido não exime o empregador da observância do dever legal insculpido no art. 74, § 2º, da CLT: "Na hipótese, contudo, o Tribunal de origem consignou a existência de cláusula normativa dispensando o empregado de registrar o período para refeição e descanso, motivo pelo qual conclui ser do autor o ônus de provar a não fruição do intervalo intrajornada. Entretanto, a aludida previsão em norma coletiva não afasta a obrigatoriedade de pré-assinalação do período intervalar nos controles de jornada, como previsto no artigo 74, §2º, da CLT. Desta feita, uma vez não registrado nem pré-assinalado tal intervalo nos cartões de ponto, ainda que autorizado por instrumento normativo, compete ao empregador comprovar a regular fruição do intervalo em foco. Esse é o entendimento que prevalece nessa Corte: (...) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA QUE DISPENSA A SUA PRÉ-ASSINALAÇÃO. INVALIDADE . ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST - HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. DESCABIMENTO. SÚMULA 85, VI, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-527-96.2016.5.14.0091, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/03/2018)". Ante o exposto, dou parcial provimento recurso da reclamada, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, referente ao período de 10/12/2019 a 15/06/2021 (Id 29de15a), haja vista a ausência de cartões de ponto de 10/12/2019 a 14/10/2020 e a falta de pré-assinalação do intervalo nos registros correspondentes ao período de 15/10/2020 a 15/06/2021. Entendo inaplicável, ao caso, a regra prevista no art. 58, § 1º, da CLT. Isso porque o intervalo intrajornada usufruído pela reclamante era de apenas 15 minutos, de modo que a incidência da referida norma resultaria na tolerância de supressão de 10 minutos, restando-lhe apenas 5 minutos para repouso e alimentação, o que corresponde a apenas um terço do intervalo legalmente assegurado. Cumpre destacar que a situação de um trabalhador submetido a jornada de seis horas e que dispõe de apenas 5 minutos para repouso e alimentação não se equipara à daquele que, embora possua intervalo de uma hora, sofre redução de 10 minutos. Os prejuízos à saúde, ao descanso e à recuperação das energias são manifestamente distintos. A interpretação da norma jurídica deve observar sua finalidade e os princípios que regem o Direito do Trabalho, não sendo admissível a sua aplicação de forma a esvaziar a proteção legal conferida ao empregado. Entendimento diverso implicaria distorção do alcance da norma, com potencial incentivo ao descumprimento da legislação trabalhista, em afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da segurança jurídica. Reformo em parte." (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRTs das 2ª, 3ª, 12ª e 22ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de "ausência de cartões de ponto de 10/12/2019 a 14/10/2020 e a falta de pré-assinalação do intervalo nos registros correspondentes ao período de 15/10/2020 a 15/06/2021". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Não há interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários porque as pretensões já foram acolhidas no Acórdão recorrido. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Réu alega que a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte adversa violou a legislação trabalhista e a Constituição Federal, pois a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a comprovação da insuficiência de recursos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. A norma constitucional do artigo 5º, LXXIV, corresponde a direito fundamental do cidadão, de forma a resguardar o acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental também gravado na norma constitucional (art. 5º, XXXV, CF). Nesse cenário, ao avaliar cada caso concreto em que se pleiteie a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o julgador deve nortear-se por critérios de razoabilidade, de forma a emprestar a máxima efetividade às garantias constitucionais. Sobre o tema da Justiça Gratuita, o TST editou a Súmula 463 que possui a seguinte redação: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ainda, o §3º do art. 99 do CPC estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pois bem. A parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pela reclamante (Id d60eaa2). Sobre o tema, o Pleno do TST definiu a seguinte tese jurídica em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos: Decisão: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).(IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 - sessão de julgamento em 16/12/2024). Sendo assim, o reclamante cumpre o requisito exigido pela tese jurídica ora colacionada, uma vez que juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica assinada de próprio punho. Deste modo, revendo entendimento turmário anterior, este Colegiado passa a entender que a declaração de hipossuficiência é prova suficiente da condição de hipossuficiência econômica, caso não infirmada por prova contrária produzida pela outra parte. Mantenho." (destacou-se) Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema n.º 21, não se verificando, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e da legislação federal invocados, tampouco divergência jurisprudencial. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5766 do STF. O Réu alega que, sendo acolhidos os pedidos de reforma, deve ser excluída a condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da Autora, por se tratar de verba acessória; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da Ré ou reduzido o percentual para 5%, diante da baixa complexidade da causa; que a gratuidade da justiça não afasta a obrigação da parte beneficiária de suportar os honorários decorrentes da sucumbência, mas apenas pode suspender sua exigibilidade; que, caso mantida a condenação da Autora, os honorários devidos aos advogados da Ré devem ser reconhecidos, diante da sucumbência da parte autora na maioria dos pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Mantida a condenação imposta à reclamada, subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, calculados sobre o valor da condenação. O art. 791-A da CLT, introduzido pelo referido diploma legal, estabelece as seguintes balizas para o pagamento de honorários de sucumbência no processo do trabalho: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." A partir da inteligência do § 3º do art. 791-A da CLT, extrai-se que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador sucumbente devem ser calculados sobre a soma dos valores dos pedidos que forem julgados totalmente improcedentes. No caso, há pedido formulado pela parte autora que foi julgado improcedente, de modo que incide sobre ele honorários. Esta Turma entendia que mesmo que houvesse concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, como no caso dos autos, a parte seria condenada a pagar honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e, também, do art. 98, § 2º, do CPC ("Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."), que prevê textualmente que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes da sucumbência, mas, aplicava-se, todavia, a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios ao advogado da ré, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT caso o crédito obtido fosse insuficiente. Ocorre que, com o julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, houve a suspensão da eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, §4º. Entende-se que a decisão do STF não foi no sentido da inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão acima descrita. Nesse sentido, inclusive, foi a recente decisão publicada em junho de 2022, em sede de embargos de declaração na ADI 5766, na qual o STF prestou os seguintes esclarecimentos: "Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios". Nessa esteira, com fulcro no art. 791-A da CLT, cabe a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da Justiça Gratuita, com relação ao pedido formulado pela autora julgado improcedente. Nesse sentido, cito precedente do TST: (...) Assim, a parcela devida pela reclamante deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da justiça gratuita. No mais, é entendimento deste Colegiado que o reexame do percentual firmado na origem deve limitar-se a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente desproporção e/ou irrazoabilidade do critério adotado, até porque é o juízo a quo quem melhor está legitimado para avaliar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois mantém contato direto com as partes, a viabilizar-lhe a mensuração acerca do trabalho do causídico de modo mais condizente com a realidade dos autos. No caso concreto, não se vislumbram motivos para a revisão do percentual e considera-se razoável o de 15% sobre o valor da condenação que restou fixado em favor dos advogados da parte autora, pois atende ao disposto no art. 791-A, § 2º, da CLT, respaldado nos ditames da razoabilidade, e ao se ponderar o trabalho realizado pelos patronos, e o tempo exigido para seus serviços. Nego provimento." (destacou-se) Quanto à reforma da decisão, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Quanto à suspensão da exigibilidade, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido. Quanto à sucumbência, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação aos dispositivos da legislação federal indicados, tampouco divergência jurisprudencial. Por fim, quanto ao percentual, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id c8a2f75; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id b756454). Representação processual regular (Id 0fab394). Preparo inexigível (Id 403f617). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Autora argui a nulidade do acórdão regional, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem, mesmo após provocação por embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais e relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a análise de prova testemunhal sobre a permanência em ambiente de risco, a metodologia e representatividade da dosimetria, a dinâmica concreta da atividade, a efetividade dos equipamentos de proteção e a relevância de pagamentos anteriores. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 189, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à NR-15, Anexo 5. A Autora busca a reforma da decisão para obter o adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que o Tribunal Regional valorou incorretamente a prova pericial ao desconsiderar outros elementos fáticos que evidenciam a exposição habitual e prolongada à radiação ionizante. Sustenta que a exposição intermitente não afasta o direito ao adicional. Requer a condenação ao pagamento das diferenças do adicional, e, sucessivamente, das multas convencionais, com inversão do ônus dos honorários periciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A caracterização da insalubridade por radiação ionizante é feita, obrigatoriamente, através de perícia técnica (Art. 195 da CLT), que aferirá se a exposição do trabalhador ultrapassa os limites legais de segurança determinados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos são eficazes para neutralizar o risco (Anexo 5 da NR 15 do MTE). (...) Desse modo, inexistindo registro de exposição superior aos limites de tolerância fixados pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e considerando as conclusões periciais no sentido de que as doses efetivamente recebidas permaneceram abaixo dos parâmetros legais de segurança, não há fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade por exposição à radiação ionizante. Friso que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ante o princípio do livre convencimento motivado que norteia o processo judicial, sendo que a decisão com apoio na conclusão ofertada pelo perito é a regra, mas pode ser desconsiderada quando existentes outros fortes elementos probatórios contrários e mais convincentes, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, mantenho. Confirmada a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, tornam-se indevidas as multas convencionais a ele atreladas. Mantém-se, ainda, a condenação da reclamante aos honorários periciais, tendo em vista a sua sucumbência no objeto da perícia." (destacou-se) A alegação de afronta a dispositivo contido em norma regulamentadora não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também aos pedidos sucessivo e acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também nos pontos relativos aos pedidos sucessivo e acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lkrp) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SANTA CRUZ SOCIEDADE ANONIMA
- ROSELI APARECIDA DE FREITAS JOFRE