Publicações do processo

0001536-73.2026.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0001536-73.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: ROBERTO DE JESUS SOUZA RECLAMADO: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571921b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROBERTO DE JESUS SOUZA em face de COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, MARCA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. O reclamante postula a concessão de tutela antecipada para que a primeira reclamada proceda à sua imediata reintegração ao trabalho em setor compatível com seu estado de saúde, sem exposição a carregamento de peso e esforço repetitivo, sob cominação de multa diária de R$2.000,00, alegando encontrar-se em situação de limbo jurídico previdenciário após a cessação do benefício pelo INSS. Por meio do despacho de ID b4e117d, determinou-se a prévia notificação da primeira reclamada para manifestação sobre o requerimento liminar. A primeira reclamada manifestou-se no ID a274853, sustentando a ausência dos requisitos legais. Juntou relatório médico emitido em 25.08.2026 por ortopedista atestando aptidão para retorno às atividades (ID 0362a35) e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho realizado em 28.08.2026, que considerou o reclamante apto sem restrições (ID 5f720c3), refutando a recusa patronal e a alegada incapacidade. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o reclamante fundamenta o pleito liminar na ocorrência de limbo previdenciário e na necessidade de reintegração com readaptação funcional em setor diverso do originário. Ocorre que os elementos documentais acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado nesta fase de cognição sumária. O relatório médico de ID 0362a35 e o Atestado de Saúde Ocupacional de retorno emitido em 28.08.2026 (ID 5f720c3) concluíram pela aptidão do reclamante para o trabalho sem a fixação de restrições funcionais expressas, afastando a verossimilhança da alegação de recusa injustificada da empregadora ao retorno laboral. Ademais, a verificação da alegada doença ocupacional, de eventual incapacidade parcial remanescente, da necessidade de readaptação funcional e da responsabilidade das reclamadas demanda regular instrução probatória com a realização de perícia médica e a garantia do contraditório, o que impede o deferimento da medida initio litis. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBERTO DE JESUS SOUZA. Notifiquem-se as partes desta decisão. Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes, com as cominações legais. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 08 de setembro de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE JESUS SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0001536-73.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: ROBERTO DE JESUS SOUZA RECLAMADO: COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571921b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROBERTO DE JESUS SOUZA em face de COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, MARCA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. O reclamante postula a concessão de tutela antecipada para que a primeira reclamada proceda à sua imediata reintegração ao trabalho em setor compatível com seu estado de saúde, sem exposição a carregamento de peso e esforço repetitivo, sob cominação de multa diária de R$2.000,00, alegando encontrar-se em situação de limbo jurídico previdenciário após a cessação do benefício pelo INSS. Por meio do despacho de ID b4e117d, determinou-se a prévia notificação da primeira reclamada para manifestação sobre o requerimento liminar. A primeira reclamada manifestou-se no ID a274853, sustentando a ausência dos requisitos legais. Juntou relatório médico emitido em 25.08.2026 por ortopedista atestando aptidão para retorno às atividades (ID 0362a35) e Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno ao trabalho realizado em 28.08.2026, que considerou o reclamante apto sem restrições (ID 5f720c3), refutando a recusa patronal e a alegada incapacidade. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o reclamante fundamenta o pleito liminar na ocorrência de limbo previdenciário e na necessidade de reintegração com readaptação funcional em setor diverso do originário. Ocorre que os elementos documentais acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado nesta fase de cognição sumária. O relatório médico de ID 0362a35 e o Atestado de Saúde Ocupacional de retorno emitido em 28.08.2026 (ID 5f720c3) concluíram pela aptidão do reclamante para o trabalho sem a fixação de restrições funcionais expressas, afastando a verossimilhança da alegação de recusa injustificada da empregadora ao retorno laboral. Ademais, a verificação da alegada doença ocupacional, de eventual incapacidade parcial remanescente, da necessidade de readaptação funcional e da responsabilidade das reclamadas demanda regular instrução probatória com a realização de perícia médica e a garantia do contraditório, o que impede o deferimento da medida initio litis. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência postulada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ROBERTO DE JESUS SOUZA. Notifiquem-se as partes desta decisão. Inclua-se o feito em pauta, notificando-se as partes, com as cominações legais. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 08 de setembro de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPA ENGENHARIA AMBIENTAL E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.