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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001536-20.2017.8.27.2719/TO AUTOR: POSTO CENTRAL LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES MIELE (OAB TO007480) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por POSTO CENTRAL LTDA. em face de VIP CONSTRUTORA E LOCADORA EIRELI - EPP, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que firmou com a requerida contrato verbal de compra e venda de combustível, materializado por requisições de fornecimento emitidas entre os dias 02/10/2017 e 19/10/2017, no valor total histórico de R$ 15.477,14 (quinze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos), cujo vencimento geral foi convencionado para o dia 20/10/2017. Afirma que a requerida executava serviços na região de Formoso do Araguaia e, ao encerrar suas atividades locais, retirou seu maquinário sem efetuar a quitação do saldo devedor ajustado. Por tais motivos, pugnou liminarmente pela concessão de medida cautelar de arresto sobre maquinário da demandada e, no mérito, pela procedência do pedido principal para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 15.477,14, acrescida de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da obrigação, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração, atos constitutivos, comprovante de inscrição cadastral, faturas de endereço, guias de custas e demonstrativo de atualização da dívida. A decisão proferida no Evento 5 deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto de uma escavadeira hidráulica da ré e designou audiência de conciliação. O mandado correspondente foi expedido, mas a medida restou prejudicada ante a informação do representante do autor de que o maquinário pertencia a terceiros, postulando o prosseguimento regular da citação. Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas por carta precatória na Comarca de Palmas (Eventos 22, 29, 34, 37 e 46) e frustrada a conciliação (Evento 48), houve anterior determinação de citação por edital (Evento 52; Evento 54), a qual foi anulada pela decisão do Evento 62 ante o acolhimento de preliminar suscitada em defesa prévia da Defensoria Pública (Evento 57; Evento 62). Foram realizadas pesquisas cadastrais perante os sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL para localização do endereço da demandada e de sua titular (Eventos 68, 77, 78, 89, 90, 91, 108, 142 e 149). As novas tentativas de citação pessoal por carta precatória e cartas postais restaram inócuas (Eventos 95, 113, 154 e 155). Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital (Evento 177), publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.833, de 07/03/2025 (Evento 184; Evento 185). Decorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária da requerida, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar como curadora especial (Evento 187). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos todos os fatos articulados na petição inicial e sustentando a manutenção do ônus probatório a cargo da autora (Evento 190). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos e a fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública. A parte autora apresentou réplica refutando os termos da contestação e defendendo a suficiência probatória dos documentos acostados aos autos (Evento 197). Instadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas (Evento 199), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 208; Evento 209). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e prescinde da produção de outras provas em audiência. As partes, devidamente intimadas para especificar eventuais provas que pretendiam produzir (Evento 199), manifestaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e postularam o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame meritório da demanda. 2.2. Do Mérito: Compra e Venda Mercantil, Negativa Geral e Ônus Probatório Cinge-se a controvérsia à existência, exigibilidade e liquidez do crédito postulado pelo autor, decorrente de fornecimento de combustível à empresa requerida no importe originário de R$ 15.477,14, materializado por requisições de abastecimento. O contrato de compra e venda mercantil aperfeiçoa-se com o consenso sobre a coisa e o preço, impondo ao adquirente o dever de adimplir a contraprestação pecuniária respectiva, a teor do artigo 481 do Código Civil. Havendo mora no cumprimento de prestação líquida e certa no seu termo, incide a regra da mora ex re prevista no artigo 397, caput, do Código Civil, respondendo o devedor pelos prejuízos, juros e atualização monetária, nos moldes dos artigos 389 e 395 do mesmo diploma. A atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na condição de curadora especial de ré revel citada por edital, ensejou a apresentação de contestação por negativa geral, prerrogativa processual assegurada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A defesa por negativa geral afasta os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do diploma processual e torna os fatos formalmente controvertidos. Consequentemente, incumbe à parte autora o ônus subjetivo de demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra basilar do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento sobre os efeitos da atuação da curadoria especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DE ARTICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC). PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. FATO IMPEDITIVO QUE EXIGE PROVA (ART. 373 DO CPC). REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há violação do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na via especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a suficiência da prova documental. 3. A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341, parágrafo único, do CPC). 4. A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e supressão de instância. 5. A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Inexistente violação do art. 341, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e dependentes de prova. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.921.548/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a distribuição probatória nas demandas de cobrança contra réu revel assistido por curador especial orienta-se no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, em razão da insuficiência de prova da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do curador especial do réu, mediante apresentação de defesa por negativa geral, transfere ao autor o benefício da presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) analisar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência do contrato e do crédito pleiteado, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa geral apresentada pelo curador especial do réu, nomeado após a citação por edital, não transfere ao réu o ônus de impugnar especificamente os fatos alegados na inicial, permanecendo com o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A prova documental produzida é insuficiente para a demonstração da relação jurídica e do débito, pois se trata de documentos unilaterais sem subscrição da parte devedora quanto às condições contratuais ou reconhecimento de saldo devedor. 5. A Súmula 247 do STJ, que trata da execução de contrato de abertura de crédito em conta corrente, não se aplica ao presente caso, que versa sobre cobrança ordinária, pelo fato de que permanece com o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Em ação de cobrança, a ausência de demonstração documental da relação jurídica e do débito, mediante documentos bilateralmente reconhecidos ou de força probatória equivalente, impõe a improcedência do pedido, ainda que o réu tenha sido citado por edital e esteja representado por curador especial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.09.2023; TJTO, Apelação Cível 0001360-86.2023.8.27.2733, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12.03.2025; TJTO, Apelação Cível 0001170-83.2023.8.27.2714, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 07.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017721-56.2019.8.27.2722, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0005651-02.2022.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:54:00) Fixadas tais premissas, constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito creditício. A relação jurídica materializada pela compra e venda continuada de combustíveis, óleo diesel e gasolina, bem como o montante discriminado e exigível foram atestados pelas requisições mercantis subscritas no período de 02/10/2017 a 19/10/2017, com data de vencimento fixada para 20/10/2017, perfazendo o montante originário de R$ 15.477,14 (quinze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos). Tais documentos constituem prova idônea da circulação dos produtos e da obrigação assumida, sendo que a parte requerida, por sua vez, não produziu prova apta a infirmar a higidez das requisições mercantis ou a demonstrar eventual quitação dos valores cobrados, encargo que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A idoneidade da prova documental em obrigações mercantis encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO. NOTAS PROMISSÓRIAS ASSINADAS. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SERVIDOR DO MUNICIPIO RECEBEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte autora demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o inciso I, do art. 373, do CPC, dele se desincumbindo a empresa autora ao amealhar, ao feito, provas que demonstram o cumprimento da obrigação, ao passo que o Municipio apelado deixou de honrar sua contraprestação contratual. 2. A prova de entrega da mercadoria discriminada na nota promissória é capaz de refletir a entabulação do contrato de compra e venda e, inexistindo prova extintiva do direito do autor, de revelar a existência de uma dívida. 3. Ao município ora Recorrente incumbia, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/73, o ônus de provar que não houve a prestação dos serviços apontados na exordial como relação subjacente as notas, de forma a afastar a dívida e dar por procedente os embargos em tela, o que não ocorreu 4. Recurso conhecido e não provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0011009-05.2019.8.27.2737, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/11/2021, juntado aos autos 01/12/2021 13:17:59) Portanto, demonstrada a existência da relação obrigacional e a ausência de prova de adimplemento, impõe-se a procedência do pedido condenatório. 2.3. Da Correção Monetária e dos Juros Moratórios Tratando-se de obrigação líquida e certa, com termo de vencimento expressamente convencionado entre as partes para o dia 20/10/2017, o devedor é constituído de pleno direito em mora desde o termo estipulado, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a evolução legislativa das dívidas civis: a) No período compreendido entre a data do inadimplemento (20/10/2017) e 29/08/2024, a correção monetária incidirá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) desde a data do vencimento (20/10/2017), cumulada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados igualmente a partir de 20/10/2017 (artigo 397, caput, c/c artigo 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024); b) A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização monetária incidirá pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), a teor do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme estabelece o artigo 406, § 1º, do Código Civil, observando-se que, caso a referida taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). 2.4. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Curador Especial O pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Defensoria Pública em favor da pessoa jurídica requerido deve ser indeferido. A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital não induz à presunção de hipossuficiência econômica da parte assistida, notadamente em se tratando de pessoa jurídica com capital social subscrito de R$ 1.000.000,00 (Evento 32), cabendo a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica citada por edital que, quedando-se inerte, passou a ser defendida por Defensor Público em razão de sua nomeação como curador especial, quando inexistente nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, porquanto na hipótese de citação ficta, não cabe presumir-se a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 556.355/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.) Assim, ausente a comprovação da incapacidade financeira, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária à requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR a requerida, VIP CONSTRUTORA E LOCADORA EIRELI - EPP, ao pagamento em favor da autora, POSTO CENTRAL LTDA., da quantia de R$ 15.477,14 (quinze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quatorze centavos). DETERMINAR que sobre a referida quantia incida correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação (20/10/2017), observando-se os seguintes critérios: i) de 20/10/2017 até 29/08/2024, atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigos 397 e 406 do Código Civil, redação originária); e (ii) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros legais moratórios equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com taxa mínima zero em eventual resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o expressivo tempo de tramitação processual. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em favor da parte requerida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo outras pendências ou manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
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