Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001536-09.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85222d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS em face de ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, rejeito a pretensão de limitação automática da condenação aos valores indicados na inicial, rejeito as impugnações genéricas aos documentos, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) pagar diferença de aviso prévio indenizado correspondente a seis dias; 2) pagar as seguintes diferenças rescisórias: a) R$ 151,80, correspondentes à restituição de três dias indevidamente descontados como faltas injustificadas; b) R$ 101,20, a título de diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço; e c) R$ 632,50, a título de diferença de 5/12 do 13º salário de 2025; 3) recolher à conta vinculada da reclamante as diferenças de FGTS devidas durante o vínculo, apuradas sobre as parcelas remuneratórias comprovadamente pagas e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, bem como a indenização de 40% sobre o saldo que deveria existir na data da ruptura, observados os parâmetros da fundamentação e deduzidos os valores efetivamente creditados; 4) fornecer, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, as informações e documentos necessários à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o benefício se tornar inviável por fato imputável à empregadora e estiverem preenchidos os requisitos legais; 5) pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral; 6) pagar multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após a comprovação dos recolhimentos fundiários, deverá ser expedido alvará para liberação do saldo existente na conta vinculada da reclamante. Julgo improcedentes, no restante, os pedidos de diferenças de saldo de salário e de férias além das parcelas expressamente deferidas, bem como o pedido de emissão de novo TRCT, a multa do art. 467 da CLT e os demais fundamentos indenizatórios não acolhidos. Concedido à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros, dedução e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001536-09.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85222d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS em face de ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, rejeito a pretensão de limitação automática da condenação aos valores indicados na inicial, rejeito as impugnações genéricas aos documentos, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) pagar diferença de aviso prévio indenizado correspondente a seis dias; 2) pagar as seguintes diferenças rescisórias: a) R$ 151,80, correspondentes à restituição de três dias indevidamente descontados como faltas injustificadas; b) R$ 101,20, a título de diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço; e c) R$ 632,50, a título de diferença de 5/12 do 13º salário de 2025; 3) recolher à conta vinculada da reclamante as diferenças de FGTS devidas durante o vínculo, apuradas sobre as parcelas remuneratórias comprovadamente pagas e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, bem como a indenização de 40% sobre o saldo que deveria existir na data da ruptura, observados os parâmetros da fundamentação e deduzidos os valores efetivamente creditados; 4) fornecer, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, as informações e documentos necessários à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o benefício se tornar inviável por fato imputável à empregadora e estiverem preenchidos os requisitos legais; 5) pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral; 6) pagar multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após a comprovação dos recolhimentos fundiários, deverá ser expedido alvará para liberação do saldo existente na conta vinculada da reclamante. Julgo improcedentes, no restante, os pedidos de diferenças de saldo de salário e de férias além das parcelas expressamente deferidas, bem como o pedido de emissão de novo TRCT, a multa do art. 467 da CLT e os demais fundamentos indenizatórios não acolhidos. Concedido à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros, dedução e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.