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0001536-09.2025.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001536-09.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85222d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS em face de ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, rejeito a pretensão de limitação automática da condenação aos valores indicados na inicial, rejeito as impugnações genéricas aos documentos, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) pagar diferença de aviso prévio indenizado correspondente a seis dias; 2) pagar as seguintes diferenças rescisórias: a) R$ 151,80, correspondentes à restituição de três dias indevidamente descontados como faltas injustificadas; b) R$ 101,20, a título de diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço; e c) R$ 632,50, a título de diferença de 5/12 do 13º salário de 2025; 3) recolher à conta vinculada da reclamante as diferenças de FGTS devidas durante o vínculo, apuradas sobre as parcelas remuneratórias comprovadamente pagas e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, bem como a indenização de 40% sobre o saldo que deveria existir na data da ruptura, observados os parâmetros da fundamentação e deduzidos os valores efetivamente creditados; 4) fornecer, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, as informações e documentos necessários à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o benefício se tornar inviável por fato imputável à empregadora e estiverem preenchidos os requisitos legais; 5) pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral; 6) pagar multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após a comprovação dos recolhimentos fundiários, deverá ser expedido alvará para liberação do saldo existente na conta vinculada da reclamante. Julgo improcedentes, no restante, os pedidos de diferenças de saldo de salário e de férias além das parcelas expressamente deferidas, bem como o pedido de emissão de novo TRCT, a multa do art. 467 da CLT e os demais fundamentos indenizatórios não acolhidos. Concedido à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros, dedução e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001536-09.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85222d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA KAROLINE MELO DOS SANTOS em face de ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, rejeito a pretensão de limitação automática da condenação aos valores indicados na inicial, rejeito as impugnações genéricas aos documentos, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações: 1) pagar diferença de aviso prévio indenizado correspondente a seis dias; 2) pagar as seguintes diferenças rescisórias: a) R$ 151,80, correspondentes à restituição de três dias indevidamente descontados como faltas injustificadas; b) R$ 101,20, a título de diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço; e c) R$ 632,50, a título de diferença de 5/12 do 13º salário de 2025; 3) recolher à conta vinculada da reclamante as diferenças de FGTS devidas durante o vínculo, apuradas sobre as parcelas remuneratórias comprovadamente pagas e sobre as parcelas deferidas nesta sentença, bem como a indenização de 40% sobre o saldo que deveria existir na data da ruptura, observados os parâmetros da fundamentação e deduzidos os valores efetivamente creditados; 4) fornecer, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, as informações e documentos necessários à habilitação da reclamante no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva se o benefício se tornar inviável por fato imputável à empregadora e estiverem preenchidos os requisitos legais; 5) pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral; 6) pagar multa do art. 477, § 8º, da CLT. Após a comprovação dos recolhimentos fundiários, deverá ser expedido alvará para liberação do saldo existente na conta vinculada da reclamante. Julgo improcedentes, no restante, os pedidos de diferenças de saldo de salário e de férias além das parcelas expressamente deferidas, bem como o pedido de emissão de novo TRCT, a multa do art. 467 da CLT e os demais fundamentos indenizatórios não acolhidos. Concedido à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios, atualização monetária, juros, dedução e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A

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