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0001536-05.2023.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001536-05.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JEAN CHARLES OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão lavrado por esta Turma Recursal. A parte recorrente alega o preenchimento dos requisitos legais à concessão de benefício assistencial, aduzindo encontrar-se em situação de miserabilidade, em que pese o acórdão recorrido não tenha considerado preenchido tal requisito. Assim, requer a reforma do julgado. O acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos: 8. Todavia, o mesmo estudo técnico descreveu residência em boas condições de habitabilidade, construída em alvenaria, guarnecida por eletrodomésticos e mobília essenciais Registrou-se, ainda, que o imóvel se encontrava organizado e em estado regular de conservação. Tais elementos concretos, colhidos pela própria perícia social, enfraquecem a conclusão de miserabilidade extrema defendida pela parte recorrente. 9. Além disso, embora alegado atraso de aluguel, não foram apresentados documentos comprobatórios de dívida locatícia ou iminência de desabrigo. Nesse cenário, a prova dos autos revela quadro de dificuldades econômicas, porém não situação de vulnerabilidade social grave apta, por si só, a ensejar a concessão do benefício pretendido. 10. Não procede a alegação recursal de que a sentença teria se baseado em meros "achismos". Ao revés, o Juízo de origem apreciou o conjunto dos elementos constantes dos autos, incluindo composição familiar, contexto habitacional e informações socioeconômicas disponíveis. 11. Nesse sentido, a perícia social não demonstrou que o núcleo familiar passe por situação de miserabilidade que enseje a concessão do benefício pleiteado. Nesse quadro, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício pleiteado, restando a perícia social desfavorável, nos termos do art. 14, § 10, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 14 da Resolução n º 586/2019, do Conselho da Justiça Federal, deixo de admitir o incidente de uniformização suscitado, porquanto o acórdão apresentado como paradigma traz à baila matéria fática sem a demonstração da existência de similitude. Não restou demonstrada a indispensável divergência com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, das Turmas de Uniformização e/ou de Turmas Recursais. A análise da pretensão recursal implica volver reexame de matéria fático-probatória, o que figura como incompatível com a via eleita (Súmula nº 42 da TNU). Conforme se infere na análise da petição do recurso, a parte utiliza o recurso para pleitear a modificação do julgado proferido pela Turma Recursal através do reexame do arcabouço probatório já devidamente apreciado. ANTE O EXPOSTO, nego admissibilidade ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal em questão, com base no art. 14, V, c e d, da Resolução nº 586/19 do CJF (RITNU) e no art. 9º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal (RITR/PB). Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente

  2. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001536-05.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JEAN CHARLES OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão lavrado por esta Turma Recursal. A parte recorrente alega o preenchimento dos requisitos legais à concessão de benefício assistencial, aduzindo encontrar-se em situação de miserabilidade, em que pese o acórdão recorrido não tenha considerado preenchido tal requisito. Assim, requer a reforma do julgado. O acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos: 8. Todavia, o mesmo estudo técnico descreveu residência em boas condições de habitabilidade, construída em alvenaria, guarnecida por eletrodomésticos e mobília essenciais Registrou-se, ainda, que o imóvel se encontrava organizado e em estado regular de conservação. Tais elementos concretos, colhidos pela própria perícia social, enfraquecem a conclusão de miserabilidade extrema defendida pela parte recorrente. 9. Além disso, embora alegado atraso de aluguel, não foram apresentados documentos comprobatórios de dívida locatícia ou iminência de desabrigo. Nesse cenário, a prova dos autos revela quadro de dificuldades econômicas, porém não situação de vulnerabilidade social grave apta, por si só, a ensejar a concessão do benefício pretendido. 10. Não procede a alegação recursal de que a sentença teria se baseado em meros "achismos". Ao revés, o Juízo de origem apreciou o conjunto dos elementos constantes dos autos, incluindo composição familiar, contexto habitacional e informações socioeconômicas disponíveis. 11. Nesse sentido, a perícia social não demonstrou que o núcleo familiar passe por situação de miserabilidade que enseje a concessão do benefício pleiteado. Nesse quadro, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício pleiteado, restando a perícia social desfavorável, nos termos do art. 14, § 10, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 14 da Resolução n º 586/2019, do Conselho da Justiça Federal, deixo de admitir o incidente de uniformização suscitado, porquanto o acórdão apresentado como paradigma traz à baila matéria fática sem a demonstração da existência de similitude. Não restou demonstrada a indispensável divergência com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, das Turmas de Uniformização e/ou de Turmas Recursais. A análise da pretensão recursal implica volver reexame de matéria fático-probatória, o que figura como incompatível com a via eleita (Súmula nº 42 da TNU). Conforme se infere na análise da petição do recurso, a parte utiliza o recurso para pleitear a modificação do julgado proferido pela Turma Recursal através do reexame do arcabouço probatório já devidamente apreciado. ANTE O EXPOSTO, nego admissibilidade ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal em questão, com base no art. 14, V, c e d, da Resolução nº 586/19 do CJF (RITNU) e no art. 9º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal (RITR/PB). Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente

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