Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
Para advogados/curador/defensor de EMANOEL BATISTA CORREIA DA SILVA FILHO com prazo de 19 de Outubro de 2026 - Referente ao evento AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (09/09/2026).
Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível · DECISÃO INICIAL
1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais na Lei nº 9.099/95 c/c artigos 319 e 320, ambos do CPC.
2. De acordo com o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596).
Analisando exclusivamente os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se precipuamente na alegação unilateral de desconhecimento de descontos à título de cesta de serviços. Em cognição sumária, tais elementos constitutivos trazidos na exordial não se revelam suficientes para firmar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, visto que a averiguação da ilegalidade dos descontos depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Desse modo, ante a ausência da probabilidade do direito demonstrada documentalmente neste momento inaugural, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
3. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95).
4. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
5. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95).
6. Havendo juntada de documentos pela ré, em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste estritamente em relação aos documentos apresentados em defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, CPC.
7. Caso a parte ré formule pedido contraposto, INTIME-SE a parte autora para que sobre ele se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8. A relação havida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço (art. 2º, CDC) e a parte ré figura como fornecedora no mercado de consumo (art. 3º, CDC). Diante disso, a responsabilidade da requerida é objetiva, cabendo à parte autora a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade (art. 14, CDC c/c art. 373, I, CPC), e à ré a demonstração de que o defeito inexiste, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, CPC).
9. Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
9.1. Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado.
10. Eventual pedido de concessão de gratuidade de justiça será apreciado em momento oportuno, tendo em vista o teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
11. Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Intimações e diligências necessárias.
Tabatinga/AM, datado eletronicamente.
João Henrique Dias de Conti
Juiz de Direito
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