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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001535-71.2025.8.26.0168/SP EXEQUENTE: VIA CERTA CURSOS PROFISSIONALIZANTES DRACENA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB SP281194) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a parte deixou de comunicar nos autos a alteração de seu endereço, reputa-se válida a intimação realizada no endereço anteriormente informado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte credora, referente ao montante que se encontra depositado nos autos, observando-se os dados informados no evento 58, salvo eventual irregularidade. Após o levantamento, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Int. Dracena, 04 de setembro de 2026
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