Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Secretaria de Precatório · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001535-52.2026.5.10.0000 REQUERENTE: GABRIEL FERNANDO DA SILVA REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5c490 proferida nos autos. Processo na origem Nº 0000216-12.2023.5.10.0014 RP nº 02360/2026 DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) GABRIEL FERNANDO DA SILVA REZENDE, CPF: 034.893.471-88, para execução de débito em face de DISTRITO FEDERAL relativo a honorários sucumbenciais. Por meio da manifestação de #id:eddccfd , o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMETRÔ/DF apresenta manifestação na qual noticia a existência de controvérsia acerca da titularidade do crédito objeto do Precatório nº 0001535-52.2026.5.10.0000 (RP nº 02360/2026). O requerente alega, em síntese, que o valor de R$ 134.524,47 refere-se a honorários assistenciais deferidos em ação coletiva matriz (Processo nº 0001148-15.2014.5.10.0014), mas que a requisição foi expedida em favor de sociedade de advogados estranha àquela lide, que atuou apenas no cumprimento individual. Informa, ainda, que submeteu a questão ao juízo da execução (11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF). Examino. Nos termos do art. 32 da Resolução CNJ nº 303/2019, a Presidência do Tribunal pode suspender o pagamento de precatório quando sobrevier fato que impeça sua realização regular, até que a controvérsia seja dirimida pelo Juízo competente, sem prejuízo da ordem cronológica. Como a definição sobre a titularidade do crédito tem natureza jurisdicional, compete ao Juízo da execução decidi-la, inclusive quanto à tutela de urgência pretendida pelo sindicato requerente. Não há, nestes autos, solicitação do Juízo de origem para a suspensão do curso do precatório, tampouco comunicação sobre a controvérsia quanto à titularidade do crédito. A circunstância de o terceiro interessado, ora requerente, tê-la suscitado perante esta Presidência, cuja atuação se dá em sede estritamente administrativa, não autoriza a suspensão do precatório, sobretudo porque a medida acautelatória pressuporia juízo de valor, ainda que precário, sobre a titularidade do crédito. Por esses fundamentos, até que sobrevenha decisão do Juízo da execução, indefiro o requerimento. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos do processo nº 0000216-12.2023.5.10.0014, encaminhando cópia desta decisão e da petição de ID eddccfd, solicitando que informe a esta SEPREC, com a brevidade que for possível, se foi proferida alguma decisão que imponha a suspensão da execução da verba honorária objeto do presente precatório. Quanto ao pedido de habilitação, defiro, por ora, o ingresso do SINDMETRÔ/DF como terceiro interessado. Cadastre-se o patrono Régis Cajaty Barbosa Braga (OAB/DF nº 11.056) exclusivamente em nome do Sindicato. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001535-52.2026.5.10.0000 REQUERENTE: GABRIEL FERNANDO DA SILVA REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5c490 proferida nos autos. Processo na origem Nº 0000216-12.2023.5.10.0014 RP nº 02360/2026 DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor do(s) beneficiário(s) GABRIEL FERNANDO DA SILVA REZENDE, CPF: 034.893.471-88, para execução de débito em face de DISTRITO FEDERAL relativo a honorários sucumbenciais. Por meio da manifestação de #id:eddccfd , o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMETRÔ/DF apresenta manifestação na qual noticia a existência de controvérsia acerca da titularidade do crédito objeto do Precatório nº 0001535-52.2026.5.10.0000 (RP nº 02360/2026). O requerente alega, em síntese, que o valor de R$ 134.524,47 refere-se a honorários assistenciais deferidos em ação coletiva matriz (Processo nº 0001148-15.2014.5.10.0014), mas que a requisição foi expedida em favor de sociedade de advogados estranha àquela lide, que atuou apenas no cumprimento individual. Informa, ainda, que submeteu a questão ao juízo da execução (11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF). Examino. Nos termos do art. 32 da Resolução CNJ nº 303/2019, a Presidência do Tribunal pode suspender o pagamento de precatório quando sobrevier fato que impeça sua realização regular, até que a controvérsia seja dirimida pelo Juízo competente, sem prejuízo da ordem cronológica. Como a definição sobre a titularidade do crédito tem natureza jurisdicional, compete ao Juízo da execução decidi-la, inclusive quanto à tutela de urgência pretendida pelo sindicato requerente. Não há, nestes autos, solicitação do Juízo de origem para a suspensão do curso do precatório, tampouco comunicação sobre a controvérsia quanto à titularidade do crédito. A circunstância de o terceiro interessado, ora requerente, tê-la suscitado perante esta Presidência, cuja atuação se dá em sede estritamente administrativa, não autoriza a suspensão do precatório, sobretudo porque a medida acautelatória pressuporia juízo de valor, ainda que precário, sobre a titularidade do crédito. Por esses fundamentos, até que sobrevenha decisão do Juízo da execução, indefiro o requerimento. OFICIE-SE, com urgência, ao Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF nos autos do processo nº 0000216-12.2023.5.10.0014, encaminhando cópia desta decisão e da petição de ID eddccfd, solicitando que informe a esta SEPREC, com a brevidade que for possível, se foi proferida alguma decisão que imponha a suspensão da execução da verba honorária objeto do presente precatório. Quanto ao pedido de habilitação, defiro, por ora, o ingresso do SINDMETRÔ/DF como terceiro interessado. Cadastre-se o patrono Régis Cajaty Barbosa Braga (OAB/DF nº 11.056) exclusivamente em nome do Sindicato. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz Auxiliar da Presidência
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF