Publicações do processo

Processo 0001534-89.2016.4.03.6307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001534-89.2016.4.03.6307 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: EDMILSON HONORIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON GABRIEL HONORIO - SP345421-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso no qual se pleiteia a correção de conta FGTS por índice diverso da TR, que reconheça a inflação do período, e recebimento de atrasados. 2. Alegação de existência de omissões no acórdão, e, ainda, prequestionamento da matéria para fins de interposição de eventuais recursos destinados aos tribunais superiores. VOTO 3. Destinação dos embargos declaratórios para aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, suprir eventual omissão do julgado, ou corrigir erro material, consoante o art. 1022 do CPC, de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia seu caráter infringente. 4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões postas em juízo foram examinadas no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada. Busca o embargante, apenas, a rediscussão da matéria pela não concordância com o teor do acórdão. 5. A matéria trazida nos autos foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da ADI 5090, ocorrido em 12/06/2024, transitado em julgado em 15.04.2025. Considerando a natureza vinculante e erga omnes do julgado do STF, que passou a produzir efeitos concretos a partir da publicação da ata de julgamento, resta prejudicada pretensão da parte autora quanto ao reconhecimento do direito à correção futura das contas de FGTS, e pacificada a jurisprudência quanto à improcedência do pedido de efeitos pretéritos da decisão. No julgamento da ADI 5.090 pela Corte foi fixada, portanto, a seguinte tese jurídica: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” 6. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MATÉRIA JULGADA EM DEFINITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5090. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ