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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001534-76.2025.5.07.0003 RECORRENTE: LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP RECORRIDO: DANIELE SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b02e3e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001534-76.2025.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP ARAO BEZERRA ANDRADE (CE28335) NATHAN MATIAS LOPES SOARES (CE29966) Recorrido: Advogado(s): DANIELE SOUSA DOS SANTOS CAIO RODRIGUES HOLANDA FEITOSA (CE31762) RAFAEL DE CASTRO GURGEL RODRIGUES HOLANDA (CE48221) RECURSO DE: LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6622318; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 429a4f1). Representação processual regular (Id 5b40d92). Vistos etc... DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO PREPARO RECURSAL DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA Trata-se de Recurso de Revista interposto por LABORATÓRIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA- EPP, instruído com apólice de seguro garantia judicial (ID 55551f9), certidão de administradores (id 87786c8) e certidão de licenciamento (ID da8d52b). É imperioso destacar que, embora o recurso tenha sido acompanhado de documentação complementar, é imprescindível que a parte recorrente observe rigorosamente o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020, em caso de opção pela substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia. Nesse contexto, cumpre salientar a não observância, pela parte recorrente, dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 5º e 6º do normativo em questão. Até o final do prazo recursal, não havia nos autos a comprovação do registro da apólice na SUSEP. Confira-se: [...] Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: [...] Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora [...] Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - omissis; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. [...] (grifou-se) Não se trata de aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, que trata da concessão de prazo à parte recorrente para sanear o vício ou complementar mediante a apresentação da documentação exigível. Cabe esclarecer que a verificação da regularidade da apólice pelo magistrado não exime a parte da obrigação de observar os atos normativos pertinentes. (parágrafo 2º, art. 5º, Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020). Não se trata de aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, que trata da concessão de prazo à parte recorrente para sanear o vício ou complementar mediante a apresentação da documentação exigível. Cabe esclarecer que a verificação da regularidade da apólice pelo magistrado não exime a parte da obrigação de observar os atos normativos pertinentes. (parágrafo 2º, art. 5º, Ato Conjunto TST.CGJT nº 1, de 16.10.2019, republicado em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29.5.2020). Nesse sentido, os seguintes julgados da 2ª Turma deste Egrégio Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE. DESERÇÃO. Não tendo a recorrente juntado o comprovante de registro na SUSEP da apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal e da certidão de regularidade da sociedade seguradora, conforme o disposto no inciso II do Art. 5º do Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, o apelo encontra-se deserto, nos termos da Súmula nº 245 do TST.Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e negado provimento". (TRT da 7ª Região; Processo: 0000220-45.2024.5.07.0031; Data de assinatura: 05-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. A ausência de comprovação do registro da apólice junto à SUSEP no prazo recursal constitui violação ao disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT. Conforme seu art. 6º, a apresentação de apólice de seguro garantia judicial sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A juntada de toda a documentação exigida deve se dar dentro do prazo recursal, não sendo cabível complementá-la após seu encerramento (art. 889, § 1º, da CLT). (...) (TRT da 7ª Região; Processo: 0000762-16.2021.5.07.0016; Data de assinatura: 20-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Emmanuel Teófilo Furtado - 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) (sem grifos no original) Da mesma forma, colacionam-se os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP - AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSPEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a apólice completa deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (TST - AIRR-AIRR-137500-78.2006.5.01.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "I - AGRAVO DA RECLAMADA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DACERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, dispõe no art. 5º, II, e III que, "por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar [...] III -certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP " entre outros documentos, sob pena de deserção do ato recursal (art. 6º, II). O próprio art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal, sem a observância das exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica "o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial à validade do ato. Firmou-se jurisprudência no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Julgados. No caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante o órgão fiscalizador. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (...)" (TST - Ag-AIRR-100044-98.2016.5.01.0491, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE VINCULADA A OUTRO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que " documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 3º, inciso V, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, tendo em vista que a recorrente anexou apólice com referência ao número do processo judicial equivocado." Acrescentou, ainda, que "Não se olvida que a decisão de Id. afd2b2f reconheceu a dependência em face da identidade de demandas com o processo 0100295-17.2021.5.01.0047, nos termos do art. 286, III, do Código de Processo Civil. Todavia, in casu, ao revés do esperado - sobretudo em face do art. 55, §3º, do CPC - , não houve julgamento em conjunto, uma vez que as sentenças e os acórdãos proferidos em ambos os processos são diferentes. Nessa medida, deveria a ré ter providenciado a apólice referente a este processo, qual seja, 0100055-28.2021.5.01.0047". Essas circunstâncias , de fato, invalidam a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos arts. 3º, V, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 3/7/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se na mesma data, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (TST - Ag-AIRR-100055-28.2021.5.01.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. A recorrente apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O não atendimento de tal requisito implica o não conhecimento do recurso, por deserção. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do preparo. Desse modo, não há como se afastar a deserção do recurso de revista. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (TST - Ag-EDCiv-AIRR-173-18.2015.5.05.0492, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO REGISTRO PERANTE A SUSEP. APÓLICE INCOMPLETA - AUSÊNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS . INDICAÇÃO DE NÚMERO DE REGISTRO INVÁLIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA VALIDADE DA APÓLICE JUNTO AO SISTEMA DE CONSULTA . NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. SÚMULA Nº 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Inicialmente, cumpre observar que o recurso ordinário da ré foi interposto em abril de 2022, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, faz-se necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Compulsando os autos, observa-se que, quando da interposição do Recurso Ordinário à parte colacionou a apólice de seguro-garantia. Entretanto, não foi efetuada a juntada da certidão de regularidade do registro daquele documento junto à SUSEP, o que motivou o não conhecimento do apelo, por deserção, consoante os termos do acórdão regional. Além disso, a parte colacionou aapólicedo seguro-garantiaincompleta- sem as cláusulas gerais, o que também desatende o normativo respectivo, haja vista que o referido documento devia ter sido colacionado em sua inteireza. Sendo assim, a apólice de seguro garantia judicial apresentada não atende aos pressupostos do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, seja porque incompleta, seja porque inviabilizada a aferição de sua regularidade junto à SUSEP. Ressalte-se que, no presente caso, embora haja indicação de número de registro na apólice (0306920229907750669299000), não é possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia. Isso porque, o número fornecido não possibilita a consulta, e mesmo após diversas tentativas, inclusive para efeito de adaptar a quantidade de dígitos ao limite indicado no site, com a retirada do último "zero" a informação resultante da pesquisa é a de que "o número da apólice é inválido". Acrescente-se que a hipótese não traduz situação de insuficiência no valor do preparo a ensejar a concessão de prazo para sua complementação, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, mas ocorrência de irregularidade diversa para comprovação do recolhimento, no prazo alusivo ao recurso . Confirmado o vício apontado pelo Tribunal de origem para efeito do não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, ratifica-se a decisão agravada, pela negativa de admissibilidade do respectivo recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR-21472-88.2019.5.04.0411, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). A parte recorrente é responsável por atender a todos os requisitos necessários para a interposição do recurso. A análise da regularidade da apólice pelo magistrado não afasta a necessidade de cumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que regulamenta o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária como substitutos do depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. É importante ressaltar que a certidão de registro da apólice (conforme inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1, de 16/10/2019) foi apresentada aos autos após o prazo recursal, ocorrido em 25/08/26, por iniciativa da recorrente, conforme documento de ID 00cfe0d, protocolado em 27.08.2026. Diante disso, o recurso é considerado deserto, em consonância com a Súmula nº 245 do TST. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Intime-se. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO CLINICO SAMUEL PESSOA LTDA - EPP
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