Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0001534-73.2024.5.13.0026 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcaf9ef proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pelo executado, ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o executado discute, nas razões de revista, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos do cumprimento de sentença individual, oriundos de ação coletiva. Todavia, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153, (Tema 150), em decisão publicada no dia 23/06/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO AP 0001534-73.2024.5.13.0026 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcaf9ef proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pelo executado, ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o executado discute, nas razões de revista, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos do cumprimento de sentença individual, oriundos de ação coletiva. Todavia, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153, (Tema 150), em decisão publicada no dia 23/06/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?" Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.