Publicações do processo

0001534-59.2025.5.22.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001534-59.2025.5.22.0003 RECORRENTE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dea1c44 proferida nos autos. RORSum 0001534-59.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R. MELO CONSTRUTORA LTDA CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA (PI11189) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DA SILVA JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (CE6590) RECURSO DE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d02009a; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 77dff51). Representação processual regular (Id f242e60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 737a956 : R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 737a956 : R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 11a3f1e : R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id ef8519e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente alega que, mesmo após provocação, o Tribunal Regional deixou de se manifestar fundamentadamente sobre os fatos posteriores à ordem de afastamento, o ato patronal que teria ensejado a dispensa em 28/08/2025, a razão pela qual a baixa contratual realizada em 01/10/2025, “diante das faltas”, comprovaria dispensa retroativa e a incidência do art. 487, § 2º, da CLT, caso reconhecida a iniciativa obreira. Diante disso, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, sustenta que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 212 do TST, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho. Diante disso, requer o afastamento do reconhecimento da dispensa sem justa causa em 28/08/2025 e, sucessivamente, o reconhecimento de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, inclusive como tese subsidiária ao abandono de emprego, com a exclusão do aviso-prévio indenizado e de sua projeção, da multa de 40% do FGTS e das demais parcelas incompatíveis, observando-se o disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Extrai-se do r. acórdão(id.3cc2472): "MÉRITO. Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pela embargante - somente se configura quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. A contradição - o outro vício indicado nos embargos - só se caracteriza quando houver, no 'decisum', oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada 'contradição interna', a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo do proferimento da decisão embargada, ou seja, na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese subsidiária de pedido de demissão, ao argumento de que a conduta posterior do reclamante, consistente na declaração de que não mais trabalharia, na saída do alojamento e no não comparecimento subsequente, demonstraria a iniciativa voluntária de romper o vínculo empregatício. Aponta, ainda, a existência de contradição interna no tocante à utilização do encerramento formal do contrato em 1º/10/2025 como prova de dispensa sem justa causa em 28/8/2025, sustentando que, se o contrato de experiência foi considerado nulo desde a origem, o registro de seu término não poderia produzir efeitos probatórios de dispensa imotivada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as alegadas omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Sem razão. De pronto, faz-se oportuno registrar que a decisão impugnada (ID. 2779199) foi explícita, clara e harmônica ao enfrentar as questões controvertidas, de modo que todas as matérias suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas e equacionadas por esta Segunda Turma. Fazendo-se remissão à íntegra dos fundamentos da decisão colegiada (ID. 2779199), a fim de evitar transcrições desnecessárias, destaca-se, apenas para frisar, que a certidão de julgamento com efeito de acórdão examinou detidamente toda a legislação pertinente à matéria, bem como os pontos relevantes suscitados por ambas as partes, ao manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT) e acrescer razões complementares do Relator em tópicos específicos: 'Modalidade da rescisão contratual - Abandono de emprego x pedido de demissão', 'Valores rescisórios pagos - Dedução/abatimento' e 'Multa do art. 477, § 8º, da CLT', nada havendo a esclarecer e/ou acrescentar. No tocante à alegada omissão, note-se que a decisão embargada consignou expressamente que a determinação patronal de afastamento do trabalho para 'esfriar a cabeça' elide por completo o elemento subjetivo indispensável para a caracterização do abandono de emprego ('animus abandonandi'), bem como o suposto pedido de demissão. Com efeito, restou explicitado que, se a própria chefia imediata determinou a saída provisória dos operários do canteiro de obras, o não comparecimento subsequente não pode ser classificado como ato de insubordinação voluntária com intenção de romper o vínculo. Dessa forma, a tese subsidiária de pedido de demissão foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Por sua vez, com referência à alegada contradição interna sobre a utilização do encerramento formal do contrato em 1º/10/2025, o julgado foi claro ao assentar que o contrato de experiência era nulo desde a sua origem pelo desvirtuamento temporal decorrente do período trabalhado sem o registro na CTPS. Outrossim, registrou-se que a preposta da reclamada admitiu que a empresa rescindiu o contrato em 1º/10/2025 sob o pretexto de término de contrato de experiência, circunstância que, além de incompatível com a tese defensiva de abandono de emprego como justa causa efetivamente aplicada, revelou a incerteza da própria empregadora quanto à forma de desligamento adotada. Nesse contexto, a nulidade do contrato de experiência não impede a valoração da confissão da preposta como elemento de convicção para afastar a tese de abandono ou pedido de demissão, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de emprego para reconhecer a dispensa sem justa causa em 28/8/2025, com a projeção do aviso prévio para todos os fins (ID. 2779199 - Fls.: 220/221). Logo, não há falar em contradição, mas sim em coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Deve-se salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações e dispositivos legais e/ou súmulas indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria apresentada à discussão, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicado, o que se verifica no caso. Na realidade, à luz de todo o exposto, percebe-se que, embora a embargante mencione a existência de omissão e contradição no acórdão, seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios, os quais, como se sabe, não se prestam para o revolvimento de fatos e provas, pois é vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (CPC/2015, art. 494). Ante o exposto, sem a demonstração de que a decisão embargada tenha incorrido em alguma(s) das hipóteses contempladas na legislação processual aplicável à espécie, mormente na omissão e contradição destacadas, e não se configurando a hipótese de prequestionamento (Súmulas n.ºs 278 e 297 do C. TST), forçoso rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015." " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia sobre a modalidade da rescisão e consignou que a determinação patronal para que os empregados se afastassem temporariamente do trabalho afastava tanto o animus abandonandi quanto a alegação de pedido de demissão. Registrou, ainda, que a própria preposta admitiu que a empresa promoveu a rescisão em 1º/10/2025 sob o fundamento de término de contrato de experiência, circunstância considerada incompatível com as teses defensivas de abandono ou iniciativa obreira. Também foi enfrentada, nos embargos declaratórios, a questão relativa à utilização dessa baixa contratual como elemento de convicção. Nesse contexto, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs de forma clara os fundamentos adotados para afastar o abandono de emprego e o pedido de demissão, bem como para reconhecer a dispensa sem justa causa. A ausência de acolhimento da tese relativa ao art. 487, § 2º, da CLT não configura omissão quando já fixada premissa incompatível com a iniciativa obreira. Também não se verifica contrariedade à Súmula nº 212 do TST. O Regional aplicou o princípio da continuidade da relação de emprego e valorou os elementos probatórios existentes, inclusive a confissão da preposta e as circunstâncias do afastamento, para concluir que a ruptura ocorreu por iniciativa patronal. Não houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor da reclamante. A pretensão de reconhecer pedido de demissão ou abandono de emprego, em sentido contrário às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DA SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0001534-59.2025.5.22.0003 RECORRENTE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dea1c44 proferida nos autos. RORSum 0001534-59.2025.5.22.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. R. MELO CONSTRUTORA LTDA CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA (PI11189) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DA SILVA JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (CE6590) RECURSO DE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id d02009a; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 77dff51). Representação processual regular (Id f242e60). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 737a956 : R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 737a956 : R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 11a3f1e : R$ 7.000,00; Custas pagas no RO: id ef8519e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Recorrente alega que, mesmo após provocação, o Tribunal Regional deixou de se manifestar fundamentadamente sobre os fatos posteriores à ordem de afastamento, o ato patronal que teria ensejado a dispensa em 28/08/2025, a razão pela qual a baixa contratual realizada em 01/10/2025, “diante das faltas”, comprovaria dispensa retroativa e a incidência do art. 487, § 2º, da CLT, caso reconhecida a iniciativa obreira. Diante disso, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, sustenta que o acórdão regional contrariou a Súmula nº 212 do TST, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho. Diante disso, requer o afastamento do reconhecimento da dispensa sem justa causa em 28/08/2025 e, sucessivamente, o reconhecimento de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da empregada, mediante pedido de demissão, inclusive como tese subsidiária ao abandono de emprego, com a exclusão do aviso-prévio indenizado e de sua projeção, da multa de 40% do FGTS e das demais parcelas incompatíveis, observando-se o disposto no art. 487, § 2º, da CLT. Extrai-se do r. acórdão(id.3cc2472): "MÉRITO. Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pela embargante - somente se configura quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. A contradição - o outro vício indicado nos embargos - só se caracteriza quando houver, no 'decisum', oposição entre duas proposições, das quais uma vem a excluir a outra, gerando, por consequência, a inconsistência entre dois enunciados. Trata-se da chamada 'contradição interna', a única capaz de justificar a oposição de embargos, sendo estes inadmissíveis quando a contradição apontada ocorrer entre o que consta do julgado e o que prevê uma determinada legislação, ou ainda entre o julgado e certa corrente doutrinária ou decisão judicial, ainda que de Cortes Superiores e mesmo que transitadas em julgado. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo do proferimento da decisão embargada, ou seja, na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão proferida. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. No caso em análise, a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto ao efetivo enfrentamento da tese subsidiária de pedido de demissão, ao argumento de que a conduta posterior do reclamante, consistente na declaração de que não mais trabalharia, na saída do alojamento e no não comparecimento subsequente, demonstraria a iniciativa voluntária de romper o vínculo empregatício. Aponta, ainda, a existência de contradição interna no tocante à utilização do encerramento formal do contrato em 1º/10/2025 como prova de dispensa sem justa causa em 28/8/2025, sustentando que, se o contrato de experiência foi considerado nulo desde a origem, o registro de seu término não poderia produzir efeitos probatórios de dispensa imotivada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as alegadas omissão e contradição, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Sem razão. De pronto, faz-se oportuno registrar que a decisão impugnada (ID. 2779199) foi explícita, clara e harmônica ao enfrentar as questões controvertidas, de modo que todas as matérias suscitadas pelas partes foram devidamente analisadas e equacionadas por esta Segunda Turma. Fazendo-se remissão à íntegra dos fundamentos da decisão colegiada (ID. 2779199), a fim de evitar transcrições desnecessárias, destaca-se, apenas para frisar, que a certidão de julgamento com efeito de acórdão examinou detidamente toda a legislação pertinente à matéria, bem como os pontos relevantes suscitados por ambas as partes, ao manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT) e acrescer razões complementares do Relator em tópicos específicos: 'Modalidade da rescisão contratual - Abandono de emprego x pedido de demissão', 'Valores rescisórios pagos - Dedução/abatimento' e 'Multa do art. 477, § 8º, da CLT', nada havendo a esclarecer e/ou acrescentar. No tocante à alegada omissão, note-se que a decisão embargada consignou expressamente que a determinação patronal de afastamento do trabalho para 'esfriar a cabeça' elide por completo o elemento subjetivo indispensável para a caracterização do abandono de emprego ('animus abandonandi'), bem como o suposto pedido de demissão. Com efeito, restou explicitado que, se a própria chefia imediata determinou a saída provisória dos operários do canteiro de obras, o não comparecimento subsequente não pode ser classificado como ato de insubordinação voluntária com intenção de romper o vínculo. Dessa forma, a tese subsidiária de pedido de demissão foi expressamente enfrentada e rejeitada pelo colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Por sua vez, com referência à alegada contradição interna sobre a utilização do encerramento formal do contrato em 1º/10/2025, o julgado foi claro ao assentar que o contrato de experiência era nulo desde a sua origem pelo desvirtuamento temporal decorrente do período trabalhado sem o registro na CTPS. Outrossim, registrou-se que a preposta da reclamada admitiu que a empresa rescindiu o contrato em 1º/10/2025 sob o pretexto de término de contrato de experiência, circunstância que, além de incompatível com a tese defensiva de abandono de emprego como justa causa efetivamente aplicada, revelou a incerteza da própria empregadora quanto à forma de desligamento adotada. Nesse contexto, a nulidade do contrato de experiência não impede a valoração da confissão da preposta como elemento de convicção para afastar a tese de abandono ou pedido de demissão, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de emprego para reconhecer a dispensa sem justa causa em 28/8/2025, com a projeção do aviso prévio para todos os fins (ID. 2779199 - Fls.: 220/221). Logo, não há falar em contradição, mas sim em coerência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Deve-se salientar que o juízo não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações e dispositivos legais e/ou súmulas indicados pelos litigantes, bastando que a decisão adote tese explícita sobre a matéria apresentada à discussão, expondo claramente a causa posta, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, para que restem, assim, atendidas todas as exigências dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 371 e 489, II, do CPC, subsidiariamente aplicado, o que se verifica no caso. Na realidade, à luz de todo o exposto, percebe-se que, embora a embargante mencione a existência de omissão e contradição no acórdão, seu real propósito é, em última análise, o reexame da matéria já apreciada por este Tribunal, à conta de corrigir imperfeições inexistentes no julgado, objetivando, assim, a reforma da decisão pela via oblíqua dos declaratórios, os quais, como se sabe, não se prestam para o revolvimento de fatos e provas, pois é vedado ao órgão prolator alterar sua própria decisão (CPC/2015, art. 494). Ante o exposto, sem a demonstração de que a decisão embargada tenha incorrido em alguma(s) das hipóteses contempladas na legislação processual aplicável à espécie, mormente na omissão e contradição destacadas, e não se configurando a hipótese de prequestionamento (Súmulas n.ºs 278 e 297 do C. TST), forçoso rejeitar os embargos declaratórios, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015." " (RELATOR:DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional examinou expressamente a controvérsia sobre a modalidade da rescisão e consignou que a determinação patronal para que os empregados se afastassem temporariamente do trabalho afastava tanto o animus abandonandi quanto a alegação de pedido de demissão. Registrou, ainda, que a própria preposta admitiu que a empresa promoveu a rescisão em 1º/10/2025 sob o fundamento de término de contrato de experiência, circunstância considerada incompatível com as teses defensivas de abandono ou iniciativa obreira. Também foi enfrentada, nos embargos declaratórios, a questão relativa à utilização dessa baixa contratual como elemento de convicção. Nesse contexto, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs de forma clara os fundamentos adotados para afastar o abandono de emprego e o pedido de demissão, bem como para reconhecer a dispensa sem justa causa. A ausência de acolhimento da tese relativa ao art. 487, § 2º, da CLT não configura omissão quando já fixada premissa incompatível com a iniciativa obreira. Também não se verifica contrariedade à Súmula nº 212 do TST. O Regional aplicou o princípio da continuidade da relação de emprego e valorou os elementos probatórios existentes, inclusive a confissão da preposta e as circunstâncias do afastamento, para concluir que a ruptura ocorreu por iniciativa patronal. Não houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor da reclamante. A pretensão de reconhecer pedido de demissão ou abandono de emprego, em sentido contrário às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R. MELO CONSTRUTORA LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.