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0001534-28.2026.8.16.0169

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tibagi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001534-28.2026.8.16.0169 Processo: 0001534-28.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): FRANCISCO LUIZ NETO (RG: 97517096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.627.669-72) Sítio Santinha, Distrito de Campina Alta, Tibagi/PR, s/n - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) Praça Edmundo Mercer, 34 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 1. RELATÓRIO O autor FRANCISCO LUIZ NETO ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE TIBAGI. Alegou que exerceu, de forma voluntária e gratuita, a zeladoria da Capela Santa Pastorina por aproximadamente 34 anos. Relatou que, em junho de 2026, agentes do réu o comunicaram verbalmente sobre o seu afastamento da função, alteraram as fechaduras do templo e retiveram as chaves, sob a justificativa de que o ente público assumiria a gestão do local para futura cessão de uso à Paróquia local. Requereu a concessão de tutela de urgência para reaver o acesso à capela e para impedir a retirada de bens e do cofre. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo verbal e dos atos materiais subsequentes, a condenação em obrigações de fazer e não fazer, a exibição de documentos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O juízo determinou a emenda à petição inicial para adequação da narrativa fática e dos pedidos. O autor apresentou a petição de emenda, na qual reduziu a extensão do texto e reorganizou as pretensões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o indeferimento da petição inicial, uma vez que se constata a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual (art. 17 do Código de Processo Civil). A pretensão do autor fundamenta-se na alegação de que a interrupção de sua atividade voluntária na Capela Santa Pastorina, bem como a alteração das fechaduras do local, exigiria prévio processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa, invocando a proteção da confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública. Contudo, a própria narrativa inicial evidencia que o imóvel em questão ostenta a natureza de bem público municipal. A atuação do autor no local, ainda que prolongada por mais de três décadas de forma voluntária e com o conhecimento do ente público, configura ato de mera permissão ou tolerância por parte da Administração Pública. No regime jurídico-administrativo brasileiro, a utilização, a conservação ou a ocupação de bem público por particular, sem que haja instrumento formal e precário de concessão, permissão ou autorização de uso devidamente outorgado, caracteriza mera detenção. Incide, na espécie, a inteligência dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, a qual firma a tese de que a ocupação de bem público configura mera detenção, de natureza precária. Atos de mera tolerância não induzem posse, não geram direito adquirido e não limitam o poder de autoexecutoriedade do Estado na gestão de seu próprio patrimônio. O MUNICÍPIO DE TIBAGI, na qualidade de titular do bem, possui o poder-dever de administrar o espaço, podendo, a qualquer tempo e segundo critérios de conveniência e oportunidade, reorganizar a prestação de serviços no local, assumir a zeladoria direta por meio de seus servidores ou ceder o espaço a terceiros, sem que isso configure ato ilícito. A invocação do Tema 138 do Supremo Tribunal Federal não socorre o autor. Referido precedente exige o devido processo administrativo para a anulação de atos administrativos que já produziram efeitos concretos e benéficos ao cidadão (como nomeações ou concessões formais). No caso em análise, não há ato administrativo formal a ser desfeito; há apenas a cessação de uma tolerância fática sobre o cuidado de um bem público. A Administração não está obrigada a instaurar processo administrativo com contraditório para simplesmente retomar as chaves e a gestão material de um imóvel que lhe pertence. Diante da natureza precária da relação mantida com o bem público, o autor carece de interesse processual, na modalidade adequação e utilidade. O ordenamento jurídico não confere tutela para compelir o ente público a manter um particular na gestão voluntária de seu patrimônio contra a sua vontade, tampouco reconhece nulidade na retomada material do bem pelo seu legítimo proprietário. Sem a demonstração de um vínculo jurídico formal que ampare a pretensão de permanência ou de cogestão do espaço, os pedidos declaratórios, cominatórios e indenizatórios restam esvaziados de viabilidade jurídica logo em sua nascente, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, diante dos documentos apresentados. Anote-se. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. A exigibilidade da verba, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não chegou a ser perfectibilizada com a citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito

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